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2026-09-16 · TJSP
Processo 1004035-65.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucas Paraíso da Silva - Vistos. Fls. 314/403 e 404: recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda do Estado em seu duplo efeito. À parte contrária para oferecer resposta em 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Fls. 405: homologo a desistência do autor ao recurso inominado interposto a fls. 250/285. Intimem-se. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
2026-08-27 · TJSP
Processo 1004035-65.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucas Paraíso da Silva - Vistos. Conheço dos embargos opostos, posto que tempestivos. Assiste razão ao embargante, posto que de fato a decisão de fls.286 deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita, o que o faço nesta oportunidade. Sobre a aludida questão, registro a necessidade de prudência e critério, pois têm sido comuns abusos no foro em geral, com excessivos pedidos de gratuidade, com o propósito de litigar sem nada pagar ao Estado e, ainda, evitar os ônus da sucumbência, o que claramente fomenta a litigiosidade temerária e inconsequente, pois a parte sabe, desde a propositura da ação ou recurso, que não terá que arcar com eventual prejuízo pela perda do processo. Em reforço, assinalo que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior a três salários mínimos, limite que é aumentado para quatro salários mínimos quando houver fatores que evidenciem exclusão social. Estabelecidas essas premissas e levando-se em conta que a parte autora aufere vencimentos mensais superiores a três salários mínimos (fls. 247/249), sendo desconhecidas as rendas dos demais membros da família, não se pode dizer que, considerando-se a natureza da causa e sua expressão econômica, não tenha condições de suportar as módicas despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pelo exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. O autor fica intimado a juntar o preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o preparo compreende as custas do próprio recurso e aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição. Recolhidas as custas, tornem conclusos para recebimento do recurso de fls.250/258, se o caso. Intimem-se. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)