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1004034-90.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1004034-90.2026.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.A.F. - N.H.S.F. e outro - Em que pesem as argumentações das partes deduzidas em contestação, réplica e reconvenção e considerando o teor da cota ministerial (fls. 557/558), tem-se que não há nos autos, neste momento processual, elementos suficientes para deferimento dos pedidos liminares das Rés para majoração dos alimentos fixados a título de provisórios, bem como fixação da guarda unilateral da filha comum para a genitora, necessitando, em ambos os casos, de maior dilação probatória. Ademais, não havendo manifestação contrária por parte do Autor, defiro a guarda unilateral do animal de estimação, de nome Basílio, à corré Nathália. O pedido de alimentos para o animal de estimação procede na jurisprudência brasileira, mas, sob uma roupagem específica. Não se trata de pensão alimentícia propriamente dita, mas sim, de um rateio das despesas comuns decorrentes da copropriedade (artigo 1.315 CC) ou cotutela do ser semovente (artigo 82 CC), ou seja, sem personalidade jurídica. No entanto, o STJ reconhece que os pets possuem um valor subjetivo único e fazem parte das composições familiares modernas. Portanto, as despesas de subsistência devem ser compartilhadas entre os ex-parceiros, que assumiram essa responsabilidade de forma conjunta. Deste modo, com base na responsabilidade civil e no princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 CC), deverá o Autor contribuir com cinquenta por cento das despesas essenciais com o animal de estimação, Basílio (alimentação, higiene e saúde), desde que devidamente comprovadas. Manifestem-se as partes se pretendem produzir outras provas, especificando o meio e o ponto controvertido a ser por elas dirimido, sob pena de indeferimento, ou, diante de todo o processado, se pretendem o julgamento antecipado. Prazo comum: quinze dias. Intimem-se. - ADV: LUIS EMANOEL DE CARVALHO (OAB 153193/SP), JACQUELINE SILVA FERREIRA (OAB 222898/SP), JACQUELINE SILVA FERREIRA (OAB 222898/SP)

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