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Processo 1004034-88.2018.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004034-88.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738-A e LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DESTINATÁRIO(S): AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - (OAB: PR20738-A) LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - (OAB: PR22076-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466628342) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004034-88.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004034-88.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738-A e LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação de multa aplicada no Processo administrativo nº 50520.012461/2014-38 ou, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência ou sua redução com cálculo baseado na Tarifa Básica de Pedágio vigente à época da infração (ID 179858543). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (ii) a demora no julgamento do processo administrativo gerou um aumento do valor da sanção em razão da majoração da unidade de referência de tarifa entre a data da lavratura do auto de infração e a data da efetiva aplicação da multa; (iii) a anulação do auto de infração por irregularidade formal na sua lavratura (ID 1799858548). Com contrarrazões (ID 179858557). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: Cuida-se de ação de rito comum ordinário ajuizada por AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRRESTRE – ANTT. Narra a parte autora, concessionária da malha rodoviária federal – Lote 2, correspondente à BR-116/PR/SC, trecho que liga Curitiba à Divisa de SC/RS, nos termos do contrato de Concessão nº 006/2007, celebrado com a União, por intermédio da ANTT, que foi notificada pela agência Ré em 03/06/2017. A notificação (nº 02601) teve fundamento no artigo 6º, inciso III, da Resolução ANTT nº 4071/13 – “deixar de manter ou manter sinalização vertical provisória ou a sinalização de obras em desconformidade com as normas técnicas vigentes”. [...] É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. A questão posta nos autos diz respeito à nulidade do Auto de Infração nº 02601. Sem razão a parte autora. Não se vislumbra dos documentos juntados aos autos qualquer ilegalidade do processo administrativo que resultou nas penalidades aplicadas à parte autora. As notificações foram corretamente instruídas, possibilitando a parte autora, conforme preceitua a legislação de regência, a ampla defesa e o contraditório. Quanto à legalidade da aplicação da penalidade, a autora alega que obra se encontrava devidamente sinalizada. Tal fato, no entanto, não ficou provado nos autos. Intimada para especificar provas, a autora quedou-se inerte. Sendo assim, deve prevalecer a decisão da ANTT, que possui presunção de veracidade. Quanto a razoabilidade da penalidade aplicada, verifica-se que a gravidade da conduta praticada, qual seja, “deixar de manter ou manter sinalização vertical provisória ou a sinalização de obras em desconformidade com as normas técnicas vigentes”, pode gerar danos irreparáveis aos usuários do serviço prestado pela concessionária. A demora na entrega da notificação ou a ausência de acidentes no período, não são fundamentos, por si só, capazes de afastar ou mitigar a penalidade aplicada. Além disso, como bem explicou a ANTT, em sua peça contestatória, os parâmetros para aplicação da penalidade são definidos em função da Tarifa Básica de Pedágio e tem como base critérios regulatórios e técnicos. Assim, não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão administrativa da ANTT, especialmente considerado o fato de que, como visto, não há excesso por parte do administrador. Por fim, deve ser rejeitada a impugnação da autora no que tange a não observância da isonomia na aplicação das penalidades das concessionárias participantes da 1ª etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais e das que participaram da 2ª etapa do programa. Tal diferença advém dos parâmetros contratuais firmados com cada concessionária, que se deu em momentos economicamente diferentes para o país, o que justifica o tratamento diferenciado. Dito isso, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito, devendo prevalecer os atos administrativos praticados, uma vez que dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Sendo assim, revogo a tutela e julgo IMPROCEDENTE A DEMANDA. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, diante do tempo e trabalho dos procuradores das partes, a complexidade da causa e o benefício econômico envolvido, nos termos do art. 85, §2º do CPC (ID 42803805) A Lei nº 10.233/2001 determina que: Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: [...] VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento; Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: [...] VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura. A Resolução ANTT nº 4.071/2013 previa que: Art. 2º As penalidades de multas para as Concessões da 1ª Etapa do PROCROFE serão calculadas tendo como base a Unidade de Referência de Tarifa - URT ou a Unidade de Referência de Multa - URM, conforme disposto nos Contratos de Concessão, com a seguinte gradação: I - Grupo 1 - multa de 100 (cem) URTs ou URMs; II - Grupo 2 - multa de 300 (trezentos) URTs ou URMs; III - Grupo 3 - multa de 500 (quinhentos) URTs ou URMs; IV - Grupo 4 - multa de 750 (setecentos e cinqüenta) URTs ou URMs; e V - Grupo 5 - multa de 1000 (mil) URTs ou URMs. Art. 3º A partir das Concessões da 2ª Etapa do PROCROFE, as penalidades de multas serão calculadas tendo como base a Unidade de Referência de Tarifa – URT, conforme disposto nos Contratos de Concessão, com a seguinte gradação: I - Grupo 1 - multa de 100 (cem) URTs; II - Grupo 2 - multa de 165 (cento e sessenta e cinco) URTs; III - Grupo 3 - multa de 275 (duzentos e setenta e cinco) URTs; IV - Grupo 4 - multa de 413 (quatrocentos e treze) URTs; e V - Grupo 5 - multa de 550 (quinhentos e cinquenta) URTs. [...] Art. 6º Constituem infrações do Grupo 2: [...] IX - deixar de manter ou manter sinalização vertical provisória ou a sinalização de obras em desconformidade com as normas técnicas vigentes; Trata-se de apelação interposta pela apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação de multa aplicada no Processo administrativo nº 50520.012461/2014-38 ou, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência ou sua redução com cálculo baseado na Tarifa Básica de Pedágio vigente à época da infração. Inicialmente, analiso a preliminar de inovação recursal sustentada pela apelada em suas contrarrazões (ID 179858557). De fato, quanto à alegação de nulidade do auto de infração por omissão nas informações e prejuízo à defesa administrativa, observo que tal questão não foi tratada na peça inicial, não sendo também objeto da sentença recorrida, consubstanciando inovação na fase recursal, vedada pelo ordenamento processual: “Não se admite a inovação da lide em sede recursal, conforme os arts. 264, parágrafo único, e 303 do CPC/1973. Precedentes do TRF1” (AC 0003552-78.2010.4.01.4002/PI, Relatora Juíza Federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, Primeira Turma, e-DJF1 de 16/06/2016). A aplicação da multa cuja anulação que se pretende possui amparo no poder de polícia atribuído à apelada nos termos do art. 24, VIII, da Lei nº 10.233/2001, cabendo à apelante desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Na hipótese, a apelante não apresentou documentos comprobatórios quanto à existência da devida sinalização da obra, conforme determina o art. 6º, IX, da Resolução ANTT nº 4.071/20. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, a existência do direito pretendido quanto à incorreção quanto ao fundamento do auto de infração, bem como quanto a eventual excesso ou ilegalidade na aplicação da multa. Nesse sentido esta colenda Quinta turma entende que: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS. INFRAÇÃO. MULTA. PODER REGULAMENTAR. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. 1. A Lei nº 8.987/1995, que regulamentou o art. 175 da Constituição Federal, na interpretação conjugada de seu art. 6º, caput e §1°, dispõe que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, devendo ser satisfeitas as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, impondo em seu art. 31, inciso IV, a obrigação da concessionária cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão. 2. A Lei nº 10.233/2001, ao seu turno, atribui à ANTT poder de polícia para "fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento" (art. 24, VIII). [...] 4. A empresa apelante não logrou comprovar que a infração constatada pela ANTT, agindo no Poder de Polícia, não teria se dado. Ao contrário, a empresa apelante buscou utilizar-se da via judicial, com base unicamente em questões formais, visando a anulação de penalidade imposta em razão do descumprimento de suas obrigações contratuais que colocam em risco não apenas a segurança dos usuários que se utilizam das linhas de ferro por ela administradas, mas do próprio meio ambiente em razão das cargas com alta capacidade poluente que são transportadas pelas referidas vias. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e a insurgência contra a regularidade do ato administrativo atrai para quem o questiona o ônus de demonstrar o vício. 6. O poder regulamentador da ANTT tem sua gênese na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 10.233/2001, mais especificamente em seu art. 24, VII e XVIII, e art. 78-A, que conferem à autarquia atribuição para dispor sobre normas regulamentadoras e respectivas sanções aplicáveis aos serviços de transporte. [...] 8. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas." (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018). 9. Ao contrário do que sustentado pela empresa apelante, a instauração do Processo Administrativo n° 50515.169188/2013-19 se deu com justa causa decorrente da infração de dispositivo contratual, a saber, o não cumprimento do disposto no inciso IX do parágrafo 9.1 da Cláusula Nona do Contrato de Concessão, procedimento administrativo amparado nas normas estabelecidas na Resolução nº 442/2004 da ANTT. [...] 12. A penalidade de multa aplicada tem previsão na Cláusula Décima Terceira, nos parágrafos 2°, 14°, 15° e 18° do Contrato de Concessão e no art. 78-A, II, da Lei n° 10.233/2001, não tendo a apelante logrado demonstrar qualquer abusividade ou ilegalidade na fixação da pena de multa, dada a sua reincidência recorrente em infrações contratuais, tampouco na fixação do quantum arbitrado, o qual, a toda evidência, se encontra dentro dos parâmetros normativos, não encontrando lastro mínimo a pretensão de anulação, redução ou substituição da penalidade de multa. 13. Não logrou a apelante demonstrar qualquer ilegalidade ou abusividade na aplicação de juros de mora e de multa moratória previstas normativamente em razão do não pagamento da multa, não se verificando, ainda sob este aspecto, qualquer irregularidade na atuação da ANTT em seu mister regulador, fiscalizatório e sancionador no objeto de sua atuação institucional. [...] 16. Apelação da empresa RUMO MALHA OESTE S.A. à qual se nega provimento. Apelação da ANTT à qual se dá provimento (AC 0042011-73.2014.4.01.3400, Relator Juiz Federal Shamyl Cipriano, Quinta Turma, PJe 08/05/2025). Quanto à alegação de que o cálculo do valor da multa deve considerar a tarifa básica de pedágio vigente à época da infração, razão assiste à apelante. A demora no julgamento do recurso da apelante no âmbito administrativo não pode justificar a majoração do valor a ser pago em detrimento do princípio da legalidade. Nesse sentido este egrégio Tribunal entende que: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REGULATÓRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE (ANTT). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. SOCORRO DE CAMINHÃO EM RODOVIA. DEMORA NA REMOÇÃO DE VEÍCULO COM FALHA MECÂNICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO DE TRÊS RECURSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuidam os autos de apelação interposta por concessionária de rodovia com o objetivo de anular sanção aplicada em processo administrativo no âmbito na ANTT, do qual derivou multa, em virtude da inobservância ao disposto no art. 7º, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.071/2013, que dispõe acerca da disponibilização de socorro mecânico em rodovia concedida pelo Poder Público, na forma estabelecida pelo Contrato de Concessão da BR 381/MG/SP. [...] 5. Para efeito de aplicação de multa, a Tarifa Básica de Pedágio, para fins de incidência do fator multiplicador, deve ser a vigente quando da prática da infração, e não quando da aplicação definitiva da multa administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Do contrário, a demora para finalização do processo administrativo favoreceria à Administração, ainda que o Poder Público não tenha contribuído para tal demora. 6. Apelação parcialmente provida para fixar o valor da Tarifa Básica de Pedágio no montante correspondente ao valor vigente à época da data do cometimento da infração, a qual, no caso concreto, corresponde à data da lavratura do Auto de Infração. Precedente (AC 1011285-26.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Flávio Jardim, Sexta Turma, PJe 29/04/2025). A Súmula nº 665 editada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". Embora o controle judicial sobre atos administrativos discricionários seja, de fato, limitado, é plenamente admissível a anulação judicial de medidas administrativas que violem os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e proporcionalidade, hipótese verificada na lide. Assim, para o cálculo da multa deve ser considerado o valor da Tarifa Básica de Pedágio no montante correspondente ao valor vigente à época da data da data da lavratura do Auto de Infração, motivando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido recursal neste ponto. Nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Na hipótese, observo que o apelado decaiu de parcela mínima do pedido, enquanto a apelante decaiu de parte significativa. Com efeito, a alteração da forma de cálculo da multa não suplanta o direito maior pretendido que objetiva sua anulação. Tendo o apelado decaído de parte mínima do pedido, não há que se falar em sucumbência recíproca. Assim, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo apelante. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar que o cálculo da multa considere a tarifa básica de pedágio vigente à época data da lavratura do Auto de Infração. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1004034-88.2018.4.01.3400 APELANTE: AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. Advogados da APELANTE: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES – OAB/PR 20738-A; LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA – OAB/PR 22076-A APELADA: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE TERRESTRE. CONTRATO DE CONCESSÃO. INFRAÇÃO. MULTA. BASE DE CÁLCULO. PODER REGULAMENTAR. COMPETÊNCIA ANTT. INTERVENÇÃO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO SEPARAÇÃO PODERES. 1. Trata-se de apelação interposta pela apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação de multa aplicada no Processo administrativo nº 50520.012461/2014-38 ou, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência ou sua redução com cálculo baseado na Tarifa Básica de Pedágio vigente à época da infração. 2. Inicialmente, analiso a preliminar de inovação recursal sustentada pela apelada em suas contrarrazões. 3. De fato, quanto à alegação de nulidade do auto de infração por omissão nas informações e prejuízo à defesa administrativa, observo que tal questão não foi tratada na peça inicial, não sendo também objeto da sentença recorrida, consubstanciando inovação na fase recursal, vedada pelo ordenamento processual: “Não se admite a inovação da lide em sede recursal, conforme os arts. 264, parágrafo único, e 303 do CPC/1973. Precedentes do TRF1” (AC 0003552-78.2010.4.01.4002/PI, Relatora Juíza Federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, Primeira Turma, e-DJF1 de 16/06/2016). 4. A aplicação da multa cuja anulação que se pretende possui amparo no poder de polícia atribuído à apelada nos termos do art. 24, VIII, da Lei nº 10.233/2001, cabendo à apelante desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. 5. Na hipótese, a apelante não apresentou documentos comprobatórios quanto à existência da devida sinalização da obra, conforme determina o art. 6º, IX, da Resolução ANTT nº 4.071/20. 6. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, a existência do direito pretendido quanto à incorreção quanto ao fundamento do auto de infração, bem como quanto a eventual excesso ou ilegalidade na aplicação da multa. 7. Nesse sentido esta colenda Quinta turma entende que: “A Lei nº 8.987/1995, que regulamentou o art. 175 da Constituição Federal, na interpretação conjugada de seu art. 6º, caput e §1°, dispõe que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, devendo ser satisfeitas as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, impondo em seu art. 31, inciso IV, a obrigação da concessionária cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão. A Lei nº 10.233/2001, ao seu turno, atribui à ANTT poder de polícia para "fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento" (art. 24, VIII). [...] A empresa apelante não logrou comprovar que a infração constatada pela ANTT, agindo no Poder de Polícia, não teria se dado. Ao contrário, a empresa apelante buscou utilizar-se da via judicial, com base unicamente em questões formais, visando a anulação de penalidade imposta em razão do descumprimento de suas obrigações contratuais que colocam em risco não apenas a segurança dos usuários que se utilizam das linhas de ferro por ela administradas, mas do próprio meio ambiente em razão das cargas com alta capacidade poluente que são transportadas pelas referidas vias. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e a insurgência contra a regularidade do ato administrativo atrai para quem o questiona o ônus de demonstrar o vício. 6. O poder regulamentador da ANTT tem sua gênese na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 10.233/2001, mais especificamente em seu art. 24, VII e XVIII, e art. 78-A, que conferem à autarquia atribuição para dispor sobre normas regulamentadoras e respectivas sanções aplicáveis aos serviços de transporte. [...] O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas." (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018). Ao contrário do que sustentado pela empresa apelante, a instauração do Processo Administrativo n° 50515.169188/2013-19 se deu com justa causa decorrente da infração de dispositivo contratual, a saber, o não cumprimento do disposto no inciso IX do parágrafo 9.1 da Cláusula Nona do Contrato de Concessão, procedimento administrativo amparado nas normas estabelecidas na Resolução nº 442/2004 da ANTT. [...] A penalidade de multa aplicada tem previsão na Cláusula Décima Terceira, nos parágrafos 2°, 14°, 15° e 18° do Contrato de Concessão e no art. 78-A, II, da Lei n° 10.233/2001, não tendo a apelante logrado demonstrar qualquer abusividade ou ilegalidade na fixação da pena de multa, dada a sua reincidência recorrente em infrações contratuais, tampouco na fixação do quantum arbitrado, o qual, a toda evidência, se encontra dentro dos parâmetros normativos, não encontrando lastro mínimo a pretensão de anulação, redução ou substituição da penalidade de multa. Não logrou a apelante demonstrar qualquer ilegalidade ou abusividade na aplicação de juros de mora e de multa moratória previstas normativamente em razão do não pagamento da multa, não se verificando, ainda sob este aspecto, qualquer irregularidade na atuação da ANTT em seu mister regulador, fiscalizatório e sancionador no objeto de sua atuação institucional. [...] Apelação da empresa Rumo Malha Oeste S.A. à qual se nega provimento. Apelação da ANTT à qual se dá provimento (AC 0042011-73.2014.4.01.3400, Relator Juiz Federal Shamyl Cipriano, Quinta Turma, PJe 08/05/2025). 8. Quanto à alegação de que o cálculo do valor da multa deve considerar a tarifa básica de pedágio vigente à época da infração, razão assiste à apelante. 9 A demora no julgamento do recurso da apelante no âmbito administrativo não pode justificar a majoração do valor a ser pago em detrimento do princípio da legalidade. 10. Nesse sentido este egrégio Tribunal entende que: “Cuidam os autos de apelação interposta por concessionária de rodovia com o objetivo de anular sanção aplicada em processo administrativo no âmbito na ANTT, do qual derivou multa, em virtude da inobservância ao disposto no art. 7º, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.071/2013, que dispõe acerca da disponibilização de socorro mecânico em rodovia concedida pelo Poder Público, na forma estabelecida pelo Contrato de Concessão da BR 381/MG/SP. [...] 5. Para efeito de aplicação de multa, a Tarifa Básica de Pedágio, para fins de incidência do fator multiplicador, deve ser a vigente quando da prática da infração, e não quando da aplicação definitiva da multa administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Do contrário, a demora para finalização do processo administrativo favoreceria à Administração, ainda que o Poder Público não tenha contribuído para tal demora. 6. Apelação parcialmente provida para fixar o valor da Tarifa Básica de Pedágio no montante correspondente ao valor vigente à época da data do cometimento da infração, a qual, no caso concreto, corresponde à data da lavratura do Auto de Infração. Precedente (AC 1011285-26.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Flávio Jardim, Sexta Turma, PJe 29/04/2025). 11. A Súmula nº 665 editada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 12. Embora o controle judicial sobre atos administrativos discricionários seja, de fato, limitado, é plenamente admissível a anulação judicial de medidas administrativas que violem os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e proporcionalidade, hipótese verificada na lide. 13. Assim, para o cálculo da multa deve ser considerado o valor da Tarifa Básica de Pedágio no montante correspondente ao valor vigente à época da data da data da lavratura do Auto de Infração, motivando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido recursal neste ponto. 14. Nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. 15. Na hipótese, observo que o apelado decaiu de parcela mínima do pedido, enquanto a apelante decaiu de parte significativa. Com efeito, a alteração da forma de cálculo da multa não suplanta o direito maior pretendido que objetiva sua anulação. 16. Tendo o apelado decaído de parte mínima do pedido, não há que se falar em sucumbência recíproca. 17. Assim, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo apelante. 18. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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