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TJMT · 2ª VARA DE NOVA MUTUM · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1004034-46.2026.8.11.0086 Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por JOANIRA NOGUEIRA VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. No ID nº 246920619, sentença homologando a desistência quanto ao prosseguimento do feito, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, mas concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Embargos de declaração de ID nº 246602044 apresentados pela requerente, aduzindo a existência de contradição na sentença. Certidão de tempestividade no ID nº 246983352. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. De proêmio, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID nº 246113040. Ademais, recebo os embargos de declaração de ID nº 246602044, em seu efeito interruptivo, eis que tempestivo, conforme certidão de ID nº 246983352. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado pela parte interessada quanto esta detectar algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Contudo, no presente caso verifica-se a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, uma vez que referido inconformismo é matéria a ser discutida em sede recursal, tendo os presentes embargos nítido caráter infringente. Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado. No entanto, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, hipótese não configurada no caso concreto. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no aresto embargado. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1179144/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)” Não é de se perder de vista que a hipótese que autoriza o cancelamento da distribuição é apenas a prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, ou seja, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias. A hipótese não ocorreu no caso em questão, notadamente porque houve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Assim, deve ser integralmente mantida a sentença que extinguiu o feito por desinteresse quanto ao prosseguimento do processo. Ante o exposto, REJEITO IN TOTUM os presentes embargos declaratórios opostos no ID nº 246602044, mantendo a sentença incólume em seus termos, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
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