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1004034-34.2017.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004034-34.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS - BA18163-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL ALVES DOS SANTOS JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS - (OAB: BA18163-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466530899) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004034-34.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004034-34.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS - BA18163-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004034-34.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004034-34.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS - BA18163-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Manoel Alves dos Santos, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 26/1/2010. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 25/1/1978 a 12/12/1979; 5/9/1979 a 24/3/1981; 30/3/1981 a 26/6/1981; 3/8/1981 a 16/10/1981; 14/1/1982 a 13/2/1982; 19/5/1982 a 10/9/1982; 18/10/1982 a 2/1/1986; 1°/4/1986 a 16/7/1988; 17/8/1988 a 28/4/1995; e 2/2/1998 a 22/6/2000. Em consequência, computou 37 anos, 10 meses e 29 dias de contribuição na DER e concedeu ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição. Determinou o pagamento das parcelas vencidas desde 15/5/2010, observada a prescrição quinquenal. Considerando que o autor recebe aposentadoria por idade desde 10/6/2022, assegurou-lhe os atrasados do benefício concedido judicialmente até essa data e, após a elaboração dos cálculos, a opção pela prestação mais vantajosa, com compensação dos valores inacumuláveis. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, em percentual a ser definido na liquidação, e submeteu a sentença ao reexame necessário. Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese: a) a decadência do direito à revisão do ato administrativo e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento; b) o cabimento da remessa necessária, diante da iliquidez da condenação; c) a invalidade dos PPPs, em razão da ausência de indicação de responsável técnico durante toda a extensão dos períodos informados, da falta de comprovação dos poderes de seus signatários e da extemporaneidade dos registros ambientais, desacompanhados de declaração sobre a inexistência de alterações no ambiente de trabalho; d) a impossibilidade de enquadramento da atividade de soldador exclusivamente pela categoria profissional, ao argumento de que a previsão regulamentar estaria restrita aos trabalhos exercidos nas indústrias metalúrgica e mecânica ou mediante processos específicos de soldagem; e) a insuficiência das referências genéricas a fumos metálicos, fumos de solda ou fumos totais, sem identificação da composição química e demonstração da superação dos limites de tolerância; f) a ausência de metodologia adequada para a aferição do ruído e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade com base em registros técnicos sem respaldo em LTCAT elaborado por profissional habilitado; g) o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, postula a observância da prescrição quinquenal, a aplicação da Súmula 111 do STJ, o reconhecimento da isenção de custas e o desconto dos valores pagos administrativamente ou decorrentes de benefícios inacumuláveis. Embora regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004034-34.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004034-34.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS - BA18163-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o que permite o julgamento do recurso. O processo versa sobre pedido de reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo autor, visando à concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (26/1/2010). Delimitação da controvérsia A sentença acolheu parcialmente o pedido para reconhecer a especialidade de diversos períodos compreendidos entre 1978 e 2000, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, sob o fundamento do enquadramento por categoria profissional (soldador) até 1995 e da comprovação de exposição a agentes nocivos (especificamente manganês) em períodos posteriores. Em sede de apelação, a controvérsia se volta a saber se: a) os perfis profissiográficos previdenciários (PPPs) apresentados são nulos por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período ou por preenchimento incompleto; b) é possível o reconhecimento da especialidade por ruído sem a indicação da metodologia de aferição (NHO 01 da FUNDACENTRO ou NR-15); c) laudos técnicos e PPPs extemporâneos podem ser aceitos sem a devida declaração da empresa quanto à manutenção do layout ao longo do tempo; e d) deve ser alterada a data de início do benefício (DIB) em razão da juntada de documentos novos apenas em fase judicial. Os períodos de 29/4/1995 a 17/12/1996 e de 23/9/2002 a 26/1/2010 foram rejeitados pela sentença e não houve recurso da parte autora, não integrando, portanto, o objeto da devolução recursal. Portanto, os vínculos de especialidade ainda controvertida em grau de recurso estão detalhados adiante: VÍNCULO CARGO INÍCIO FINAL AGENTE NOCIVO PROVAS Construtora Norberto Odebrecht S/A Soldador 25/01/1978 12/12/1979 Ruído (>90dB), Fumos Metálicos, Radiações não ionizantes ID 420289345, p. 5; ID 420289358, p. 22 Rodoleste Implementos Rodoviários Ltda Soldador 05/09/1979 24/03/1981 Categoria Profissional (Soldador) ID 420289345, p. 5; ID 420289358, p. 23 Rodrigues Construtora Ltda Soldador 30/03/1981 26/06/1981 Categoria Profissional (Soldador) ID 420289345, p. 5; ID 420289358, p. 23 TENENGE – Técnica Nacional de Engenharia S/A Soldador 03/08/1981 16/10/1981 Ruído (>90dB), Fumos Metálicos, Radiações não ionizantes ID 420289345, p. 5; ID 420289358, p. 23 Organização Guararapes da Bahia Soldador 14/01/1982 13/02/1982 Categoria Profissional (Soldador) ID 420289345, p. 6; ID 420289358, p. 24 Transportes de Minério S/A Soldador 19/05/1982 10/09/1982 Categoria Profissional (Soldador) ID 420289345, p. 6; ID 420289358, p. 24 Rodonorte S/A Soldador 18/10/1982 02/01/1986 Categoria Profissional (Soldador) ID 420289345, p. 6; ID 420289358, p. 24 Fingol – Indústria de Móveis de Aço e Gôndolas Soldador 01/04/1986 16/07/1988 Ruído (>85dB), Fumos Metálicos, Radiações não ionizantes ID 420289345, p. 6; ID 420289358, p. 24 Fingol – Indústria de Móveis de Aço e Gôndolas Soldador 17/08/1988 28/04/1995 Ruído (>85dB), Fumos Metálicos, Radiações não ionizantes ID 420289345, p. 6; ID 420289358, p. 25 D’Paiva Indústria e Comércio de Refrigeração Encarregado de Soldador 02/02/1998 22/06/2000 Agentes Químicos (Manganês) ID 420289345, p. 10; ID 420289358, p. 26 Questões de ordem pública Primeiramente, a demanda não objetiva a revisão de benefício anteriormente concedido, mas o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão originária de aposentadoria desde o requerimento administrativo formulado em 26/1/2010. Inexistindo ato concessório cujos critérios de cálculo devam ser revistos, não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991. Além disso, mesmo sob a perspectiva temporal sustentada pelo INSS, não transcorreu prazo superior a dez anos entre a decisão administrativa e o ajuizamento da ação. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de decadência. A insurgência quanto à prescrição carece de interesse recursal, pois a própria sentença determinou expressamente sua observância, limitando os efeitos financeiros às parcelas vencidas a partir de 15/5/2010. Não há, nesse ponto, providência adicional a ser adotada em favor da autarquia. Também não subsiste controvérsia útil acerca da submissão da sentença ao duplo grau obrigatório. Embora ilíquida a condenação, o juízo de origem determinou expressamente a remessa necessária e o processo foi encaminhado ao Tribunal também sob essa classe processual. A pretensão deduzida pelo INSS já se encontra, assim, integralmente atendida, devendo a sentença ser examinada tanto nos limites da apelação quanto da remessa necessária. Aposentadoria especial: marco normativo A proteção à saúde e à integridade física do trabalhador constitui direito social fundamental, expressamente assegurado pelos arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de implementar políticas públicas destinadas à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Não se admite, portanto, a naturalização do adoecimento ou do comprometimento da integridade física como consequência ordinária do exercício de atividade laboral. Nesse contexto, o Direito Previdenciário deve ser interpretado em consonância com sua finalidade protetiva e com os valores constitucionais que o informam. Compreensão diversa implicaria legitimar a permanência do trabalhador em ambientes nocivos à saúde ou à integridade física, sem a correspondente tutela compensatória conferida pelo ordenamento jurídico, notadamente por meio da redução do tempo necessário à aposentação. Exigir que o segurado suporte, durante décadas, exposição contínua a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem qualquer contrapartida legal, compromete os fundamentos do sistema de proteção social e esvazia a eficácia das normas constitucionais voltadas à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF). As normas constitucionais que consagram tais garantias possuem eficácia jurídica e vinculam a interpretação e a aplicação de todo o sistema normativo infraconstitucional. É nesse horizonte normativo que se insere o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, o qual assegura a aposentadoria especial ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, em conformidade com o disposto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. Para a apreciação dos pedidos de reconhecimento de tempo especial ou de sua conversão em tempo comum, deve-se observar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável é aquela vigente no momento da prestação do labor, sendo inadmissível a imposição retroativa de requisitos probatórios instituídos por normas supervenientes. A evolução legislativa pertinente pode ser sintetizada nos seguintes marcos: a) até 28/04/1995: admitia-se o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, bastando a comprovação do exercício da atividade, inclusive por meio de anotação em CTPS, sem necessidade de demonstração individualizada da exposição a agentes nocivos. Excepcionalmente, os agentes ruído e calor sempre demandaram aferição técnica. Quanto aos agentes químicos, em regra, a legislação não estabelecia limites de tolerância, sendo suficiente a comprovação da exposição; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: com a edição da Lei nº 9.032/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante formulários específicos; c) a partir de 06/03/1997: o Decreto nº 2.172/1997 tornou obrigatória a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por profissional legalmente habilitado, para embasar os formulários previdenciários. Posteriormente, consolidou-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que, desde 01/01/2004, passou a constituir o documento padrão para comprovação das condições laborais, substituindo os formulários anteriormente utilizados e dispensando, quando adequadamente fundamentado, a apresentação do LTCAT em juízo; d) a partir de 13/11/2019: a Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a vedar o enquadramento por categoria profissional e suprimiu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados após sua entrada em vigor. No que se refere à valoração da prova técnica nas ações previdenciárias voltadas ao reconhecimento de tempo especial, aplicam-se as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1090. Segundo a tese fixada, a indicação, no PPP, de fornecimento e utilização eficaz de equipamento de proteção individual (EPI) tem o condão, em princípio, de afastar o reconhecimento da especialidade, ressalvadas hipóteses excepcionais em que, apesar da proteção declarada, subsista o direito à contagem diferenciada. Nessa hipótese, compete ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento, seja pela inadequação ao risco da atividade, pela inexistência ou irregularidade da certificação, pelo descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, pela ausência de orientação adequada quanto ao uso ou por qualquer outra circunstância capaz de comprometer sua efetividade. Persistindo dúvida razoável acerca da real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Também assume especial relevância, pela ampla incidência nos pedidos de aposentadoria especial e de conversão de tempo especial em comum, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335). Na ocasião, a Corte assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo, de modo que a comprovada neutralização da nocividade pelo EPI afasta o suporte constitucional do benefício. Excepcionou-se, contudo, a hipótese de exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância, situação em que a mera declaração de eficácia do EPI constante do PPP não descaracteriza a especialidade do labor. Firmadas essas premissas normativas e jurisprudenciais, passa-se ao exame dos períodos controvertidos à luz da documentação constante dos autos. Períodos anteriores a 29/4/1995 — enquadramento da atividade de soldador A controvérsia abrange os períodos de 25/1/1978 a 12/12/1979; 5/9/1979 a 24/3/1981; 30/3/1981 a 26/6/1981; 3/8/1981 a 16/10/1981; 14/1/1982 a 13/2/1982; 19/5/1982 a 10/9/1982; 18/10/1982 a 02/01/1986; 1°/4/1986 a 16/7/1988 e 17/8/1988 a 28/4/1995, nos quais as anotações constantes da CTPS registram o exercício da atividade de soldador. Até 28/4/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional, sendo dispensável a demonstração individualizada da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, ressalvadas as hipóteses em que a própria legislação exigia avaliação quantitativa. Esse entendimento encontra respaldo no Tema 198 da TNU. As operações de soldagem e caldeiraria encontram previsão no código 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.5.3 do anexo II ao Decreto 83.080/1979. Não prospera a interpretação restritiva defendida pelo INSS, segundo a qual o enquadramento estaria condicionado ao exercício da atividade em determinados segmentos industriais ou à comprovação da utilização de processos específicos de soldagem. Os róis regulamentares possuem caráter exemplificativo, não sendo legítimo afastar a proteção previdenciária quando a atividade comprovadamente exercida corresponde àquela considerada nociva pela regulamentação (Tema 534/STJ: REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). A jurisprudência deste tribunal igualmente admite o enquadramento da atividade de soldador ou sua equiparação às ocupações exercidas nas indústrias metalúrgicas e mecânicas, inclusive em razão da exposição inerente a fumos metálicos (TRF1, Apelação Cível 1050595-59.2021.4.01.3500, Rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, julgamento virtual de 10 a 14/03/2025; TRF1, Apelação Cível 1000973-52.2018.4.01.3100, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, 9ª Turma, julgamento virtual de 26/04 a 06/05/2024). Nesse contexto, as anotações da CTPS, dotadas de presunção relativa de veracidade e não infirmadas por prova em contrário, mostram-se suficientes para demonstrar o exercício da atividade de soldador. As objeções relativas à regularidade formal dos PPPs, à indicação de responsável técnico e à existência de laudos ambientais não afastam o enquadramento, pois tais requisitos não eram exigíveis para o reconhecimento da especialidade por categoria profissional nos períodos examinados. Mantém-se, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 29/4/1995. Período posterior a 28/4/1995 — exposição a agentes químicos Quanto ao período de 2/2/1998 a 22/6/2000, laborado na D’Paiva Indústria e Comércio de Refrigeração, o PPP registra o exercício da função de encarregado de soldador, com exposição a ruído de 84,1 dB(A) e a fumos metálicos contendo manganês. A intensidade sonora indicada não autoriza o reconhecimento da especialidade, pois se encontra abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A), vigente no período. A sentença, contudo, reconheceu a natureza especial do labor em razão da exposição ao manganês, agente químico previsto no código 1.0.14 do anexo IV do Decreto 2.172/1997. A impugnação do INSS, fundada na ausência de indicação da concentração do agente químico ou na alegada exposição abaixo dos limites da NR-15, não afasta a conclusão adotada na origem. As atividades de soldagem submetem o trabalhador a fumos metálicos, cuja nocividade, quando comprovada a presença de manganês, deve ser examinada qualitativamente, não se condicionando o enquadramento à demonstração de superação de limite numérico. Nesse sentido: TRF1, Apelação Cível 1050595-59.2021.4.01.3500, Rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, sessão virtual de 10 a 14/03/2025. A objeção relativa à ausência de responsável técnico contemporâneo durante toda a extensão do vínculo tampouco basta, por si só, para invalidar o PPP. A indicação posterior de profissional legalmente habilitado não torna imprestáveis os registros ambientais anteriores, sobretudo quando inexistem elementos concretos indicativos de alteração das funções, do processo produtivo ou das condições ambientais. O formulário, emitido pelo empregador com base em seus registros, conserva força probatória, cabendo à autarquia demonstrar objetivamente eventual inexatidão das informações nele consignadas (TRF1, ApReeNec 1050024-97.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, 9ª Turma, em substituição na 1ª Turma, sessão virtual de 08 a 12/09/2025). Também não há demonstração de neutralização efetiva da nocividade. Além disso, no intervalo anterior a 3/12/1998, a utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza o tempo especial, conforme a Súmula 87 da TNU. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 2/2/1998 a 22/6/2000, em razão da exposição habitual a fumos metálicos contendo manganês. Termo inicial do benefício O INSS requer a alteração da data de início do benefício, ao fundamento de que parte da documentação técnica somente foi apresentada no curso da ação. A insurgência não procede. Os elementos juntados em juízo não revelaram fatos novos nem demonstraram condições laborais constituídas após o requerimento administrativo. Limitaram-se a corroborar as alegações já deduzidas perante a autarquia e a documentar circunstâncias efetivamente presentes durante o exercício das atividades profissionais. Os formulários e laudos técnicos possuem natureza declaratória: não criam a exposição aos agentes nocivos nem constituem o direito à contagem qualificada, mas apenas registram situação fática preexistente. O caso enquadra-se, portanto, na orientação firmada no Tema 1.124 do STJ, segundo a qual a DIB deve ser fixada na DER quando a prova produzida judicialmente apenas confirma o conjunto probatório submetido à Administração ou quando, diante de requerimento apto, o INSS deixa de oportunizar a complementação de sua instrução. A apresentação posterior dos documentos não pode transferir para a data da citação ou de sua juntada o nascimento de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, comprovado que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição já estavam preenchidos em 26/1/2010, mantém-se a DIB na DER, conforme estabelecido na sentença, sem prejuízo da prescrição das parcelas anteriores a 15/5/2010. Não há qualquer interesse em discutir a isenção de custas do INSS e a compensação de valores já pagos, pois constam expressamente da sentença. Quanto à Súmula 111 do STJ, sua aplicabilidade após a vigência do CPC/2015 foi reafirmada no Tema 1.105 do STJ, que é de natureza vinculativa, devendo ser acatado pelo juízo do cumprimento de sentença independentemente de ordem expressa na sentença. O corolário é o desprovimento do recurso. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação e remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. Elevo em um ponto percentual a condenação do INSS em honorários de advogado sucumbenciais fixada na sentença (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004034-34.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004034-34.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS - BA18163-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. FUMOS METÁLICOS. MANGANÊS. PPP EXTEMPORÂNEO. TEMAS 534 E 1.124 DO STJ. DIB NA DER. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I. A demanda objetiva a concessão originária de benefício previdenciário, e não a revisão de ato concessório, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991. II. Até 28/4/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional, independentemente de laudo técnico, ressalvados os agentes sujeitos à avaliação quantitativa, conforme o Tema 198 da TNU. III. As operações de soldagem estão previstas no código 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979. O caráter exemplificativo dos róis regulamentares afasta a interpretação restritiva defendida pelo INSS, nos termos do Tema 534 do STJ. IV. As anotações constantes da CTPS, não infirmadas por prova em contrário, são suficientes para comprovar o exercício da atividade de soldador nos períodos anteriores à Lei 9.032/1995, sendo inexigíveis PPP, LTCAT ou indicação de responsável técnico. V. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 2/2/1998 a 22/6/2000, pois o PPP comprova a exposição habitual a fumos metálicos contendo manganês, agente químico previsto no código 1.0.14 do anexo IV do Decreto 2.172/1997, cuja avaliação possui natureza qualitativa. VI. A extemporaneidade do documento técnico e a ausência de responsável contemporâneo durante todo o vínculo não invalidam o PPP quando inexistem elementos concretos indicativos de alteração das funções, do processo produtivo ou das condições ambientais de trabalho. VII. Os documentos apresentados em juízo possuem natureza declaratória e apenas corroboram condições laborais preexistentes e alegadas administrativamente. Preenchidos os requisitos na data do requerimento, mantém-se a DIB em 26/1/2010, em conformidade com o Tema 1.124 do STJ, observada a prescrição quinquenal. VIII. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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