Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004034-34.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS - BA18163-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL ALVES DOS SANTOS JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS - (OAB: BA18163-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466530899) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004034-34.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004034-34.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS - BA18163-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004034-34.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004034-34.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS - BA18163-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Manoel Alves dos Santos, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 26/1/2010. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 25/1/1978 a 12/12/1979; 5/9/1979 a 24/3/1981; 30/3/1981 a 26/6/1981; 3/8/1981 a 16/10/1981; 14/1/1982 a 13/2/1982; 19/5/1982 a 10/9/1982; 18/10/1982 a 2/1/1986; 1°/4/1986 a 16/7/1988; 17/8/1988 a 28/4/1995; e 2/2/1998 a 22/6/2000. Em consequência, computou 37 anos, 10 meses e 29 dias de contribuição na DER e concedeu ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição. Determinou o pagamento das parcelas vencidas desde 15/5/2010, observada a prescrição quinquenal. Considerando que o autor recebe aposentadoria por idade desde 10/6/2022, assegurou-lhe os atrasados do benefício concedido judicialmente até essa data e, após a elaboração dos cálculos, a opção pela prestação mais vantajosa, com compensação dos valores inacumuláveis. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, em percentual a ser definido na liquidação, e submeteu a sentença ao reexame necessário. Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese: a) a decadência do direito à revisão do ato administrativo e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento; b) o cabimento da remessa necessária, diante da iliquidez da condenação; c) a invalidade dos PPPs, em razão da ausência de indicação de responsável técnico durante toda a extensão dos períodos informados, da falta de comprovação dos poderes de seus signatários e da extemporaneidade dos registros ambientais, desacompanhados de declaração sobre a inexistência de alterações no ambiente de trabalho; d) a impossibilidade de enquadramento da atividade de soldador exclusivamente pela categoria profissional, ao argumento de que a previsão regulamentar estaria restrita aos trabalhos exercidos nas indústrias metalúrgica e mecânica ou mediante processos específicos de soldagem; e) a insuficiência das referências genéricas a fumos metálicos, fumos de solda ou fumos totais, sem identificação da composição química e demonstração da superação dos limites de tolerância; f) a ausência de metodologia adequada para a aferição do ruído e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade com base em registros técnicos sem respaldo em LTCAT elaborado por profissional habilitado; g) o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, postula a observância da prescrição quinquenal, a aplicação da Súmula 111 do STJ, o reconhecimento da isenção de custas e o desconto dos valores pagos administrativamente ou decorrentes de benefícios inacumuláveis. Embora regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004034-34.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004034-34.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS - BA18163-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o que permite o julgamento do recurso. O processo versa sobre pedido de reconhecimento de tempo especial trabalhado pelo autor, visando à concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (26/1/2010). Delimitação da controvérsia A sentença acolheu parcialmente o pedido para reconhecer a especialidade de diversos períodos compreendidos entre 1978 e 2000, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, sob o fundamento do enquadramento por categoria profissional (soldador) até 1995 e da comprovação de exposição a agentes nocivos (especificamente manganês) em períodos posteriores. Em sede de apelação, a controvérsia se volta a saber se: a) os perfis profissiográficos previdenciários (PPPs) apresentados são nulos por ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período ou por preenchimento incompleto; b) é possível o reconhecimento da especialidade por ruído sem a indicação da metodologia de aferição (NHO 01 da FUNDACENTRO ou NR-15); c) laudos técnicos e PPPs extemporâneos podem ser aceitos sem a devida declaração da empresa quanto à manutenção do layout ao longo do tempo; e d) deve ser alterada a data de início do benefício (DIB) em razão da juntada de documentos novos apenas em fase judicial. Os períodos de 29/4/1995 a 17/12/1996 e de 23/9/2002 a 26/1/2010 foram rejeitados pela sentença e não houve recurso da parte autora, não integrando, portanto, o objeto da devolução recursal. Portanto, os vínculos de especialidade ainda controvertida em grau de recurso estão detalhados adiante: VÍNCULO CARGO INÍCIO FINAL AGENTE NOCIVO PROVAS Construtora Norberto Odebrecht S/A Soldador 25/01/1978 12/12/1979 Ruído (>90dB), Fumos Metálicos, Radiações não ionizantes ID 420289345, p. 5; ID 420289358, p. 22 Rodoleste Implementos Rodoviários Ltda Soldador 05/09/1979 24/03/1981 Categoria Profissional (Soldador) ID 420289345, p. 5; ID 420289358, p. 23 Rodrigues Construtora Ltda Soldador 30/03/1981 26/06/1981 Categoria Profissional (Soldador) ID 420289345, p. 5; ID 420289358, p. 23 TENENGE – Técnica Nacional de Engenharia S/A Soldador 03/08/1981 16/10/1981 Ruído (>90dB), Fumos Metálicos, Radiações não ionizantes ID 420289345, p. 5; ID 420289358, p. 23 Organização Guararapes da Bahia Soldador 14/01/1982 13/02/1982 Categoria Profissional (Soldador) ID 420289345, p. 6; ID 420289358, p. 24 Transportes de Minério S/A Soldador 19/05/1982 10/09/1982 Categoria Profissional (Soldador) ID 420289345, p. 6; ID 420289358, p. 24 Rodonorte S/A Soldador 18/10/1982 02/01/1986 Categoria Profissional (Soldador) ID 420289345, p. 6; ID 420289358, p. 24 Fingol – Indústria de Móveis de Aço e Gôndolas Soldador 01/04/1986 16/07/1988 Ruído (>85dB), Fumos Metálicos, Radiações não ionizantes ID 420289345, p. 6; ID 420289358, p. 24 Fingol – Indústria de Móveis de Aço e Gôndolas Soldador 17/08/1988 28/04/1995 Ruído (>85dB), Fumos Metálicos, Radiações não ionizantes ID 420289345, p. 6; ID 420289358, p. 25 D’Paiva Indústria e Comércio de Refrigeração Encarregado de Soldador 02/02/1998 22/06/2000 Agentes Químicos (Manganês) ID 420289345, p. 10; ID 420289358, p. 26 Questões de ordem pública Primeiramente, a demanda não objetiva a revisão de benefício anteriormente concedido, mas o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão originária de aposentadoria desde o requerimento administrativo formulado em 26/1/2010. Inexistindo ato concessório cujos critérios de cálculo devam ser revistos, não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991. Além disso, mesmo sob a perspectiva temporal sustentada pelo INSS, não transcorreu prazo superior a dez anos entre a decisão administrativa e o ajuizamento da ação. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de decadência. A insurgência quanto à prescrição carece de interesse recursal, pois a própria sentença determinou expressamente sua observância, limitando os efeitos financeiros às parcelas vencidas a partir de 15/5/2010. Não há, nesse ponto, providência adicional a ser adotada em favor da autarquia. Também não subsiste controvérsia útil acerca da submissão da sentença ao duplo grau obrigatório. Embora ilíquida a condenação, o juízo de origem determinou expressamente a remessa necessária e o processo foi encaminhado ao Tribunal também sob essa classe processual. A pretensão deduzida pelo INSS já se encontra, assim, integralmente atendida, devendo a sentença ser examinada tanto nos limites da apelação quanto da remessa necessária. Aposentadoria especial: marco normativo A proteção à saúde e à integridade física do trabalhador constitui direito social fundamental, expressamente assegurado pelos arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de implementar políticas públicas destinadas à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Não se admite, portanto, a naturalização do adoecimento ou do comprometimento da integridade física como consequência ordinária do exercício de atividade laboral. Nesse contexto, o Direito Previdenciário deve ser interpretado em consonância com sua finalidade protetiva e com os valores constitucionais que o informam. Compreensão diversa implicaria legitimar a permanência do trabalhador em ambientes nocivos à saúde ou à integridade física, sem a correspondente tutela compensatória conferida pelo ordenamento jurídico, notadamente por meio da redução do tempo necessário à aposentação. Exigir que o segurado suporte, durante décadas, exposição contínua a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem qualquer contrapartida legal, compromete os fundamentos do sistema de proteção social e esvazia a eficácia das normas constitucionais voltadas à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF). As normas constitucionais que consagram tais garantias possuem eficácia jurídica e vinculam a interpretação e a aplicação de todo o sistema normativo infraconstitucional. É nesse horizonte normativo que se insere o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, o qual assegura a aposentadoria especial ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, em conformidade com o disposto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. Para a apreciação dos pedidos de reconhecimento de tempo especial ou de sua conversão em tempo comum, deve-se observar o princípio tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável é aquela vigente no momento da prestação do labor, sendo inadmissível a imposição retroativa de requisitos probatórios instituídos por normas supervenientes. A evolução legislativa pertinente pode ser sintetizada nos seguintes marcos: a) até 28/04/1995: admitia-se o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento da categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, bastando a comprovação do exercício da atividade, inclusive por meio de anotação em CTPS, sem necessidade de demonstração individualizada da exposição a agentes nocivos. Excepcionalmente, os agentes ruído e calor sempre demandaram aferição técnica. Quanto aos agentes químicos, em regra, a legislação não estabelecia limites de tolerância, sendo suficiente a comprovação da exposição; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: com a edição da Lei nº 9.032/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante formulários específicos; c) a partir de 06/03/1997: o Decreto nº 2.172/1997 tornou obrigatória a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por profissional legalmente habilitado, para embasar os formulários previdenciários. Posteriormente, consolidou-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que, desde 01/01/2004, passou a constituir o documento padrão para comprovação das condições laborais, substituindo os formulários anteriormente utilizados e dispensando, quando adequadamente fundamentado, a apresentação do LTCAT em juízo; d) a partir de 13/11/2019: a Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a vedar o enquadramento por categoria profissional e suprimiu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados após sua entrada em vigor. No que se refere à valoração da prova técnica nas ações previdenciárias voltadas ao reconhecimento de tempo especial, aplicam-se as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1090. Segundo a tese fixada, a indicação, no PPP, de fornecimento e utilização eficaz de equipamento de proteção individual (EPI) tem o condão, em princípio, de afastar o reconhecimento da especialidade, ressalvadas hipóteses excepcionais em que, apesar da proteção declarada, subsista o direito à contagem diferenciada. Nessa hipótese, compete ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento, seja pela inadequação ao risco da atividade, pela inexistência ou irregularidade da certificação, pelo descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização, pela ausência de orientação adequada quanto ao uso ou por qualquer outra circunstância capaz de comprometer sua efetividade. Persistindo dúvida razoável acerca da real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Também assume especial relevância, pela ampla incidência nos pedidos de aposentadoria especial e de conversão de tempo especial em comum, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335). Na ocasião, a Corte assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição a agente nocivo, de modo que a comprovada neutralização da nocividade pelo EPI afasta o suporte constitucional do benefício. Excepcionou-se, contudo, a hipótese de exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância, situação em que a mera declaração de eficácia do EPI constante do PPP não descaracteriza a especialidade do labor. Firmadas essas premissas normativas e jurisprudenciais, passa-se ao exame dos períodos controvertidos à luz da documentação constante dos autos. Períodos anteriores a 29/4/1995 — enquadramento da atividade de soldador A controvérsia abrange os períodos de 25/1/1978 a 12/12/1979; 5/9/1979 a 24/3/1981; 30/3/1981 a 26/6/1981; 3/8/1981 a 16/10/1981; 14/1/1982 a 13/2/1982; 19/5/1982 a 10/9/1982; 18/10/1982 a 02/01/1986; 1°/4/1986 a 16/7/1988 e 17/8/1988 a 28/4/1995, nos quais as anotações constantes da CTPS registram o exercício da atividade de soldador. Até 28/4/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional, sendo dispensável a demonstração individualizada da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, ressalvadas as hipóteses em que a própria legislação exigia avaliação quantitativa. Esse entendimento encontra respaldo no Tema 198 da TNU. As operações de soldagem e caldeiraria encontram previsão no código 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.5.3 do anexo II ao Decreto 83.080/1979. Não prospera a interpretação restritiva defendida pelo INSS, segundo a qual o enquadramento estaria condicionado ao exercício da atividade em determinados segmentos industriais ou à comprovação da utilização de processos específicos de soldagem. Os róis regulamentares possuem caráter exemplificativo, não sendo legítimo afastar a proteção previdenciária quando a atividade comprovadamente exercida corresponde àquela considerada nociva pela regulamentação (Tema 534/STJ: REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). A jurisprudência deste tribunal igualmente admite o enquadramento da atividade de soldador ou sua equiparação às ocupações exercidas nas indústrias metalúrgicas e mecânicas, inclusive em razão da exposição inerente a fumos metálicos (TRF1, Apelação Cível 1050595-59.2021.4.01.3500, Rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, julgamento virtual de 10 a 14/03/2025; TRF1, Apelação Cível 1000973-52.2018.4.01.3100, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, 9ª Turma, julgamento virtual de 26/04 a 06/05/2024). Nesse contexto, as anotações da CTPS, dotadas de presunção relativa de veracidade e não infirmadas por prova em contrário, mostram-se suficientes para demonstrar o exercício da atividade de soldador. As objeções relativas à regularidade formal dos PPPs, à indicação de responsável técnico e à existência de laudos ambientais não afastam o enquadramento, pois tais requisitos não eram exigíveis para o reconhecimento da especialidade por categoria profissional nos períodos examinados. Mantém-se, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 29/4/1995. Período posterior a 28/4/1995 — exposição a agentes químicos Quanto ao período de 2/2/1998 a 22/6/2000, laborado na D’Paiva Indústria e Comércio de Refrigeração, o PPP registra o exercício da função de encarregado de soldador, com exposição a ruído de 84,1 dB(A) e a fumos metálicos contendo manganês. A intensidade sonora indicada não autoriza o reconhecimento da especialidade, pois se encontra abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A), vigente no período. A sentença, contudo, reconheceu a natureza especial do labor em razão da exposição ao manganês, agente químico previsto no código 1.0.14 do anexo IV do Decreto 2.172/1997. A impugnação do INSS, fundada na ausência de indicação da concentração do agente químico ou na alegada exposição abaixo dos limites da NR-15, não afasta a conclusão adotada na origem. As atividades de soldagem submetem o trabalhador a fumos metálicos, cuja nocividade, quando comprovada a presença de manganês, deve ser examinada qualitativamente, não se condicionando o enquadramento à demonstração de superação de limite numérico. Nesse sentido: TRF1, Apelação Cível 1050595-59.2021.4.01.3500, Rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, sessão virtual de 10 a 14/03/2025. A objeção relativa à ausência de responsável técnico contemporâneo durante toda a extensão do vínculo tampouco basta, por si só, para invalidar o PPP. A indicação posterior de profissional legalmente habilitado não torna imprestáveis os registros ambientais anteriores, sobretudo quando inexistem elementos concretos indicativos de alteração das funções, do processo produtivo ou das condições ambientais. O formulário, emitido pelo empregador com base em seus registros, conserva força probatória, cabendo à autarquia demonstrar objetivamente eventual inexatidão das informações nele consignadas (TRF1, ApReeNec 1050024-97.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, 9ª Turma, em substituição na 1ª Turma, sessão virtual de 08 a 12/09/2025). Também não há demonstração de neutralização efetiva da nocividade. Além disso, no intervalo anterior a 3/12/1998, a utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza o tempo especial, conforme a Súmula 87 da TNU. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 2/2/1998 a 22/6/2000, em razão da exposição habitual a fumos metálicos contendo manganês. Termo inicial do benefício O INSS requer a alteração da data de início do benefício, ao fundamento de que parte da documentação técnica somente foi apresentada no curso da ação. A insurgência não procede. Os elementos juntados em juízo não revelaram fatos novos nem demonstraram condições laborais constituídas após o requerimento administrativo. Limitaram-se a corroborar as alegações já deduzidas perante a autarquia e a documentar circunstâncias efetivamente presentes durante o exercício das atividades profissionais. Os formulários e laudos técnicos possuem natureza declaratória: não criam a exposição aos agentes nocivos nem constituem o direito à contagem qualificada, mas apenas registram situação fática preexistente. O caso enquadra-se, portanto, na orientação firmada no Tema 1.124 do STJ, segundo a qual a DIB deve ser fixada na DER quando a prova produzida judicialmente apenas confirma o conjunto probatório submetido à Administração ou quando, diante de requerimento apto, o INSS deixa de oportunizar a complementação de sua instrução. A apresentação posterior dos documentos não pode transferir para a data da citação ou de sua juntada o nascimento de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, comprovado que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição já estavam preenchidos em 26/1/2010, mantém-se a DIB na DER, conforme estabelecido na sentença, sem prejuízo da prescrição das parcelas anteriores a 15/5/2010. Não há qualquer interesse em discutir a isenção de custas do INSS e a compensação de valores já pagos, pois constam expressamente da sentença. Quanto à Súmula 111 do STJ, sua aplicabilidade após a vigência do CPC/2015 foi reafirmada no Tema 1.105 do STJ, que é de natureza vinculativa, devendo ser acatado pelo juízo do cumprimento de sentença independentemente de ordem expressa na sentença. O corolário é o desprovimento do recurso. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação e remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos. Elevo em um ponto percentual a condenação do INSS em honorários de advogado sucumbenciais fixada na sentença (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004034-34.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004034-34.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MANOEL ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS - BA18163-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. FUMOS METÁLICOS. MANGANÊS. PPP EXTEMPORÂNEO. TEMAS 534 E 1.124 DO STJ. DIB NA DER. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I. A demanda objetiva a concessão originária de benefício previdenciário, e não a revisão de ato concessório, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991. II. Até 28/4/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional, independentemente de laudo técnico, ressalvados os agentes sujeitos à avaliação quantitativa, conforme o Tema 198 da TNU. III. As operações de soldagem estão previstas no código 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979. O caráter exemplificativo dos róis regulamentares afasta a interpretação restritiva defendida pelo INSS, nos termos do Tema 534 do STJ. IV. As anotações constantes da CTPS, não infirmadas por prova em contrário, são suficientes para comprovar o exercício da atividade de soldador nos períodos anteriores à Lei 9.032/1995, sendo inexigíveis PPP, LTCAT ou indicação de responsável técnico. V. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 2/2/1998 a 22/6/2000, pois o PPP comprova a exposição habitual a fumos metálicos contendo manganês, agente químico previsto no código 1.0.14 do anexo IV do Decreto 2.172/1997, cuja avaliação possui natureza qualitativa. VI. A extemporaneidade do documento técnico e a ausência de responsável contemporâneo durante todo o vínculo não invalidam o PPP quando inexistem elementos concretos indicativos de alteração das funções, do processo produtivo ou das condições ambientais de trabalho. VII. Os documentos apresentados em juízo possuem natureza declaratória e apenas corroboram condições laborais preexistentes e alegadas administrativamente. Preenchidos os requisitos na data do requerimento, mantém-se a DIB em 26/1/2010, em conformidade com o Tema 1.124 do STJ, observada a prescrição quinquenal. VIII. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma