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Processo 1004032-71.2026.4.01.3907

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004032-71.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 e GIOVANNA FERRAZ DO BONFIM - PA40486 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural (segurada especial), proposta por REGINA SOUSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício, com pedido de tutela antecipada para imediata implantação, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais. A parte autora informa que requereu administrativamente o benefício em 13/10/2025 (NB 41/241.539.335-0), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS ao fundamento de ausência de comprovação de carência, tendo a autarquia considerado "0 (zero) meses de Atividade Rural". Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de início de prova material contemporânea da atividade rural, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Realizada audiência de conciliação e instrução em 04/09/2026, restou frustrada a conciliação, tendo sido colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento das testemunhas arroladas, cujo conteúdo se encontra gravado nos autos. O INSS, regularmente intimado, não compareceu ao ato. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Da Qualidade de Segurada No mérito, a aposentadoria por idade do segurado especial exige o implemento cumulativo do requisito etário e da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência legal, conforme dispõem os arts. 39, I, 48, § 1º, e 143 da Lei nº 8.213/91. A legislação previdenciária, ao tratar do segurado especial, reconhece a especificidade da atividade desenvolvida em regime de economia familiar, razão pela qual não exige prova documental plena de todo o período de carência, bastando início de prova material, a ser complementado e valorado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A análise probatória, especialmente quando se trata de trabalhadora rural, deve ser orientada pela compreensão das condicionantes históricas e estruturais que incidem sobre o labor feminino no campo. No contexto da economia familiar rural, é recorrente que a documentação formal relativa à atividade produtiva — contratos, registros fundiários e demais documentos — esteja concentrada em nome do marido, companheiro ou de terceiro vinculado à exploração da terra. Paralelamente, o trabalho da mulher é frequentemente invisibilizado ou absorvido sob a rubrica genérica de atividades domésticas, apesar de integrar, de modo efetivo, a cadeia produtiva familiar. Desse modo, a exigência de documentos exclusivamente em nome próprio da autora configura ônus probatório desproporcional, incompatível com a realidade social do meio campesino e com a orientação jurisprudencial que admite a extensão da qualificação profissional do cônjuge à segurada especial, desde que corroborada por outros elementos de prova. Nesse contexto, a certidão de casamento da autora, lavrada em 1984, na qual seu marido figura qualificado como agricultor, constitui relevante início de prova material.Trata-se de documento público dotado de presunção de veracidade, apto a demonstrar a inserção do núcleo familiar no meio rural à época de sua lavratura. A circunstância de a qualificação profissional constar em nome do cônjuge não lhe retira a força indiciária; ao contrário, revela-se compatível com a dinâmica documental predominante no meio rural, sendo plenamente admissível sua extensão em favor da esposa, sobretudo em demandas previdenciárias envolvendo segurada especial. As certidões de nascimento dos filhos do casal, ocorridos em 08/07/1985, 02/04/1987 e 27/06/1989, todos registrados como nascidos em residência situada em zona rural, igualmente reforçam o contexto rurícola alegado. Consideradas em conjunto com a certidão de casamento, evidencia a permanência da família em ambiente compatível com o labor campesino, constituindo elemento convergente com a narrativa inicial e afastando a ideia de documento isolado ou destituído de correlação probatória. Os documentos relativos à terra, extrato e carteira do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF). Consta, ademais, extrato de informações previdenciárias que demonstra ser a autora titular de benefício de pensão por morte rural (NB 188.320.797-2), com DIB em 01/06/2017. A prova oral produzida em audiência reforça, de modo expressivo, a idoneidade do conjunto indiciário. Os relatos colhidos mostraram-se harmônicos, coerentes e desprovidos de contradições relevantes, convergindo quanto ao histórico de labor rurícola da autora, à rotina de trabalho desenvolvida no imóvel indicado e ao contexto de economia familiar em que se inseria. Não se identifica artificialidade, exagero ou traço de construção oportunista nas declarações prestadas, mas a naturalidade típica de quem descreve experiência efetivamente vivida. A oralidade, aqui, não atua como substitutiva da prova material, mas como elemento integrador que lhe confere densidade, continuidade e força persuasiva. O conjunto probatório, portanto, revela-se suficiente como início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência. A certidão de casamento qualificando o marido como lavrador, a certidão de nascimento do filho em domicílio, a documentação relacionada ao imóvel rural e a prova oral firme e convergente formam lastro indiciário coerente e robusto, apto a sustentar o reconhecimento do labor rural da autora, à luz das peculiaridades da prova no meio campesino e da necessária incorporação da perspectiva de gênero na valoração dos elementos constantes dos autos. A interpretação da prova deve, ainda, observar a vedação à reprodução de estereótipos de gênero. Não se pode presumir que a mulher, por desempenhar atividades domésticas, estivesse alheia à produção rural. No contexto da agricultura familiar, há sobreposição entre tarefas de cuidado, subsistência e trabalho produtivo, integrando a mulher, de forma indissociável, a dinâmica econômica do núcleo familiar. Desconsiderar essa realidade implicaria perpetuar invisibilização histórica incompatível com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Diante desse cenário, reconhece-se que os documentos juntados aos autos, analisados de maneira global e em consonância com a realidade social da segurada especial, constituem início de prova material idôneo ao reconhecimento do labor rural no período de carência. Inexistem elementos robustos em sentido contrário capazes de infirmar a presunção decorrente do conjunto indiciário apresentado. Do Implemento do Requisito Etário e da Reafirmação da DER No entanto, embora comprovada a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural no período correspondente à carência, verifica-se que, na DER originária, fixada em 13/10/2025, a autora ainda não havia implementado o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. Com efeito, tendo nascido em 21/12/1970, contava, naquela data, com 54 anos de idade, razão pela qual o direito ao benefício ainda não se encontrava aperfeiçoado naquele momento. A reafirmação da DER, em hipóteses como a presente, harmoniza-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP), segundo a qual é possível reafirmar a DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, desde que observada a causa de pedir. EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1727063 2018.00.46508-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/12/2019 ..DTPB:.) No caso concreto, a DER originária foi fixada em 13/10/2025, ocasião em que a autora ainda não contava com 55 anos. O requisito etário somente foi implementado em 21/12/2025. É nessa data, portanto, que deve ser reafirmada a DER para fins de reconhecimento do direito material ao benefício, uma vez que, então, já se encontravam reunidos o requisito etário e a comprovação do labor rural em regime de economia familiar. Dos Efeitos Financeiros No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros, todavia, a controvérsia assume contornos próprios. A Primeira Seção do STJ, ao redelimitar o Tema 1124, assentou que, superada a questão relativa ao interesse de agir, cumpre definir se os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo devem fluir da DER ou da citação válida da autarquia. O STF, por sua vez, no Tema 350, firmou compreensão no sentido de que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, inexistindo lesão ou ameaça a direito antes da apreciação do pedido pela Administração. Na hipótese dos autos, o indeferimento administrativo foi correto à luz do quadro então submetido ao INSS, pois, na DER originária, a autora ainda não preenchia a idade mínima legal. A implementação posterior do requisito etário não traduz mera comprovação judicial de direito já formado na via administrativa, mas aperfeiçoamento superveniente do próprio suporte fático necessário à concessão. Por isso, embora se reconheça o direito ao benefício mediante reafirmação da DER, não se mostra juridicamente adequado fazer retroagir os efeitos financeiros à DER originária, quando ausente requisito essencial. A questão de ordem julgada no REsp 1.905.830/SP esclareceu, precisamente, que o Tema 1124 passou a ter a seguinte delimitação: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. O acórdão também ressalvou a centralidade do Tema 350 do STF, destacando que não há interesse de agir antes de prévia apreciação administrativa do quadro fático efetivamente invocado pelo segurado. A reafirmação da DER, nesse contexto, não desqualifica a atuação administrativa anterior, mas apenas reconhece que o direito material se consolidou em momento posterior ao requerimento originário. Essa compreensão é compatível com o dever judicial de considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica deduzida em juízo. Por conseguinte, reconhece-se o direito da autora à aposentadoria por idade de segurada especial mediante reafirmação da DER para 21/12/2025. Todavia, os efeitos financeiros não devem retroagir nem à DER originária de 13/10/2025, quando ausente requisito etário, nem à própria data de 21/12/2025, porquanto esse novo quadro jurídico não foi previamente submetido ao exame administrativo em requerimento apto e atualizado. À luz do Tema 1124, superada a questão do interesse de agir, o marco inicial adequado para os efeitos financeiros é a citação válida da autarquia. No caso concreto, a expedição eletrônica da citação ocorreu em 08/07/2026 (id. núm. 2270023465), considerando-se automaticamente aperfeiçoada em até 10 (dez) dias corridos do envio, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, o que recairia em 18/07/2026 (sábado). Prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, §1º, do CPC, a citação válida do INSS considera-se aperfeiçoada em 20/07/2026, data que, inclusive, coincide com a apresentação da contestação pela autarquia. Desse modo, a citação válida da autarquia deve ser considerada aperfeiçoada em 20/07/2026, data que passa a constituir o marco inicial para a incidência dos efeitos financeiros do benefício. 3. DISPOSITIO Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria rural, a partir da citação - 20/07/2026 - DIB, bem como ao pagamento das prestações vencidas até a Data de implantação do benefício (DIP), que totalizam, nesta data, R$ 3.257,69 (três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do CPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal

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