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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004032-02.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIAS DE PAULA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA DA SILVA SUARTE - TO537 DESTINATÁRIO(S): ELIAS DE PAULA FERREIRA GABRIELA DA SILVA SUARTE - (OAB: TO537) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466484301) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004032-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001384-74.2019.8.27.2727 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIAS DE PAULA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA DA SILVA SUARTE - TO537 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004032-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001384-74.2019.8.27.2727 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença que, nos autos da Ação Previdenciária nº 0001384-74.2019.8.27.2727, julgou procedente o pedido formulado por ELIAS DE PAULA FERREIRA, para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida (11/04/2014), observada a prescrição quinquenal, e a convertê-lo em Aposentadoria por Incapacidade Permanente a partir da data da sentença. O juízo de primeiro grau considerou a qualidade de segurado do autor como ponto incontroverso, uma vez que o pleito era de restabelecimento de benefício anteriormente concedido. A incapacidade, por sua vez, foi atestada por laudo pericial judicial, que concluiu pela incapacidade total e permanente do autor para qualquer atividade laborativa, em razão de hemiparesia (sequela de AVC), sem possibilidade de reabilitação. Em suas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, afirmando que o autor já teve ação anterior com o mesmo objeto (AC nº 0014280-29.2018.4.01.9199/GO) julgada improcedente no mérito, com trânsito em julgado, na qual teria sido afastada sua qualidade de segurado especial. Subsidiariamente, reitera a tese de falta de comprovação da qualidade de segurado especial. A parte apelada apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004032-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001384-74.2019.8.27.2727 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Da Preliminar de Coisa Julgada A autarquia apelante suscita a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a qualidade de segurado especial do autor já foi definitivamente rechaçada em processo anterior. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A presente ação não busca o reconhecimento originário da qualidade de segurado, mas sim o restabelecimento de um benefício de auxílio-doença que o autor já recebia e que foi cessado administrativamente em 11/04/2014. A própria concessão anterior do benefício pelo INSS constitui um reconhecimento administrativo da qualidade de segurado do autor à época, estabelecendo um novo marco fático e jurídico que afasta a imutabilidade da decisão proferida no processo anterior. A causa de pedir, portanto, não é idêntica. A demanda anterior versava sobre o reconhecimento da condição de rurícola com base em um determinado conjunto probatório. A presente ação parte da premissa de que tal condição já havia sido reconhecida pela própria autarquia, tanto que concedeu o benefício, e discute a ilegalidade de sua cessação diante da persistência da incapacidade. Ademais, a jurisprudência previdenciária tem abrandado o rigor da coisa julgada em casos de improcedência por insuficiência de provas, o que reforça a possibilidade de nova análise diante de um contexto fático diverso, como o presente. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, na data da cessação de seu auxílio-doença (11/04/2014), mantinha a qualidade de segurado e se a incapacidade que o acomete justifica a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. A qualidade de segurado, como bem pontuou a sentença, é incontroversa. O pedido de restabelecimento de um benefício pressupõe, logicamente, que os requisitos para sua concessão inicial, incluindo a qualidade de segurado, já haviam sido preenchidos e reconhecidos pela própria autarquia. A discussão, portanto, desloca-se para a verificação da manutenção dessa qualidade e da persistência da incapacidade. As provas dos autos, tanto documentais (certidões, notas fiscais, declarações) quanto testemunhais, demonstram que o autor jamais abandonou a lida rural, mantendo-se como segurado especial. Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial é categórico e conclusivo. O perito atestou que o autor é portador de hemiparesia à direita, sequela de um evento ocorrido em 2012, que o torna total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa. O laudo destaca, ainda, a impossibilidade de reabilitação, considerando o baixo grau de instrução e a gravidade das sequelas. Se a incapacidade total e permanente já existia desde 2012, é evidente que a cessação do auxílio-doença em 2014 foi indevida. O autor não apenas continuava incapaz, como sua condição justificava, desde então, a concessão de um benefício de caráter definitivo. Dessa forma, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, determinada pela sentença, é a medida que se impõe, pois reflete a realidade fática e clínica do segurado, que não possui mais condições de retornar ao mercado de trabalho. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois pontos percentuais), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, mantida a base de cálculo definida pela Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004032-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001384-74.2019.8.27.2727 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIAS DE PAULA FERREIRA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada quando a ação visa ao restabelecimento de benefício anteriormente concedido pela própria autarquia, fato que constitui nova causa de pedir e demonstra o reconhecimento administrativo da qualidade de segurado à época, superando a decisão de improcedência em processo anterior. 3. A qualidade de segurado é incontroversa quando o pedido é de restabelecimento de auxílio-doença, pois a concessão anterior do benefício pressupõe o preenchimento de tal requisito, cabendo à autarquia o ônus de provar eventual perda posterior, o que não ocorreu. 4. Atestada por laudo pericial judicial a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, e sendo a incapacidade anterior à data da cessação indevida do benefício, impõe-se o seu restabelecimento e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 5. Preenchidos os requisitos legais, a manutenção da sentença é medida de rigor. 6. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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