2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004031-26.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE HELIO PEQUENO DOS SANTOS ROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Hélio Pequeno dos Santos Rosa em face da decisão de Id. 2262378426, ao fundamento de que o valor nela homologado não contemplou os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo e discriminados na planilha de Id. 2006326669. Sustenta o Embargante que a decisão homologou o montante de R$ 1.732.467,16, correspondente ao crédito do exequente, deixando de considerar os honorários sucumbenciais de R$ 173.246,72, igualmente constantes da referida planilha. A União apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Os embargos merecem acolhimento para suprir omissão da decisão quanto aos honorários sucumbenciais constantes da planilha de Id. 2006326669. A sequência processual demonstra que, após a controvérsia inicialmente instaurada acerca dos cálculos, a Contadoria Judicial concluiu que o cálculo apresentado pela parte exequente deveria prevalecer, por ter sido elaborado em conformidade com o julgado e com os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Id. 2200182307). Posteriormente, a União, com fundamento em parecer elaborado por seu setor técnico, informou não se opor ao montante de R$ 1.593.869,78, atualizado até 08/2023. Verificou-se, contudo, que esse valor correspondia ao crédito do beneficiário após a dedução dos honorários contratuais, enquanto o crédito integral do exequente constante da planilha de Id. 2006326669 correspondia a R$ 1.732.467,16. Em razão dessa divergência, o Juízo determinou nova intimação da União para que esclarecesse o valor com o qual efetivamente concordava, consignando expressamente que o montante de R$ 1.593.869,78 resultava da subtração dos honorários contratuais e que o crédito integral do exequente correspondia a R$ 1.732.467,16. Em cumprimento à determinação, a União manifestou expressamente “concordância com o valor total da execução proposta, o qual corresponde ao montante de R$ 1.732.467,16”. Foi nesse contexto que a decisão de Id. 2262378426 homologou o crédito de R$ 1.732.467,16, razão pela qual não se verifica erro quanto ao montante nela expressamente consignado. Ocorre que a planilha de Id. 2006326669, além do crédito do exequente de R$ 1.732.467,16, discrimina, de forma autônoma, honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 173.246,72, verba igualmente incluída no cumprimento de sentença. Embora a concordância expressa da União tenha se limitado ao crédito de R$ 1.732.467,16, os cálculos apresentados pela parte exequente foram submetidos à análise da Contadoria Judicial, que concluiu pela sua conformidade com o julgado e com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem ressalva quanto à verba sucumbencial discriminada na planilha. Assim, a concordância da executada deve ser compreendida como limitada ao montante de R$ 1.732.467,16, não sendo possível atribuir-lhe anuência expressa quanto aos honorários sucumbenciais. Isso, contudo, não impede a homologação da referida parcela, que encontra fundamento no título executivo, foi expressamente incluída no requerimento de cumprimento de sentença e integra a planilha submetida à análise técnica da Contadoria Judicial. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada, embora tenha feito referência à planilha de Id. 2006326669, limitou a homologação expressamente consignada ao crédito de R$ 1.732.467,16, deixando de apreciar a parcela autônoma correspondente aos honorários sucumbenciais, o que configura omissão a ser suprida. Desse modo, a decisão deve ser integrada para deixar expresso que restam homologados os cálculos apresentados pela parte exequente na planilha de Id. 2006326669, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais nela discriminados, preservando-se o valor de R$ 1.732.467,16 anteriormente homologado a título de crédito do exequente. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Hélio Pequeno dos Santos Rosa, para suprir a omissão apontada e INTEGRAR a decisão de Id. 2262378426, que passa a vigorar com a seguinte redação: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004031-26.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE HELIO PEQUENO DOS SANTOS ROSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO (Vistos em Inspeção) Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Espólio de Hélio Pequeno dos Santos Rosa contra a União Federal, com fundamento em título executivo judicial reconhecido por este Juízo. Considerando a divergência entre as partes, os autos foram enviados ao setor de contadoria judicial, que confirmou os cálculos apresentados pela exequente em seu parecer. Devidamente, intimada, a União manifesta sua concordância com o valor apresentado pela parte exequente na petição inicial e não se opôs ao pedido de habilitação de herdeiros. Diante da concordância da União Federal, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme planilha de id. 2006326669, que totalizam o valor de R$ 1.732.467,16 (um milhão setecentos e trinta e dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos, atualizados até 08/2023. Restam homologados os cálculos apresentados pela parte exequente na planilha de Id. 2006326669, também quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais nela discriminados, no valor de R$ 173.246,72 (cento e setenta e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), atualizados até 08/2023. Logo, resta homologado a totalidade dos valores apresentados pelo Exequente na planilha de id. 2006326669, correspondente ao montante de R$ 1.905.713,87 atualizados até 08/2023. Decorrido o prazo sem oposição das partes, certifique-se o trânsito em julgado (decurso de prazo) desta decisão e expeça-se a requisição de pagamento nos termos da referida planilha. Expedido o requisitório, dê-se vista às partes e, sem manifestação em contrário, proceda-se ao envio do requisitório ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. Após, suspenda-se a tramitação do presente feito, até a juntada das informações advindas da COREJ – TRF1, alusivas ao depósito dos valores constantes da requisição de pagamento expedida. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF. (assinado eletronicamente) Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)