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1004030-07.2025.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara

    Processo 1004030-07.2025.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.D.S. - G.P.O. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) fixar a guarda unilateral dos menores Nicollas Duarte Patricio Oliveira e Murillo Emanuel Duarte Patricio Oliveira em favor da genitora Paloma Duarte de Sousa; b) regulamentar o regime de convivência e visitas do genitor Gleyson Patricio Oliveira em relação aos filhos nos seguintes parâmetros: em finais de semana alternados, mediante retirada das crianças no domicílio materno na sexta-feira às 18h00 e devolução no domingo às 18h00; divisão das férias escolares à razão de 50% do período para cada genitor (15 dias com o pai e 15 dias com a mãe); feriados de forma alternada; festividades de final de ano alternadas, de modo que nos anos pares o Natal será com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; permanência dos menores com o genitor no Dia dos Pais e com a genitora no Dia das Mães, independentemente da escala de fins de semana; no dia do aniversário dos filhos, faculta-se a visitação pelo genitor, podendo almoçar ou comemorar, com a obrigação de devolução no lar materno até as 17h00 do mesmo dia; no Dia das Crianças, permanência em companhia do pai nos anos pares e da mãe nos anos ímpares; c) condenar o requerido Gleyson Patricio Oliveira ao pagamento de pensão alimentícia mensal definitiva em prol dos dois filhos autores, devida a partir da citação (artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), a ser adimplida até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora indicada nos autos (Banco Itaú, agência 2544, conta corrente 15431-9), nos seguintes termos: em caso de trabalho com vínculo empregatício formal: o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos (compreendidos os vencimentos brutos deduzidos apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte, com incidência sobre 13º salário, férias gozadas, gratificações, adicionais e horas extras, excluídas as verbas de natureza indenizatória e o FGTS); em caso de desemprego, trabalho informal ou atividade autônoma: o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, reajustável automaticamente na mesma data e proporção do aumento do piso nacional. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o demandado decaído na quase totalidade dos pedidos (já que o decaimento autoral residiu unicamente no percentual da pensão), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 20% pela parte autora e 80% pelo requerido (artigo 86 do Código de Processo Civil). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos respectivos patronos, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção de sucumbência (20% a cargo da parte autora e 80% a cargo do réu), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos aos autores (fl. 15) e ao réu, benefício este que ora lhe defiro ante a declaração de fl. 38. Servirá cópia desta sentença como ofício ao empregador do requerido, para implantação dos descontos em folha de pagamento tão logo informados dados patronais ativos nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA LOUZADA RODRIGUES (OAB 488991/SP), CARLA DE CARVALHO SANT'ANA (OAB 23898/MT)

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