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TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Processo 1004029-45.2025.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vanessa de Fatima Lemos Teodoro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado entre as partes (fl. 25), tornando definitiva a medida liminar concedida inicialmente, consolidando a posse e a propriedade plenas da motocicleta descrita na inicial (placa ATY-5804, RENAVAM nº 00310338719) em favor da parte autora; b) AUTORIZAR a retenção definitiva dos valores pagos pelo demandado no curso da relação contratual, a título de indenização pelo uso (locação). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, alem de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, se requerido, expeça-se o necessário para a regularização do bem perante o órgão de trânsito (DETRAN/SP), Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MAX HISAMURA LABS (OAB 485347/SP)
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