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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de São Sebastião do Paraíso · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004026-78.2026.8.13.0647/MG AUTOR: ERICK AUGUSTO SECUNDO ADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO SECUNDO (OAB MG171378) ATO ORDINATÓRIO Ciência da certidão evento n. 24, bem como fica intimado para indicar o endereço completo da requerida Gabriela, para expedição da citação.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de São Sebastião do Paraíso · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004026-78.2026.8.13.0647/MG AUTOR: ERICK AUGUSTO SECUNDO ADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO SECUNDO (OAB MG171378) DECISÃO Vistos, etc. I – Considerando a manifestação em 11.1, verifico que não consta nos autos endereço completo da requerida Gabriela, apto a viabilizar sua citação. Diante disso, torno sem efeito o despacho de evento 10, DOC1 e passo à análise do pedido liminar. II – TUTELA ANTECIPADA: Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERICK AUGUSTO SECUNDO em face de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e GABRIELA – NOTESVIP, na qual a parte autora alega, em síntese, ter adquirido em 05/08/2026, pela plataforma OLX, um MacBook Air M5, pelo valor total de R$ 7.707,99, entregue em 10/08/2026, e que exerceu tempestivamente o direito de arrependimento em 16/08/2026, tendo a OLX e a vendedora recusado a devolução e o estorno, sob o argumento de que o prazo interno de 48 horas da plataforma havia expirado, embora sustente a aplicação do art. 49 do CDC. Sustenta, ainda, que a vendedora possui perfil profissional na plataforma e integra a cadeia de consumo com as corrés, permanecendo o produto em perfeito estado e à disposição das rés para devolução, enquanto o valor pago permanece retido. Por fim, alega não possuir os dados pessoais e cadastrais completos da vendedora. Requer, em sede de tutela de urgência, que a corré Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a qualificação completa e os dados cadastrais da corré vendedora, titular do perfil “Notesvip”, viabilizando sua regular citação. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano (periculum in mora), bem como o risco do resultado útil do processo. Em relação à probabilidade do direito, verifica-se que as afirmações deduzidas na peça vestibular, aliadas aos documentos juntados aos autos, não possuem o condão de embasar a concessão de um provimento liminar, sobretudo porque não há elementos que demonstrem que a parte autora tenha adotado diligências prévias e razoáveis para a obtenção das informações necessárias à qualificação da parte, circunstância relevante para a apreciação do pedido formulado com fundamento no art. 319, §1º, do CPC. Quanto ao perigo de dano ao direito material da parte autora, verifico que restou prejudicado, diante da ausência da probabilidade do direito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Insta esclarecer, que a inversão do ônus da prova será adotada como regra de julgamento, diante da lide consumerista. II – À realização da audiência de conciliação. Observando-se as cautelas legais, intime-se a parte autora e cite-se o réu acerca da presente decisão e para comparecimento à audiência de conciliação designada.
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