Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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TRF1
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004026-72.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA TERESA PEREIRA LIMA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) NELSON SILVERIO DE SANTANA FILHO MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) PEDRO PAULO BERNARDES LOBATO MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) SILVIO PAULO ARALDI MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) MAGDA BEATRIZ RAMALHO FORNI MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) MARCIA MARIA CORSETTI GUIMARAES MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) JOSE ARINALDO NOGUEIRA REGO MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) JOSE CARLOS SOARES DE MENEZES MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) KENNEDY FURTADO DE MENDONCA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) LUIZ CARLOS BAISCH MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) CLAUDIO GOMARA DE OLIVEIRA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) GILBERTO ETCHALUZ VILLELA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) JANIS MARIA SAFE SILVEIRA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) JOAQUIM LUIZ MENESES DA SILVA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) ANA CRISTINA BARRETO DE CASTRO MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) CARLOS ALBERTO MEDEIROS COELHO MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) CARMELITA ISIDORA BARRETO SANTOS LEAL MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) CINTIA TOCCHETTO KASPARY MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) ADSON AZEVEDO MATOS MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) ANA MARIA VELOSO GUIMARAES MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) MARIA DO CARMO PUCCINI CAMINHA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) ADRIANA ZANDONADE MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) ISABELA SEIXAS SALUM MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) JANE MARIA MICHELON MACHADO MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) MARIA BEATRIZ LOBO DE AZEVEDO TEIXEIRA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) MARIA CELESTE CARVALHO DOS REIS MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466529379) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004026-72.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004026-72.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004026-72.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004026-72.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de afastamento da aplicação do art. 31, II, da Lei nº 13.327/2016 aos procuradores aposentados submetidos ao regime de paridade, para fins de recebimento integral da cota-parte dos honorários advocatícios. Em suas razões de embargos, os embargantes apontam no ato judicial impugnado a ocorrência de: a) contradição, pois o acórdão teria reconhecido a natureza remuneratória e contraprestacional dos honorários advocatícios e, simultaneamente, afastado sua vinculação aos componentes típicos da remuneração do cargo público; b) obscuridade, quanto à compatibilidade entre o reconhecimento da natureza remuneratória da verba e sua exclusão do regime constitucional de paridade; c) omissão sobre os dispositivos da Lei nº 13.327/2016 que, segundo sustentam, afastariam a premissa de vinculação da verba ao labor concreto e ao êxito individual nas demandas; d) omissão quanto ao alegado caráter geral dos honorários, diante da ausência de avaliação individual de desempenho e do pagamento indistinto aos integrantes ativos das carreiras; e) omissão quanto à aplicação dos Temas 139 e 156 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; e f) omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Requerem o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Foram apresentadas contrarrazões pela União. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004026-72.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004026-72.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissões no acórdão, afirmando, em síntese, que a natureza remuneratória dos honorários advocatícios seria incompatível com a conclusão de que a verba não se submete ao regime constitucional da paridade. Alega, ainda, ausência de enfrentamento de argumentos fundados nos arts. 31 e 32 da Lei nº 13.327/2016, do alegado caráter geral da verba, da incidência dos Temas 139 e 156 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e dos dispositivos invocados para fins de prequestionamento. O acórdão examinou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e concluiu que os honorários advocatícios possuem regime jurídico próprio, natureza variável e vinculação direta ao exercício da atividade da advocacia pública, razão pela qual não se caracterizam como vantagem geral da carreira sujeita ao regime constitucional da paridade. Os argumentos relativos aos arts. 31 e 32 da Lei nº 13.327/2016 não evidenciam omissão. Ao contrário, a disciplina legal reforça a natureza pro labore faciendo da verba, uma vez que a participação no rateio cresce com o tempo de efetivo exercício e decresce após a aposentadoria, refletindo a contribuição funcional prestada ao longo da carreira e os resultados econômicos decorrentes da atuação institucional da advocacia pública. Também não se trata de parcela considerada para fins previdenciários, conforme expressamente dispõe o art. 32 da referida lei. Igualmente não prospera a alegação de que o pagamento uniforme das cotas aos membros ativos conferiria natureza de vantagem geral aos honorários. Embora o rateio seja realizado sem distinção entre cargos, carreiras e órgãos de lotação, os valores distribuídos permanecem condicionados ao montante arrecadado pelo fundo de honorários, cuja formação depende do êxito obtido pela atuação coletiva da advocacia pública. A ausência de diferenciação individual entre os membros ativos não descaracteriza a vinculação da verba ao desempenho institucional nem lhe atribui natureza de vantagem geral extensível aos inativos. Pelas mesmas razões, não há omissão quanto aos Temas 139 e 156 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A orientação firmada nesses precedentes pressupõe a existência de vantagem geral da carreira, premissa expressamente afastada no acórdão embargado, o que torna inaplicável sua ratio decidendi à hipótese dos autos. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento quando inexistentes tais vícios. Para fins de prequestionamento, registre-se que não é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004026-72.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004026-72.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOCACIA PÚBLICA. LEI Nº 13.327/2016, ARTS. 31 E 32. ART. 1.022 DO CPC. TEMAS 139 E 156/STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de afastamento da aplicação do art. 31, II, da Lei nº 13.327/2016 aos procuradores aposentados submetidos ao regime de paridade. 2. A controvérsia consiste em verificar: a) a existência de contradição, obscuridade e omissões no acórdão quanto à natureza jurídica dos honorários advocatícios de sucumbência e à incidência do regime constitucional da paridade; b) a necessidade de manifestação específica acerca dos arts. 31 e 32 da Lei nº 13.327/2016, dos Temas 139 e 156 do STF e do prequestionamento suscitado. 3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões necessárias ao julgamento, concluindo que os honorários advocatícios possuem regime jurídico próprio, natureza variável e vinculação direta ao exercício da atividade da advocacia pública, não constituindo vantagem geral da carreira. 4. A sistemática prevista nos arts. 31 e 32 da Lei nº 13.327/2016 reforça a natureza pro labore faciendo da verba, cuja participação no rateio cresce conforme o tempo de efetivo exercício e decresce após a aposentadoria, além de não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. O pagamento uniforme das cotas aos membros ativos não atribui natureza de vantagem geral aos honorários, uma vez que os valores distribuídos permanecem condicionados ao montante arrecadado em razão dos resultados obtidos pela atuação coletiva da advocacia pública. 6. Afastada a premissa de que a verba constitui vantagem geral da carreira, revela-se inaplicável a ratio decidendi dos Temas 139 e 156 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria tenha sido devidamente apreciada. 8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004026-72.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIA TERESA PEREIRA LIMA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) NELSON SILVERIO DE SANTANA FILHO MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) PEDRO PAULO BERNARDES LOBATO MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) SILVIO PAULO ARALDI MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) MAGDA BEATRIZ RAMALHO FORNI MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) MARCIA MARIA CORSETTI GUIMARAES MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) MARIA REGINA DANTAS DE ALCANTARA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) JOSE ARINALDO NOGUEIRA REGO MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) JOSE CARLOS SOARES DE MENEZES MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) KENNEDY FURTADO DE MENDONCA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) LUIZ CARLOS BAISCH MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) CLAUDIO GOMARA DE OLIVEIRA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) GILBERTO ETCHALUZ VILLELA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) JANIS MARIA SAFE SILVEIRA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) JOAQUIM LUIZ MENESES DA SILVA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) ANA CRISTINA BARRETO DE CASTRO MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) CARLOS ALBERTO MEDEIROS COELHO MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) CARMELITA ISIDORA BARRETO SANTOS LEAL MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) CINTIA TOCCHETTO KASPARY MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) ADAUTO CRUZ SCHETINE JUNIOR MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) ADSON AZEVEDO MATOS MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) ANA MARIA VELOSO GUIMARAES MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) MARIA DO CARMO PUCCINI CAMINHA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) ADRIANA ZANDONADE MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) ISABELA SEIXAS SALUM MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) JANE MARIA MICHELON MACHADO MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) MARIA BEATRIZ LOBO DE AZEVEDO TEIXEIRA MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) MARIA CELESTE CARVALHO DOS REIS MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - (OAB: SP78869-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466529379) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004026-72.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004026-72.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004026-72.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004026-72.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de afastamento da aplicação do art. 31, II, da Lei nº 13.327/2016 aos procuradores aposentados submetidos ao regime de paridade, para fins de recebimento integral da cota-parte dos honorários advocatícios. Em suas razões de embargos, os embargantes apontam no ato judicial impugnado a ocorrência de: a) contradição, pois o acórdão teria reconhecido a natureza remuneratória e contraprestacional dos honorários advocatícios e, simultaneamente, afastado sua vinculação aos componentes típicos da remuneração do cargo público; b) obscuridade, quanto à compatibilidade entre o reconhecimento da natureza remuneratória da verba e sua exclusão do regime constitucional de paridade; c) omissão sobre os dispositivos da Lei nº 13.327/2016 que, segundo sustentam, afastariam a premissa de vinculação da verba ao labor concreto e ao êxito individual nas demandas; d) omissão quanto ao alegado caráter geral dos honorários, diante da ausência de avaliação individual de desempenho e do pagamento indistinto aos integrantes ativos das carreiras; e) omissão quanto à aplicação dos Temas 139 e 156 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; e f) omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Requerem o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Foram apresentadas contrarrazões pela União. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004026-72.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004026-72.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissões no acórdão, afirmando, em síntese, que a natureza remuneratória dos honorários advocatícios seria incompatível com a conclusão de que a verba não se submete ao regime constitucional da paridade. Alega, ainda, ausência de enfrentamento de argumentos fundados nos arts. 31 e 32 da Lei nº 13.327/2016, do alegado caráter geral da verba, da incidência dos Temas 139 e 156 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e dos dispositivos invocados para fins de prequestionamento. O acórdão examinou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e concluiu que os honorários advocatícios possuem regime jurídico próprio, natureza variável e vinculação direta ao exercício da atividade da advocacia pública, razão pela qual não se caracterizam como vantagem geral da carreira sujeita ao regime constitucional da paridade. Os argumentos relativos aos arts. 31 e 32 da Lei nº 13.327/2016 não evidenciam omissão. Ao contrário, a disciplina legal reforça a natureza pro labore faciendo da verba, uma vez que a participação no rateio cresce com o tempo de efetivo exercício e decresce após a aposentadoria, refletindo a contribuição funcional prestada ao longo da carreira e os resultados econômicos decorrentes da atuação institucional da advocacia pública. Também não se trata de parcela considerada para fins previdenciários, conforme expressamente dispõe o art. 32 da referida lei. Igualmente não prospera a alegação de que o pagamento uniforme das cotas aos membros ativos conferiria natureza de vantagem geral aos honorários. Embora o rateio seja realizado sem distinção entre cargos, carreiras e órgãos de lotação, os valores distribuídos permanecem condicionados ao montante arrecadado pelo fundo de honorários, cuja formação depende do êxito obtido pela atuação coletiva da advocacia pública. A ausência de diferenciação individual entre os membros ativos não descaracteriza a vinculação da verba ao desempenho institucional nem lhe atribui natureza de vantagem geral extensível aos inativos. Pelas mesmas razões, não há omissão quanto aos Temas 139 e 156 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A orientação firmada nesses precedentes pressupõe a existência de vantagem geral da carreira, premissa expressamente afastada no acórdão embargado, o que torna inaplicável sua ratio decidendi à hipótese dos autos. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento quando inexistentes tais vícios. Para fins de prequestionamento, registre-se que não é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004026-72.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004026-72.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CECILIA LEITE MOREIRA - SP78869-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOCACIA PÚBLICA. LEI Nº 13.327/2016, ARTS. 31 E 32. ART. 1.022 DO CPC. TEMAS 139 E 156/STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de afastamento da aplicação do art. 31, II, da Lei nº 13.327/2016 aos procuradores aposentados submetidos ao regime de paridade. 2. A controvérsia consiste em verificar: a) a existência de contradição, obscuridade e omissões no acórdão quanto à natureza jurídica dos honorários advocatícios de sucumbência e à incidência do regime constitucional da paridade; b) a necessidade de manifestação específica acerca dos arts. 31 e 32 da Lei nº 13.327/2016, dos Temas 139 e 156 do STF e do prequestionamento suscitado. 3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões necessárias ao julgamento, concluindo que os honorários advocatícios possuem regime jurídico próprio, natureza variável e vinculação direta ao exercício da atividade da advocacia pública, não constituindo vantagem geral da carreira. 4. A sistemática prevista nos arts. 31 e 32 da Lei nº 13.327/2016 reforça a natureza pro labore faciendo da verba, cuja participação no rateio cresce conforme o tempo de efetivo exercício e decresce após a aposentadoria, além de não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. O pagamento uniforme das cotas aos membros ativos não atribui natureza de vantagem geral aos honorários, uma vez que os valores distribuídos permanecem condicionados ao montante arrecadado em razão dos resultados obtidos pela atuação coletiva da advocacia pública. 6. Afastada a premissa de que a verba constitui vantagem geral da carreira, revela-se inaplicável a ratio decidendi dos Temas 139 e 156 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria tenha sido devidamente apreciada. 8. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma