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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004026-56.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Amanda da Silva Nunes - Edna Deoclides da Silva Nunes - - Felipe Giorgion Nunes - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual (artigo 99, §3º, do CPC). Anotada. 2. Uma vez que se trata de partes capazes e concordes, processe-se pelo rito do arrolamento sumário, nos termos dos artigos 659 a 663 do CPC. Remetam-se os autos ao distribuidor para retificação da classe deste feito, como exige o Comunicado CG n° 2358/2021. Em consequência, incide a tese que deu origem ao Tema 1074 do Colendo STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado,todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." 3. Para o cargo de inventariante nomeio a herdeira supra qualificada, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo. Conforme dispõem os incisos I e II, do artigo 618, do CPC, no exercício das atribuições de inventariante pode esta requerer, em qualquer instituição financeira ou órgão público, saldos, extratos e quaisquer documentos relativos ao de cujus. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4. Providencie a inventariante nomead, dentre as medidas e documentos abaixo listados, os que ainda não foram apresentados: a) as Primeiras Declarações (art. 620 do CPC), acompanhadas de toda a documentação comprobatória; b) o plano de partilha, que deverá seguir as orientações dos artigos 651 (quanto às ordens de pagamento) e 653 do CPC (quanto à ordem dos requisitos); A individualização pormenorizada dos bens constitui requisito essencial e obrigatório, nas primeiras declarações e no plano de partilha, visando garantir a segurança jurídica e a correta delimitação do acervo patrimonial. c) certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamento). d) certidões negativas municipais (débito de tributos mobiliários e de tributos imobiliários), estaduais e federais; e) certidão atualizada de nascimento/casamento, a depender do estado civil, de todos os herdeiros, inclusive da viúva; f) certidão atualizada dematrícula doimóvel; g) certidão de dados cadastrais do imóvel junto à Prefeitura, lançamentos fiscais dos imóveis; h) extratos legíveis que comprovem a existência de saldo bancário. i) observada a incidência do tema 1074 do C. STJ ao caso concreto, poderá a inventariante providenciar o recolhimento do ITCMD, nos moldes previstos pela lei 10.705/00; j) A viúva-meeira Edna não é herdeira (fls. 02 e 12) e deve ser qualificada separadamente no campo próprio. 5. Aguarde-se o cumprimento desta decisão por sessenta dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 6. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo dos documentos individualizados com as denominações adequadas (por exemplo: procurações, substabelecimentos e afins; contrato, documento de identidade, certidão de óbito, certidão de nascimento, certidão notarial; certidão negativa de débitos; comprovante de endereço, matrícula do imóvel; CRLV; extrato etc.), sendo que a nomenclatura "documentos" só deve ser utilizada em casos excepcionais. Intimem-se. - ADV: BRUNO JOSÉ DANIEL PAULO (OAB 538535/SP), BRUNO JOSÉ DANIEL PAULO (OAB 538535/SP), BRUNO JOSÉ DANIEL PAULO (OAB 538535/SP)