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TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004023-98.2026.8.11.0059. REQUERENTE: FRANCIELY PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos. O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 5°, inciso LXXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil. Entretanto, o que se pretende evitar é a indevida utilização do benefício, ocasionando severos danos à manutenção da própria justiça em razão da ausência do recolhimento de valores indispensáveis. Nesse cenário, a mera declaração de hipossuficiência, ainda que goze de presunção relativa de veracidade, pode ser questionada, especialmente quando os elementos dos autos indicarem a necessidade de uma comprovação mais detalhada. No caso, a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada nos autos, apenas postulou o benefício de forma genérica e sem justificativa. Ora, considerando a presunção relativa e a matéria veiculada nos autos, o pedido não merece ser prontamente acolhido. A comprovação da hipossuficiência econômica para requerer justiça gratuita pode ser feita por diversos documentos que demonstrem a renda e a situação financeira da parte interessada. Alguns exemplos comuns incluem: 1. Comprovantes de renda: (a) holerites ou contracheques dos últimos três meses; (b) declaração de imposto de renda (ou declaração de isenção); (b) extrato do benefício do INSS (aposentadoria, LOAS, BPC, auxílio-doença, etc.); (c) carteira de trabalho atualizada (caso esteja desempregado, pode comprovar a falta de vínculo empregatício); (d) declaração de autônomo ou microempreendedor (MEI) com faturamento mensal. 2. Comprovantes de despesas: (a) contas de água, luz, gás, telefone e internet; (b) comprovante de aluguel ou financiamento imobiliário; (c) recibos de despesas médicas e medicamentos de uso contínuo; (d) comprovante de mensalidade escolar ou universitária; (e) parcelas de empréstimos ou financiamentos bancários. 3. Declarações e outros documentos: (a) comprovante de inscrição em programas sociais (Bolsa Família, Auxílio Brasil, etc.); (b) extratos bancários dos últimos três meses demonstrando baixa movimentação financeira; (c) certidão negativa de bens junto a cartórios ou Detran. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte demandante fica intimada para complementar os documentos que demostram a sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, servindo esta decisão como termo de intimação (DJe). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena cancelamento na distribuição, sem nova intimação (art. 290 do CPC). Desde já, nos termos do art. 98, §6°, do CPC e art. 233 da CNGC-J, faculta-se o parcelamento das custas judicias em até 6 vezes mensais, devendo ser adiantada a primeira parcela no referido prazo, sob pena de imediato cancelamento na distribuição do feito; as demais parcelas deverão ser adimplidas nos mesmos dias dos meses subsequentes. Havendo interesse no parcelamento, comunique-se o DCA para providências. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão para análise da inicial. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 85/2026 - GAB-CGJ
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