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1004023-57.2024.8.26.0704

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3291193/SP (2026/0234146-1) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE:KPM LOGISTICS AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA ADVOGADOS:RICARDO MOISES DE ALMEIDA PLATCHEK - SC019659 BRUNO TUSSI - SC020783 AGRAVADO:VERMONT REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ADVOGADOS:ELIDIEL POLTRONIERI - SP141294 KAMILLE ROCHA LOPES MORILLO - SP432722 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KPM LOGISTICS AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – Transporte internacional de carga – Recurso que observa o princípio da dialeticidade - Preliminar de ilegitimidade passiva não configurada – Agente de cargas solidariamente responsável pelos danos suportados pelo dono da carga, por integrar a cadeia de fornecimento – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Carga não transportada na data prevista, pois não coletada pelo agente, sendo, portanto, diretamente responsável pelos danos suportados pela autora, os quais restaram devidamente comprovados nos autos - Inadimplido o contrato celebrado entre as partes, de rigor a condenação da ré à restituição dos valores desembolsados pela autora com o transporte da carga por fornecedor diverso – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (e-STJ, fls. 250) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 264/267) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado omissões, contradições e obscuridades sobre a função de agente de cargas e a fundamentação da responsabilidade solidária. (ii) art. 37, § 1º, do Decreto-lei 37/1966, pois a responsabilidade do agente de cargas seria restrita à intermediação e contratação do transporte, não abrangendo a execução, de modo que não responderia por falhas operacionais ou atrasos de coleta realizados por terceiros. (iii) art. 265 do CC, pois a solidariedade não se presumiria e dependeria de previsão legal ou contratual, não sendo suficiente a mera inserção do agente de cargas na cadeia logística para imputar responsabilidade solidária pelos danos do transporte. (iv) dissídio jurisprudencial, pois haveria decisões de outros tribunais que afastariam a responsabilidade objetiva e solidária do agente de cargas em hipóteses semelhantes, indicando tratamento divergente da lei federal. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 334 (e-STJ) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da responsabilidade do agente de cargas sob a óptica do art. 37, § 1º, do Decreto-lei 37/1966. Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento dos arts. 421, 422, 473, ambos do CC; 373, I, do NCPC, pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo em cláusulas contratuais, assentou ser abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Assim, é inviável derruir essas conclusões em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 5 do STJ. 2.2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada. Ficam prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial. Publique-se. Relator RAUL ARAÚJO

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