Publicações do processo

1004022-92.2025.8.11.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004022-92.2025.8.11.0045 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e multa contratual ajuizada por NIPOFLEX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de FRANCISCA ELIZANGELA VERA COSTA e ELITON PANTOJA TRINDADE, ambos qualificados nos autos. A requerente narra que, em 09 de janeiro de 2024, celebrou com a primeira requerida contrato de repasse do veículo Citroen/C3 GLX 1.4, placa NKE7522, ano 2008/2008, cor prata, Renavam 00957676867, chassi 935FCKFV88B542086, pelo valor total de R$ 20.200,00, sendo R$ 7.000,00 pagos à vista e o saldo remanescente parcelado em 12 (doze) prestações mensais de R$ 1.100,00 cada, com vencimento entre 05/02/2024 e 05/01/2025. O segundo requerido figurou no contrato na condição de avalista. Alega que a primeira requerida deixou de quitar as parcelas a partir de julho de 2024, acumulando 7 (sete) prestações inadimplidas, no valor total de R$ 7.700,00. Informa que constituiu a requerida em mora por meio de protesto extrajudicial, em 28/10/2024, e enviou notificação de cobrança em 27/02/2025, sem que houvesse regularização do débito. Por emenda à petição inicial apresentada em 18/07/2025, a requerente desistiu expressamente do pedido de perdas e danos, mantendo os pedidos de: (a) rescisão do contrato de repasse; (b) reintegração de posse do veículo; e (c) condenação dos requeridos ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 7ª do contrato, no valor atualizado de R$ 4.442,22. O valor da causa foi retificado para R$ 24.642,22. Os requeridos foram regularmente citados e intimados por oficial de justiça, por meio eletrônico, contudo, não compareceram à audiência de conciliação, bem como não apresentaram contestação. Ato contínuo, a requerente peticionou requerendo a decretação da revelia, a aplicação da multa por não comparecimento à audiência de conciliação e a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DA REVELIA E SEUS EFEITOS Os requeridos foram regularmente citados e intimados para comparecer à audiência de conciliação designada para 23/02/2026, sendo expressamente advertidos, no ato citatório, acerca da obrigatoriedade de comparecimento acompanhados de advogado e das consequências jurídicas decorrentes da ausência injustificada, nos termos do art. 334, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil. Não obstante a regular citação, os requeridos deixaram de comparecer à audiência de conciliação, tampouco apresentaram justificativa para a ausência, e não ofertaram contestação no prazo legal. Configurada está, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia produz, como efeito principal, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial. No caso concreto, trata-se de demanda que versa sobre direito patrimonial disponível, inexistindo qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do mesmo diploma legal que afastem a incidência desse efeito. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela requerente, notadamente o inadimplemento contratual e a mora dos requeridos. DO MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. Pois bem. O contrato de repasse celebrado entre as partes em 09 de janeiro de 2024 constitui negócio jurídico bilateral de natureza sinalagmática, do qual emergem obrigações recíprocas: à requerente, a entrega do veículo; à requerida, o pagamento do preço ajustado. O inadimplemento de uma das partes autoriza a parte lesada a pleitear a resolução do vínculo contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil. No caso em exame, a presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à prova documental acostada aos autos — contrato de repasse, certidão de protesto e notificação extrajudicial —, demonstra de forma suficiente o inadimplemento da primeira requerida, que deixou de quitar 7 (sete) parcelas mensais consecutivas, a partir de julho de 2024, totalizando R$ 7.700,00 em atraso. O inadimplemento parcial, quando substancial e reiterado, é apto a ensejar a resolução contratual, pois compromete a base objetiva do negócio e frustra a legítima expectativa da parte credora. A mora foi regularmente constituída por meio de protesto extrajudicial, em 28/10/2024, e de notificação enviada em 27/02/2025, sem que os requeridos tenham adotado qualquer providência para regularização do débito. Diante disso, impõe-se a declaração de rescisão do contrato de repasse celebrado em 09 de janeiro de 2024, com o consequente retorno das partes ao estado anterior, o que implica a reintegração da requerente na posse do veículo Citroen/C3 GLX 1.4, placa NKE7522, ano 2008/2008, cor prata, Renavam 00957676867, chassi 935FCKFV88B542086. DA MULTA CONTRATUAL A Cláusula 7ª do contrato de repasse prevê expressamente que, em caso de mora por parte do comprador, será devida a importância correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em favor do vendedor. Trata-se de cláusula penal compensatória, prevista nos arts. 408 e seguintes do Código Civil, cuja função é prefixar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento, dispensando a prova do prejuízo efetivo. A cláusula penal é plenamente válida e eficaz, não havendo nos autos qualquer elemento que indique abusividade ou desproporção manifesta a justificar sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil. O valor base de incidência é o montante total do contrato, R$ 20.200,00, sobre o qual incide o percentual de 20%, resultando em R$ 4.040,00. Portanto, procede o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento da multa contratual no referido valor. DA MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. No caso concreto, os requeridos foram regularmente citados e intimados para comparecer à audiência de conciliação designada para 23/02/2026, sendo expressamente advertidos, no ato citatório, acerca das consequências do não comparecimento. Não obstante, deixaram de comparecer sem apresentar qualquer justificativa, configurando o ato atentatório à dignidade da justiça previsto no dispositivo legal. Assim, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 24.642,22), o que corresponde ao montante de R$ 492,84 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), a ser recolhida em favor do Estado. III – Dispositivo 1 – Ante o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: (i) DECLARAR a rescisão do contrato de repasse celebrado entre as partes em 09 de janeiro de 2024, referente ao veículo Citroen/C3 GLX 1.4, placa NKE7522, ano 2008/2008, cor prata, Renavam 00957676867, chassi 935FCKFV88B542086, nos termos do art. 389 e 475 do Código Civil, devendo a parte autora restituir todas as prestações adimplidas pela parte requerida referente ao contrato firmado, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso pela parte ré e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, desde o trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento; (ii) DETERMINAR a reintegração da requerente na posse do referido veículo, com expedição de mandado de busca e apreensão após o trânsito em julgado desta sentença. (iii) CONDENAR os requeridos ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 7ª do contrato de repasse, no valor de R$ 4.040 (quatro mil e quarenta reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a sentença e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento; Por corolário, as obrigações acima deverão ser compensadas, nos termos do art. 368 e 369 do Código Civil. 2 – CONDENAR os requeridos a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 492,84 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser recolhida em favor do Estado. 3 – Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por consequência, EXTINGUE-SE o processo com a resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 03 de setembro de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.