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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004022-88.2019.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fs Construcoes Ltda -epp - Christian Henrique de Oliveira - - Alessandra Medeiros de Oliveira - Maria Helena Pereira - Nilo Siroti - Vistos. O feito está paralisado há bem mais de 30 (trinta) dias, configurando a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC. Intimado para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), a parte autora quedou-se inerte (fl. 250). Saliento que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.". Tratando-se de execução de título extrajudicial, cabível a extinção pelo abandono da causa independentemente de requerimento da parte ré pois, os embargos à execução, julgados improcedentes, já transitaram em julgado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240 DO STJ. Nas hipóteses de não ter ocorrido a oposição de embargos e de os embargos já terem transitado em julgado, é possível a extinção da ação executiva, por abandono da causa pelo autor, independentemente de requerimento do réu. Caso em que os embargos à execução já haviam transitado em julgado quando da extinção da execução, por abandono da causa. Regularidade da extinção do feito executivo, por abandono da causa. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC 70077598209 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgamento: 30/08/2018, 17ª Câmara Cível, Publicação: 10/09/2018) Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termo do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: NILO SIROTI (OAB 303116/SP), GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP), GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP), MOGADEL D ALESSANDRO (OAB 362348/SP), CÉLIO JOSÉ BARBIERI JUNIOR (OAB 243413/SP), EDUARDO DE SÁ MARTON (OAB 228347/SP)