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1004022-56.2025.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara Cível

    Processo 1004022-56.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastião Pedro Pereira - Banco BNP Paribas Brasil S/A - Vistos, em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta jamais ter contratado a operação de mútuo bancário com desconto em benefício previdenciário (contrato nº 5183278581418), alegando ter sido vítima de fraude bancária e impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta nos documentos contratuais apresentados. A requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminar de inépcia da petição inicial e defeito de representação decorrente da juntada de procuração genérica e ausência de comprovante de residência atualizado, prejudiciais de mérito de decadência com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 178, inciso II, do Código Civil, bem como prescrição quinquenal com lastro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a higidez e regularidade da contratação, juntando instrumento contratual físico e demonstrativo de repasse de valores, além de invocar a teoria da supressio e o dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss), requerendo a improcedência da demanda. Decido. Não prospera a preliminar de inépcia da inicial ou de irregularidade da representação processual. A alegação de irregularidade formal ou a ausência de comprovante de residência contemporâneo, por si só, não constitui vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção da relação jurídica, especialmente quando presentes elementos plenamente suficientes para a qualificação das partes, a localização do consumidor e a regular instauração da relação processual. Ademais, eventual questionamento documental genérico não compromete a exata compreensão da causa de pedir, a delimitação do pedido, tampouco prejudicou o exercício do pleno contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira demandada. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial e de defeito de representação processual. Quanto à prejudicial de prescrição, não assiste razão à requerida. O objeto da lide cinge-se à alegação de contratação fraudulenta e descontos sucessivos e indevidos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário do autor, ora consumidor, hipótese em que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 da Lei nº 8.078/1990, cujo termo inicial corresponde à data da consumação do último desconto realizado ou da efetiva cessação dos descontos no benefício previdenciário. No caso concreto, o próprio extratos do INSS juntados pelo autor com o histórico dos descontos impugnados demonstram que estes foram sucessivos, inexistindo o decurso do lapso de cinco anos entre a última retenção e a data da distribuição da ação (29/03/2025), circunstância fática que afasta peremptoriamente o reconhecimento da prescrição quinquenal arguida pela requerida. Também não procede a alegação de decadência. A pretensão deduzida em juízo funda-se, essencialmente, na inexistência do negócio jurídico em decorrência de fraude praticada por terceiro, em absoluta carência de manifestação válida de vontade da parte consumidora, e não em mero defeito intrínseco de serviço durável a atrair o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco em hipótese típica de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Por conseguinte, mostra-se inaplicável o prazo decadencial quadrienal previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, sobretudo diante da tese nuclear de ausência absoluta de consentimento e da formal impugnação da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual, circunstância que consubstancia debate acerca da própria existência e validade substancial da relação jurídica. Sem preliminares, as partes são legítimas e estão bem representadas, sem nulidades ou irregularidades. Dou o feito por saneado. Diante da impugnação específica da assinatura e da fundada alegação de falsidade documental, reputo indispensável a produção de prova pericial grafotécnica, por se tratar de elemento técnico primordial e imprescindível para o escorreito deslinde da controvérsia fática. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a verificação da autenticidade da assinatura atribuída ao autor no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira e, por consequência lógica, averiguar a existência ou não de manifestação válida de vontade para a contratação da operação objeto da demanda. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica no contrato juntado a fls 114/116 e nomeio perita judicial a Dra. Viviane Honorato da Silva, com endereço eletrônico: honorato.pericia@gmail.com. Intime-se a Senhora Perita para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando, na mesma oportunidade, a sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais atualizados. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, havendo impugnação expressa da autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à requerida, ora instituição financeira, o ônus de comprovar a autenticidade do documento, incumbindo-lhe suportar o adiantamento das despesas e dos honorários periciais: Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta de honorários pela perita judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, devendo a instituição financeira, responsável pelo custeio, comprovar o respectivo depósito judicial da verba honorária pericial em caso de concordância ou no prazo determinado após fixação judicial. Realizado o depósito judicial, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos técnicos, devendo designar previamente data, local e horário para a colheita dos padrões gráficos do requerente, com a antecedência necessária para a devida ciência dos patronos das partes. O laudo pericial definitivo deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação para início dos trabalhos. Para garantir a celeridade e organização do trâmite processual, deverão ser observadas as seguintes diretrizes para o peticionamento eletrônico: a) em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pela perita deverá observar o evento e tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; em caso de recusa justificada, deverá ser utilizado obrigatoriamente o tipo "Declínio de Nomeação"; b) o peticionamento eletrônico pelas partes para apresentação dos quesitos e assistentes técnicos deverá observar o evento e tipo de documento "Apresentação de Quesitos"; c) deverá a perita nomeada observar, para designação da data dos trabalhos periciais e colheita de padrões, o evento e tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; para a juntada do laudo pericial conclusivo e eventuais esclarecimentos posteriores, o evento e tipo de documento "Laudo Pericial". Apresentado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo impugnações ou pedidos de esclarecimentos formulados tempestivamente pelas partes, intime-se a perita para prestar os devidos esclarecimentos técnicos em igual prazo, abrindo-se subsequentemente vista sucessiva às partes por mais 10 (dez) dias para ciência e manifestação. Fica desde já expressamente autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais após a protocolização regular do laudo técnico pericial nos autos, condicionando-se o levantamento do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) à ausência de impugnação das partes ou ao encerramento definitivo dos esclarecimentos complementares que se façam necessários. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), RENATO OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 216095/SP)

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