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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Patrocínio · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004022-54.2026.8.13.0481/MG AUTOR: DAVID JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA ELISABETTI SILVA FARIA (OAB MG247647) DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por DAVID JOSÉ DA SILVA em face de TRIÂNGULO VEÍCULOS DE PATROCÍNIO LTDA. Os pedidos da inicial, em suma, são: a rescisão do contrato de compra e venda do veículo VW/POLO Sedan 1.6, no valor de R$ 42.000,00; a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 19.500,00; a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais (restituição dos valores gastos a título de remoção do veículo do local do sinistro), no valor de R$ 2.500,00; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Dos pedidos, tem-se que o valor da causa corresponde ao montante de R$ 74.000,00, o que ultrapassa o teto desta Justiça Especializada, conforme despacho do evento 27, DEC1. A esse respeito, o requerente manifestou-se no evento 31, PET1, argumentando que o valor de R$ 19.500,00 atribuído ao pedido de restituição das parcelas pagas compõe o valor global do contrato (R$ 42.000,00) e, por isso, para fins de aferição do valor econômico da causa, dever-se-ia considerar a diferença do valor total e as parcelas pagas (42.000 - 19.500), o que resulta no valor de R$ 22.500,00. Assim, defende que o valor da causa, no importe de R$ 54.500,00, comporta a permanência do feito nesta Justiça Especializada. Entretando, razão não assiste à parte autora. Transcevo, a seguir, o texto legal que estabelece a forma de atribuição do valor à causa: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (Brasil, 2015. Lei n° 13.105/2015, art. 292) Grifei. Do texto legal, extrai-se que, nas ações em que se visa à rescisão do ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor da ato, ou seja, ao valor do negócio jurídico cuja rescisão se pretende, uma vez que não é juridicamente admissível a extinção de parte da obrigação, a não ser em casos em que se pretende discutir a adimplência parcial da obrigação, por exemplo, com a manutenção da relação jurídica, quando, então, atribui-se o valor da parte controvertida, o que não é o caso dos autos. Pelas razões que descreve na petição inicial, pugna a autora pela descontinuidade do negócio jurídico de compra e venda do veículo, o que impõe a mensuração do valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, que, no caso dos autos, equivale ao valor atribuído ao veículo no momento da compra. Nesse sentido, para além de ver desfeito o negócio jurídico, a parte autora pretende que sejam restituídas as parcelas pagas, o que exerce por mera faculdade processual, cabendo, pois, sua inclusão nos pedidos. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.". Portanto, atribuo como valor da causa o importe de R$ 74.000,00. Antes de deliberar acerca da (in)competência do Juizado Especial para julgamento desta ação, concedo à parte autora, pela derradeira vez, o prazo de 15 (quinze) dias para renunciar aos seus pedidos no que exceder ao valor de quarenta salários mínimos, ciente da ressalva feita no evento 27, DEC1, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Intime-se.
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