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Tribunal
TRF1
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004022-10.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE FRUTUOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439 e GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALICE FRUTUOSA DA SILVA JOSE ALVES FONSECA NETO - (OAB: PI6439) GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - (OAB: PI10231) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2224553379 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004022-10.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE FRUTUOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439 e GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Das questões prévias eventualmente levantadas na contestação. Afastamento. De plano, afasto as preliminares/prejudiciais porventura suscitadas na contestação, pelos seguintes motivos. Primeiro, embora oportunizada ao réu a apresentação de defesa durante o curso da instrução, o INSS deixa de apresentar irresignação específica sobre qualquer das questões prévias suscitadas na contestação, sinalizando interesse na solução do mérito da lide. Segundo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), tendo havido instrução do processo, entendo que o pedido deve ser julgado, de sorte que questões como incompetência (a exemplo de residência da parte autora na jurisdição de outra Seção Judiciária) e/ou ausência de interesse de agir (a exemplo da falta de requerimento administrativo) ficam superadas. Terceiro, pronuncio, de ofício, quando cabível, a prescrição quinquenal ou a decadência, razão pela qual desnecessário o julgamento da prejudicial de mérito como questão prévia. Da produção da prova pericial. Disposições gerais. Por sua vez, a prova pericial é o meio de prova através do qual se busca propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização do conhecimento técnico especializado de outrem: o perito. Este meio de prova visa à elaboração do laudo pericial acerca da questão técnica individualizada pelo juízo, mediante a participação efetiva das partes, que podem arguir a suspeição e/ou o impedimento do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Por sua vez, o laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnico/científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos, devendo, ainda, ser redigido em linguagem clara e simples, de modo a ser inteligível pelo homem médio. É o que se verifica dos arts. 464 a 478 do CPC. Sem embargo disso, o juiz é livre para valorar o conjunto probatório (art. 371 do CPC), não estando, portanto, adstrito ao laudo pericial, motivo pelo qual pode formar a convicção com outros elementos de prova constantes dos autos. Porém, haja vista ser técnica e objetiva, a prova pericial possui, via de regra, maior carga de persuasão, razão por que não viola o art. 479 do CPC a decisão judicial fundamentada no laudo pericial devidamente confeccionado, de maneira que a realização de segunda perícia (art. 480 do CPC) e/ou a desconsideração das conclusões do laudo pericial são situações excepcionais (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 549/562). Ademais, “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz” (Enunciado 112 do FONAJEF). Em verdade, a perícia médica não pode ser confundida com a própria diagnose da lesão/moléstia/doença do paciente. Isso porque é a incapacidade que se busca no aprofundamento do estudo da lesão/moléstia/doença, de sorte a delimitar a espécie de incapacidade (total ou parcial; temporária ou permanente), manejando a concessão do benefício por incapacidade devido. Com efeito, a circunstância de fato que autoriza a concessão de benefício por incapacidade é a comprovação da incapacidade laboral, não sendo suficiente que o segurado seja portador de doença grave. Deste modo, não se exige do perito que realize o diagnóstico para prescrição do tratamento médico, que faça prognóstico da evolução clínica ou que oriente ou acompanhe o periciando; mas é atribuição do perito determinar a aptidão laboral para fins da concessão do benefício por incapacidade. Ademais, somente se decreta a invalidade do laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado a realizar a perícia médica, quando se observa uma razão de natureza material (inconsistência, ambiguidade ou contradição), não justificando a recusa aspectos formais, exceto impedimento ou suspeição do perito (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário, 2012, p. 221/224). Do caso dos autos. Impugnação à perícia médica. Desnecessidade de nova prova pericial e/ou de novos esclarecimentos pelo perito e/ou de produção de prova oral. Indeferimento. A parte autora impugna o laudo médico produzido em juízo, alegando insuficiência na fundamentação, de sorte a infirmar a conclusão do perito judicial designado. Com isso, pede a realização de nova perícia, a apresentação de esclarecimentos pelo perito designado, a desconsideração do laudo e/ou a designação de audiência de instrução. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, perfeitamente hígido o laudo pericial realizado pelo expert, motivo por que afasto a impugnação ao laudo suscitada pela parte autora. Com efeito, a perícia médica realizada tem como objeto a comprovação da incapacidade do autor. Deste modo, verifico que o laudo justifica a incapacidade da parte requerente, cumprindo com a finalidade da prova pericial. Por sua vez, o laudo evidencia o método utilizado, sendo certo que todos os itens estão respondidos de maneira conclusiva pelo perito com especialidade médica na área específica da moléstia do demandante (cardiologia/clínica médica). Lado outro, os laudos/atestados/exames colacionados à petição inicial e/ou à impugnação demonstram a lesão/moléstia/doença da qual padece o(a) requerente; não a efetiva incapacidade, a qual resta comprovada, de maneira temporária e total, pelo exame médico-pericial realizado em juízo. Em verdade, cabe à parte autora apresentar ao perito judicial toda a documentação médica disponível, de sorte a possibilitar ao expert a fixação da efetiva data da início da incapacidade, quando for o caso. Além do mais, a parte autora teve ampla possibilidade de apresentar quesitos e de indicar assistente técnico, razão pela qual a impugnação das conclusões do laudo pericial de maneira genérica, desprovida de qualquer fundamentação médica, não merece guarida. De fato, a mera alegação, desprovida de fundamentação técnica, não é suficiente a infirmar as conclusões do perito. Em verdade, a parte autora espera o resultado desfavorável da perícia judicial para levantar a insuficiência da conclusão, deixando de apresentar, durante a produção da prova, os elementos necessários para que a perícia lhe fosse favorável. A rigor, os peritos nomeados pelo Juízo gozam da isenção e da imparcialidade, o que permite levar em consideração as conclusões do laudo pericial, razão pela qual, demonstrada a incapacidade laboral temporária e total da parte autora, não há que se falar em qualquer complementação da instrução, quanto ao aspecto técnico-médico. Quanto à data da incapacidade fixada pelo perito médico, verifico, pelo item 07 do laudo médico, que se utilizou da seguinte fundamentação: " A PARTIR DE 09/04/2025. CONCLUSÃO BASEADA NA HISTÓRIA CLÍNICA, EXAMES E ATESTADO MÉDICO." O item 6 também explicita que todas as conclusões do perito médico foram baseadas em laudos e documentos médicos. Por sua vez, entendo desnecessários os esclarecimentos eventualmente requeridos pela parte autora. Isso porque o perito deixa claro no laudo os elementos nos quais se baseou para a conclusão da perícia. Bem por isso, embora possa haver divergência entre a doença constatada em juízo e aquela diagnosticada pelos médicos particulares, a teor da documentação constante da inicial e/ou da impugnação, ainda assim, não há que se falar na realização de nova perícia e/ou na apresentação de novos esclarecimentos, impondo-se, portanto, a rejeição da impugnação. Isso porque o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370). Ademais, havendo divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório (TRF3, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247976 - 0018660-03.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/11/2017). Com efeito, a incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, sendo certo que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade. Outrossim, a divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas (TRF4, AC 5041854-52.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018). De fato, a realização de nova perícia em nada acrescenta ao julgamento da causa, uma vez que a medicina não se revela em ciência exata, matemática, motivo pelo qual as percepções de cada perito podem ser diversas, ainda que o exame seja realizado sobre o mesmo objeto, no caso, a parte autora. Em verdade, “tratando-se a medicina de ciência humana, não exata, não exige resultados sempre objetivos e diretos, mesmo porque na análise da incapacidade devem ser consideradas, além das patologias, as condições pessoais, culturais e sociais em cada caso e momento. Assim, uma avaliação das mesmas comorbidades em um momento pode levar a conclusão diversa da realizada em outro, sem que isso implique falta de coerência ou nulidade processual” (TRF4 5014148-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019). Nesse sentido, nada garante que outra perícia chegue à idêntico diagnóstico da autora, podendo, até mesmo, indicar terceira moléstia, o que trará maior incerteza ao julgamento. A rigor, apresentando-se devidamente fundamentado e conclusivo o laudo pericial, é dispensada a complementação probatória, especialmente quando irrelevantes ao julgamento do processo ou quando o objetivo é tão somente o de contraditar as conclusões periciais. Isso porque mostra-se incorreta a noção corrente de que a medicina, tanto no que tange a diagnósticos, prognósticos e recomendações de tratamento, apresenta tal grau de precisão que os tornem livres de refutações. Há situações que permitem opiniões profissionais em sentidos diversos, por vezes diametralmente opostos. Não é diferente no que se refere à diagnose de incapacidade laboral. Expertos numa mesma especialidade podem divergir quanto à inaptidão para o trabalho, ensejando a postergação da divergência ao Juízo, a quem cabe dirimi-lo (TRF4, AC 5001244-51.2011.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 13/12/2013). Outrossim, como exaustivamente exposto nesta fundamentação, a perícia médica realizada em juízo não tem a finalidade de proceder ao diagnóstico da moléstia da parte requerente, tampouco prescrever tratamento e/ou realizar prognósticos; mas sim, de evidenciar a incapacidade laboral. Deste modo, os questionamentos em relação à moléstia da qual padece o autor são impertinentes. Ademais, cabe ao Juiz decidir acerca da pertinência da produção da prova oral, podendo dispensá-la, como no caso, quando a realização da audiência revela-se completamente desnecessária ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). Forte nestes motivos, rejeito a impugnação ao laudo pericial elaborado nos autos e mantenho a integralidade do laudo pericial, afastando o requerimento de realização de nova perícia e/ou de apresentação de novos esclarecimentos pelo perito e/ou de designação de audiência de instrução e julgamento. Dos benefícios por incapacidade. Disposições gerais. Trata-se de ação na qual a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Os benefícios da seguridade social por incapacidade, sejam previdenciários ou assistenciais, têm a finalidade de proteger os segurados ou os necessitados contra os infortúnios da incapacidade laborativa, sendo-lhes este elemento comum, motivo por que é plenamente possível a fungibilidade na concessão do melhor benefício, seja judicial ou administrativa, independentemente de pedido expresso, quando atendidos aos requisitos legais. De fato, “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC" (Tema 217/TNU). Bem por isso, “não importa em julgamento extra petita a concessão de benefício previdenciário por incapacidade diverso daquele requerido na inicial” (Enunciado 143 do FONAJEF). Nesta ordem de ideias, o STF parece abonar este entendimento, uma vez que determina a concessão do benefício previdenciário mais favorável ao segurado. Com efeito, “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas” (RE 630501, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, tema 334). Em verdade, a própria Autarquia Previdenciária acolhe a tese da concessão do benefício previdenciário mais favorável, como revela o art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 (“Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.”). Sendo esse o contexto, a concessão dos benefícios previdenciários auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporário e aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, regulamentados pelos arts. 201, I, da Constituição da República; arts. 59 a 63 e 42 a 47 da Lei nº 8.213/91; arts.71 a 80 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99; e arts. 326 a 351 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, deve preencher os seguintes requisitos: (1) qualidade de segurado (art. 11 e 15 da Lei nº 8.213/91); (2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando for o caso (arts. 25, I, 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91). Sobre este ponto, “constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas” (TNU, Pedido 50017920920174047129,JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 17/08/2018, tema 176); (3.1) incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença, art. 59 da Lei nº 8.213/91); ou (3.2) incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez, art. 42 da Lei nº 8.213/91) representando esta última a incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); e (4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, ressalvada a incapacidade decorrente de agravamento ou de progressão (arts. 59, § 1º, e 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91). No mesmo sentido, “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social” (Súmula 53 da TNU). Por sua vez, sendo a incapacidade parcial e permanente, analisadas as condições reais do segurado e do mercado de trabalho, para fins de garantia da subsistência digna, é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” (Súmula 47 da TNU), sendo certo que não é a doença, por si só, que determina a concessão da aposentadoria por invalidez, mas a análise conjunta dela com os aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais do segurado. Bem por isso, “comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença” (Súmula 78 da TNU), de sorte que “a Súmula 78 da TNU, que determina a análise das condições pessoais do segurado em caso de ser portador de HIV, é extensível a outras doenças igualmente estigmatizantes” (Enunciado 141 do FONAJEF). Por outro lado, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula 77 da TNU). Ainda em relação aos benefícios previdenciários por incapacidade, a jurisprudência pacificou os seguintes entendimentos: · Súmula 576 do STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida; · Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social; · Súmula 72 da TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou; · Enunciado 142 do FONAJEF: A natureza substitutiva do benefício previdenciário por incapacidade não autoriza o desconto das prestações devidas no período em que houve exercício de atividade remunerada; · Enunciado 162 do FONAJEF: Em caso de incapacidade intermitente, o pagamento de parcelas anteriores à perícia depende da efetiva comprovação dos períodos em que o autor esteve incapacitado; · Enunciado 133 do FONAJEF: Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção. Ademais, especificamente em relação ao auxílio-doença, é necessária a fixação da data de cessão do benefício (DCB), nos termos da seguinte tese firmada pela TNU, sem sede recurso representativo da controvérsia: “Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (TNU, Pedido 05007744920164058305, FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 19/04/2018, tema 164). De seu turno, a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, art. 104 do Decreto nº 3.048/99, e arts. 333 a 339 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). De fato, “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002245-25.2016.4.03.6330, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, tema 201). Por sua vez, “o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente” (STJ, REsp 1361410/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, tema 627); (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza. Sobre este ponto, "o conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91" (tema 269/TNU); (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Bem por isso, “será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença” (STJ, REsp 1112886 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, tema 156); e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, o qual não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas a servir de acréscimo aos rendimentos dele, em decorrência de infortúnio que tenha reduzido a capacidade laborativa. Trata-se, assim, de benefício concedido ao segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resultem sequelas determinantes para redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido ou impossibilidade de exercê-lo, após reabilitação pelo INSS à atividade profissional garantidora da subsistência do segurado (AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário, 2016, p. 831). Especificamente em relação ao auxílio-acidente relativo à deficiência auditiva, o art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que “a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, motivo pelo qual “é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (STJ, REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, tema 213). Ainda sobre o auxílio-acidente fundamentado em disacusia (distúrbio auditivo), “a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário” (Súmula 44 do STJ), motivo pelo qual “comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente” (STJ, REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, tema 22), sendo certo que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, tema 416). Outrossim, “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho” (Súmula 507 do STJ). Por seu turno “para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'” (STJ, REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, tema 556). Em resumo sobre os benefícios previdenciários por incapacidade, dado que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica; já aos casos em que a incapacidade for temporária, total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado) (voto do Desembargador Fernando Quadros da Silva, na AC 5002960-85.2012.4.04.7011/TRF4). Da manutenção da qualidade de segurado. Período de graça. Disposições gerais. O sistema previdenciário permite que o segurado passe algum tempo sem efetuar recolhimentos, mantendo a qualidade de segurado do regime geral. Cuida-se do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99 e nos arts. 183 a 188 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Nesse sentido, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 30, inc. II, da Lei 8.212/91, a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição do contribuinte individual referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 15, incisos I a VI e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo que, “a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade” (art. 102 da Lei nº 8.213/91). Dito por outras palavras, a perda da qualidade de segurado ocorre no 16º dia do segundo mês após o final dos prazos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o vínculo de filiação, sendo os prazos contados segundo o mês de competência. Bem por isso, a TNU firmou a seguinte tese, no tema 251: "o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501223-27.2018.4.05.8405, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/10/2020, tema 251). De seu turno, para a incidência da prorrogação do período de graça por 12 (doze) meses, a teor do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve o segurado, via de regra, comprovar o recebimento do seguro-desemprego e/ou a inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), desde que qualquer destes eventos ocorra dentro do período ordinário de manutenção da qualidade de segurado. É o que dispõem o parágrafo 5º da do art. 184 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e o Enunciado 189 do FONAJEF (“A percepção do seguro desemprego gera a presunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do art. 15, §2°, da Lei 8.213/91”). Sem embargo disso, a jurisprudência pacífica entende ser possível ao segurado comprovar a situação de desemprego por qualquer meio admitido em direito, a exemplo da Súmula 27 da TNU (“A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”). Além do mais, a TNU pacificou, no tema 239, que "a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504272-91.2018.4.05.8400, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/04/2021, tema 239). Bem por isso, apara a incidência do tema 239/TNU, são necessários dois requisitos: 1) comprovação de que a cessação da atividade econômica deu-se por causa involuntária; 2) inexistência de atividade posterior. Por sua vez, para a incidência da prorrogação do período de graça por 24 (vinte e quatro) meses, a teor do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, deve o segurado haver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem que tenha perdido a qualidade de segurado em nenhum momento. Ademais, uma vez preenchido o período de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, a prorrogação de que trata o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado junto à Previdência Social, razão pela qual esta prorrogação incidirá, também, em relação às filiações seguintes à aquisição direito. Nesse mesmo sentido, caminha a jurisprudência da TNU, a qual fixou a seguinte tese: “o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509717-14.2018.4.05.8102, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/10/2020, tema 255). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de que mantém a qualidade de segurado o filiado à Previdência Social que deixa de contribuir em razão de incapacidade laborativa. Com efeito, “não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho” (STJ, REsp 310.264/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2001). Sem dúvidas, o STJ "consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado." (STJ, 2019, AgInt na TutPrv no REsp 1.801.963/RS). Em suma, o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho não perde a sua qualidade de segurado. Esse entendimento garante que, mesmo após o término do período de graça padrão, o direito a benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte seja mantido, desde que a incapacidade tenha se iniciado enquanto a pessoa ainda mantinha a qualidade de segurado. Lado outro, “não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado” (STJ, AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010), sendo pacífica a jurisprudência da nossa Corte Regional no sentido de que “a falta de recolhimento das contribuições, quando o afastamento das atividades não se dá em razão de moléstia incapacitante, devidamente comprovada nos autos, acarreta a perda da qualidade de segurado” (TRF1, AC 00007384120184019199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:29/05/2018). Quanto ao período de carência/condição de segurado, até a Emenda Constitucional nº 103 (13/11/2019), para os segurados empregado (inclusive o doméstico) e avulso, o período de carência confunde-se, a rigor, com o tempo de contribuição, nos termos do art. 27, I, da Lei nº 8.213/91. Este entendimento aplica-se, também, para o contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003 c/c art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, a partir da competência de 04/2003. Sobre o contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica de que trata o art. 4º da Lei nº 10.666/2003, para que as contribuições recolhidas pela pessoa jurídica tomadora do serviço sejam válidas, deve o segurado complementar o pagamento até atingir o valor mínimo mensal do salário de contribuição, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.666/2003, sob pena de a contribuição não ser considerada válida. Com efeito, o contribuinte individual está obrigado a realizar as contribuições complementares previstas no art. 5º da Lei nº 10.666/2003 (“O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este”), sendo certo que a existência de pendências nos recolhimentos das contribuições previdenciárias sob responsabilidade contribuinte individual inviabiliza a concessão do benefício previdenciário (TRF4, 5012024-10.2012.4.04.7112, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 19/09/2018). Em resumo, “no que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. Caso o ônus do recolhimento seja do segurado contribuinte individual, seja por tratar-se de período anterior à vigência da Lei 10.666 ou por não estar vinculado a nenhuma empresa tomadora de serviço, caso o recolhimento tenha se dado em valor inferior ao salário mínimo, tal período não poderá ser averbado para fins de concessão de aposentadoria” (TRF4 5014147-11.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017). Lado outro, para os segurados contribuinte individual responsável pelo recolhimento e facultativo, a carência/condição de segurado é contada a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/13. Sendo certo que, para estes segurados, há “impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200971500192165, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, DOU 08/03/2013, tema 192). Ademais, “para efeito de carência, o reconhecimento e cômputo das contribuições previdenciárias vertidas em atraso pressupõe a existência de uma contribuição previdenciária tempestiva e sem a perda da qualidade de segurado, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (5010553-23.2016.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 05/12/2018). Em relação aos segurados facultativos de baixa renda, a TNU possui os seguintes entendimentos: . "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" (tema 285/TNU); . é permitida a complementação da contribuição recolhida com alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 21, § 22º, II, b, da Lei nº 8.212/91, para as alíquotas de 11% ou 20% do contribuinte individual (art. 21, caput e § 2º, I, da Lei nº 8.212/91), com reconhecimento da qualidade de segurado desde o primeiro recolhimento de 5%. De fato, "No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB" (tema 359/TNU). Ressalto que a incidência da tese firmada no tema 359/TNU pressupõe que o recolhimento, na qualidade de segurado facultativo de baixa renda (alíquota de 5%), tenha sido tempestivo, manejando a devida complementação das contribuições com efeitos retroativos ao primeiro recolhimento. De seu turno, também em relação à carência, são pacíficos os seguintes entendimentos: · "A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00478376320084036301, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 10/05/2013, tema 105); · “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (Súmula 73 da TNU). Por sua vez, após a Emenda Constitucional nº 103 (13/11/2019), para todos os segurados do RGPS, a carência/condição de segurado exige recolhimento de contribuição previdência no valor do salário mínimo. Com efeito, o art. 195, § 14, da Constituição dispõe que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Nesse sentido, o art. 13, § 8º, do Decreto nº 3.048/99 preceitua que "o segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216". Por sua vez, o art. 19-E, caput, assevera que "a partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição". Bem por isso, a manutenção da qualidade de segurado, a partir da EC nº 103 (13/11/2019), pressupõe que a contribuição seja igual ou superior ao salário de contribuição mínimo mensal. Sobre este ponto, não desconheço o tema 349/TNU, que possui a seguinte tese firmada: "o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88". Todavia, quando da admissão do recurso extraordinário no processo paradigma do tema 349/TNU (Processo nº 0504017-94.2022.4.05.8400), o Presidente da TNU deixou de apreciar o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por entender que "a mencionada tese não possui aplicabilidade imediata, pois ainda não transitou em julgado" (evento 88 dos autos). O STF, por sua vez, recebendo o Processo nº 0504017-94.2022.4.05.8400 da TNU, no RE 1544748, deixa de determinar a suspensão nacional dos processos em que a matéria esteja em discussão. Sendo esse o contexto, entendo que a tese firmada no tema 349/TNU é, atualmente, inaplicável, somente tendo imediata aplicação caso mantida pelo STF, quando do trânsito em julgado do Processo nº 0504017-94.2022.4.05.8400 no RE 1544748. Do caso dos autos. Parte autora com vínculo ativo no CNIS quando da comprovação da DII e/ou com longo período de contribuição após a DII. Inaplicabilidade do tema 1030 do STJ. Rejeição. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, comprovado nos autos que o(a) Sr(a). ALICE FRUTUOSA DA SILVA possui longo período de vinculação à Previdência social após a data fixada para o início da incapacidade pela perícia judicial (DII em 2196395323, exame de 18/02/2022), adoto a conclusão da perícia administrativa realizada pelo INSS, superando, de maneira excepcional, o laudo pericial produzido em juízo, que indica a necessidade de afastamento da parte autora das atividades laborativas, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. No caso dos autos, com relação à qualidade de segurado do(a) postulante, as pesquisas CNIS demonstram a cessação das contribuições, na qualidade de segurado contribuinte individual responsável pelo próprio recolhimento (sequência 08 do CNIS), em 30/06/2026, sendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso em 06/2022. Com isso, o(a) Sr(a). ALICE FRUTUOSA DA SILVA mantém a condição de segurado até 15/08/2027, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91 e dos arts. 13, II, e 14 do Decreto nº 3.048/99 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Afasto a alegação do INSS de ausência de qualidade de segurado da autora. Isso porque as pesquisas CNIS anexadas pela autarquia foram extraídas na longínqua data de 24/06/2021, conforme documento ID 2196395323, sendo, dessa forma, impossível a constatação/presença das contribuições a partir de 2022. Bem por isso, fixada judicialmente a incapacidade em 09/04/2025, não há que se falar em perda da qualidade de segurado no momento da aquisição do direito ao benefício por incapacidade. Ademais, a incapacidade do(a) autor(a) é atestada pelo exame médico pericial, que concluiu ser o(a) demandante portador(a) de doença/lesão/sequelas FIBRILAÇÃO ATRIAL CRÔNICA 2006 I48 PRESENÇA DE PRÓTESE DE VÁLVULA CARDÍACA 2012 Z95.2 INSUFICIÊNCIA VENTRICULAR ESQUERDA 2025 I50.1, que o(a) incapacita para o exercício de qualquer trabalho, de forma temporária e total, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Sem embargo disso, o CNIS (id. 2282641934) comprova que a autora permaneceu no exercício da atividade habitual, ainda que incapacitado de maneira temporária e total, por mais de um ano. Em verdade, as pesquisas CNIS revelam que a requerente, desde 06/2022 até os dias atuais, jamais se afastou das atividades habituais. Nesse sentido, verifico que a constatação da incapacidade na parte autora não a impediu de exercer normalmente as atividades profissionais e habituais por longo período, razão pela qual incabível a concessão de benefício por incapacidade substitutivo da renda. Bem por isso, entendo, também, que é incabível a aplicação do disposto na Súmula 47 da TNU (“uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”). A rigor, o longo exercício da atividade remunerada na mesma função, em que pese a comprovação de incapacidade laborativa, inviabiliza a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade substitutivo da renda. Sobre este ponto, não desconheço que, em relação aos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade, a perícia médica é prova relevante para o julgamento, pois é nela que o Juiz normalmente encontra os subsídios para definir sobre a existência e o momento de início da incapacidade, o nexo com o labor exercido, a sua extensão, a possibilidade de recuperação do segurado ou de sua reabilitação para outras atividades condizentes com a sua aptidão física e mental (TRF1, AC 0053355-80.2015.4.01.9199/RO, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 23/02/2018). Todavia, o juiz é livre para valorar o conjunto probatório (art. 371 do CPC), não estando, portanto, adstrito ao laudo pericial, motivo pelo qual pode formar a convicção com outros elementos de prova constantes dos autos. Porém, haja vista ser técnica e objetiva, a prova pericial possui, via de regra, maior carga de persuasão, razão por que não viola o art. 479 do CPC a decisão judicial fundamentada no laudo pericial devidamente confeccionado, de maneira que a realização de segunda perícia (art. 480 do CPC) e/ou a desconsideração das conclusões do laudo pericial são situações excepcionais (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 549/562). Daí porque “a preferência do julgador por esta ou aquela prova está inserida no livre convencimento motivado, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela análise das provas em conjunto, estiver convencido da verdade dos fatos” (STF, RE 567708, Relator Min. GILMAR MENDES, Relatora p/ Acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011). Além do mais, “tratando-se a medicina de ciência humana, não exata, não exige resultados sempre objetivos e diretos, mesmo porque na análise da incapacidade devem ser consideradas, além das patologias, as condições pessoais, culturais e sociais em cada caso e momento. Assim, uma avaliação das mesmas comorbidades em um momento pode levar a conclusão diversa da realizada em outro, sem que isso implique falta de coerência ou nulidade processual” (TRF4 5014148-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019). Por sua vez, a perícia realizada em juízo comprova que a moléstia incapacitante não é proveniente de acidente, motivo por que incabível, também, a concessão do auxílio-acidente, benefício previdenciário por incapacidade de natureza indenizatória, que seria compatível com a atividade laborativa do requerente. Em verdade, a perícia judicial revela, sem nenhuma dúvida, a moléstia da qual padece o autor, o que é diferente da condição jurídica de incapacidade laboral, requisito dos benefícios por incapacidade que deve ser apreciado pelo Juiz. No caso, sem nenhuma dúvida, não há que se falar em incapacidade laboral, uma vez que na DER o autor estava em pleno exercício das atividades profissionais (seq. 8 do CNIS). Sobre este ponto, não desconheço o entendimento firmado na Súmula 72 da TNU (“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”) e no Enunciado 142 do FONAJEF (“A natureza substitutiva do benefício previdenciário por incapacidade não autoriza o desconto das prestações devidas no período em que houve exercício de atividade remunerada”), segundo os quais é compatível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade substitutivo da renda com coincidência temporal ao exercício de atividade laborativa de filiação obrigatória à Previdência Social. Entretanto, estes entendimentos devem ser adaptados à tese firmada pelo STJ no tema 1013, que assim versa: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (STJ, REsp 1786590/SP e REsp 1788700/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020). De fato, como bem expõe o Min. HERMAN BENJAMIN no voto condutor dos acórdãos repetitivos, o tema 1013 não se aplica aos casos em que há concomitância de recebimentos do benefício e do trabalho exercido, mas apenas coincidência de competências temporais. Nesse sentido, o Min. HERMAN BENJAMIN, ao delimitar a controvérsia do tema 1013, assentou as premissas fáticas da seguinte maneira: “a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder-lhe o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que continuou trabalhando; e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991”. Assim, o relator do tema 1013 diferenciou as seguintes situações: · segurado do RGPS, em gozo de benefício por incapacidade, retorna ao exercício de atividade laborativa. Neste caso, os arts. 42, 46 e 59 da Lei nº 8.213/91 vedam o pagamento do benefício previdenciário em conjunto com a renda das atividades remuneradas. É o que se denominada de “concomitância de recebimentos do benefício e do trabalho exercido”; · segurado do RGPS requer benefício por incapacidade no INSS, afasta-se do exercício das atividades remuneradas e retorna ao labor exercido, mesmo incapacitado, após o indeferimento administrativo. Em seguida, com a concessão judicial do benefício previdenciário, há período concedido judicialmente coincidindo com o período laborado pelo segurado por força do equívoco do INSS. É o que se denomina de “coincidência de competências temporais”. Com efeito, “é decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao auxílio-doença. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, é importante estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar. A presente controvérsia trata de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurando teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço, sendo a remuneração por esse trabalho resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios” (STJ, REsp 1786590/SP e REsp 1788700/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, voto do Ministro Relator. Sublinhei). Fato relevante, que não restou bem esclarecido na tese firmada pelo STJ no tema 1013 – mas que necessidade ficar bem compreendida para a correta aplicação do precedente – o segurado do RGPS necessita ficar afastado do exercício das atividades remuneradas entre o requerimento administrativo e o indeferimento dele. Dito por outras palavras, como bem explicitam os julgados mencionados pelo Min. HERMAN BENJAMIN nos votos, deve haver o retorno do segurado ao exercício de atividades remuneradas após o indeferimento administrativo. Assim, inexistindo solução de continuidade nas atividades laborativas do segurado, o tema 1013 é inaplicável, uma vez que não há que se falar, nesse caso, de retorno às atividades laborativas. Sem dúvidas, o tema 1013 teve a nítida intenção de possibilitar o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa ao segurado de boa-fé, que afastado das atividades habituais em razão da incapacidade laboral, teve que retornar a trabalhar por conta do equívoco do INSS. Em verdade, o segurado trabalha nessas condições por instinto de sobrevivência. Lado outro, o precedente não legitima o pagamento conjunto do benefício previdenciário com o exercício de atividades laborativas ininterruptas do segurado do RGPS. Com efeito, inexistindo afastamento das atividades remuneradas pelo segurado entre o requerimento e o indeferimento, não há que se falar em retorno ao exercício de atividades remuneradas por negativa indevida. A rigor, o pagamento conjunto de benefícios por incapacidade e de exercício de atividades remuneradas, quando não comprovado retorno ao labor após o indeferimento pelo INSS, ao contrário de prestigiar a boa-fé do segurado (intenção do STJ com o tema 1013), possibilita o pagamento de benefícios previdenciários retroativos, estimulando lides temerárias e aventureiras e transformando os benefícios por incapacidade concedidos judicialmente em verdadeiros investimentos, notadamente face à dificuldade no estabelecimento da incapacidade laborativa nas moléstias crônico-degenerativas. De fato, a aplicação literal da tese firmada no tema 1013 do STJ, sem configuração da hipótese fática nele delimitada, estimula a litigiosidade jurisdicional e enseja o pagamento de valores retroativos indevidamente, a segurados maliciosos que buscam a concessão de benefícios por incapacidade valendo-se da dificuldade na fixação da incapacidade laborativa. Em resumo, para devida incidência da Súmula 72 da TNU e do Enunciado 142 do FONAJEF c/c tema 1013 do STJ, de maneira a legitimar o recebimento do benefício por incapacidade substitutivo da renda (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) e do rendimento do trabalho, deve o segurado do RGPS afastar-se do labor habitual quando inicialmente incapacitado e retornar ao exercício de atividades remuneradas por culpa do indeferimento indevido pelo INSS, sendo certo que, a continuidade do labor habitual do segurado sem qualquer interrupção durante o processo administrativo sinaliza indevido o recebimento concomitante do benefício previdenciário e da renda do trabalho. Assim, no caso dos autos, sendo a mora do INSS (DII em 09/04/2025) concomitante ao vínculo seq. 8 do CNIS, entre 06/2022 até os dias atuais, observo que o todo o período de incapacidade comprovado pela perícia judicial é concomitante ao vínculo seq. 6 do CNIS. Bem por isso, no caso, incabível a incidência da Súmula 72 da TNU e do Enunciado 142 do FONAJEF c/c tema 1013 do STJ, uma vez que não se trata de mera coincidência temporal das competências, mas da incompatível concomitância entre incapacidade laborativa, para fins de gozo de benefício substitutivo da renda (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) e exercício de atividade remunerada. Forte nestes motivos, adoto o laudo médico produzido na esfera administrativa, uma vez que se revela mais condizente com a situação laboral do requerente espelhada no CNIS, o qual demonstra longo vínculo previdenciário após a constatação da incapacidade em juízo, e rejeito o pedido formulado na inicial, dada a correção da conduta do INSS no indeferimento administrativo do benefício por incapacidade pleiteado. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, REJEITO o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC. CONCEDO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). DEIXO de condenar no ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do art. 32 da Resolução CJF-RES-2014/00305. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI