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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1004022-08.2025.8.26.0229/SPAUTOR: LILIAN FATIMA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO ARSELI DE OLIVEIRA (OAB SP468334) RÉU: EDERSON DE ALMEIDA CLAUDIO ADVOGADO(A): BERTO BOSCO JUNIOR (OAB SP333902) RÉU: ANDREA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A): BERTO BOSCO JUNIOR (OAB SP333902) RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INTEGRACAO SENSORIAL - ABIS ADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB SP447966) ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por LILIAN FATIMA SOARES DE OLIVEIRA em face de EDERSON DE ALMEIDA CLAUDIO, ANDREA DA COSTA OLIVEIRA e ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INTEGRACAO SENSORIAL - ABIS, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR os corréus Ederson de Almeida Cláudio, Andréa da Costa Oliveira e Associação de Proteção ao Veículo Automotor e Benefícios de Campinas e Região ? ABIS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.052,35 (três mil e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) em favor da autora, a título de reparação por danos materiais (ressarcimento de franquia securitária); b) Estabelecer que sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pelo índice oficial IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do efetivo desembolso (25/02/2025 e 12/03/2025, proporcionalmente aos recibos de Evento 1, DOCUMENTACAO13, fls. 39/40, e Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), devidos a partir da data do evento danoso (07/12/2024), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo os ônus sucumbenciais: a) A parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça a ela concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) Os réus arcarão solidariamente com os restantes 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais; c) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre a parcela em que decaiu (valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observando-se igualmente a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade processual (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1004022-08.2025.8.26.0229/SPAUTOR: LILIAN FATIMA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO ARSELI DE OLIVEIRA (OAB SP468334) RÉU: EDERSON DE ALMEIDA CLAUDIO ADVOGADO(A): BERTO BOSCO JUNIOR (OAB SP333902) RÉU: ANDREA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A): BERTO BOSCO JUNIOR (OAB SP333902) RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INTEGRACAO SENSORIAL - ABIS ADVOGADO(A): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB SP447966) ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por LILIAN FATIMA SOARES DE OLIVEIRA em face de EDERSON DE ALMEIDA CLAUDIO, ANDREA DA COSTA OLIVEIRA e ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INTEGRACAO SENSORIAL - ABIS, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR os corréus Ederson de Almeida Cláudio, Andréa da Costa Oliveira e Associação de Proteção ao Veículo Automotor e Benefícios de Campinas e Região ? ABIS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.052,35 (três mil e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) em favor da autora, a título de reparação por danos materiais (ressarcimento de franquia securitária); b) Estabelecer que sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pelo índice oficial IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do efetivo desembolso (25/02/2025 e 12/03/2025, proporcionalmente aos recibos de Evento 1, DOCUMENTACAO13, fls. 39/40, e Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), devidos a partir da data do evento danoso (07/12/2024), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo os ônus sucumbenciais: a) A parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça a ela concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) Os réus arcarão solidariamente com os restantes 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais; c) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre a parcela em que decaiu (valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observando-se igualmente a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade processual (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
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