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TJSP · Foro de Mococa - 1ª Vara
Processo 1004021-86.2023.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Bizaio e Silva Ltda - AIG Seguros Brasil S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por ambas as partes, apenas para sanar a omissão e obscuridade quanto aos consectários legais, de modo a integrar a decisão. O segundo parágrafo do dispositivo da lide primária (fl. 452) passa a vigorar com a seguinte redação: Sobre a indenização por danos materiais incidirão correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso (efetivo desembolso), nos termos dos artigos 389 e 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Até 29 de agosto de 2024, observar-se-ão os índices tradicionalmente aplicáveis às condenações civis extracontratuais; a partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de correção nela embutido, de modo a vedar a cumulação de encargos com idêntica finalidade, nos termos do artigo 406, caput e §§ 1.º e 3.º, do Código Civil. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), LUCAS ANTONIO MASSARO (OAB 263095/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 296624/SP)
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