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1004021-78.2023.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível

    Processo 1004021-78.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Inês Dutra da Silva - Mapfre Seguros Gerais S.A. - - Flavio Alves dos Santos - - Elson Henrique Santos - Ellece Logística Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) condenar solidariamente os réus Flávio e Elson e, nos limites da apólice securitária contratada para danos materiais a terceiros, a corré Mapfre Seguros Gerais S/A, ao pagamento de indenização por lucros cessantes à autora no valor de R$ 15.056,96 (quinze mil e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente a partir de 23/09/2022 e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (11/08/2022); ii) não acolher o pedido de indenização por danos morais. Dada a causalidade, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento: i) das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso; ii) de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOSE PAULO ARRUDA DA SILVA (OAB 323723/SP), ISGISLANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 379144/SP), ISGISLANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 379144/SP), ADRIANO SEBASTIÃO BANDEIRA (OAB 377115/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)

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