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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004021-18.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR COSTA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE D AGOSTINI VIGNE - MT24601/A, PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO - PR95728 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por JAIR COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por idade NB 225.359.964-0, com DER/DIB em 24/09/2024, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/12/1968 a 11/11/1980, bem como a consideração, para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, do período rural já reconhecido administrativamente de 12/11/1980 a 14/10/1988, com o consequente recálculo da renda mensal inicial segundo a sistemática mais vantajosa. O exercício de atividade rural deve ser demonstrado mediante início de prova material, complementado, quando necessário, por prova testemunhal idônea, não se exigindo documentação correspondente a todos os anos do período postulado. No caso, a parte autora apresentou conjunto documental consistente, dentre o qual se destacam: certidão de nascimento indicando vinculação familiar ao meio rural (1958); histórico escolar em escola rural (1969 a 1972); documento de integrante do núcleo familiar qualificado como lavrador (1969); atestado oficial registrando que o autor declarou exercer a profissão de lavrador quando da expedição de sua carteira de identidade (1978); certidão de casamento qualificando-o como lavrador (1980); e documentação posterior igualmente relacionada à atividade rural. O atestado expedido pelo Instituto de Identificação do Paraná registra, especificamente, que, quando requereu sua primeira via de carteira de identidade, em 01/08/1978, o autor declarou exercer a profissão de lavrador, constituindo relevante início de prova material em nome próprio. A prova oral produzida em audiência confirma e amplia a eficácia probatória dos documentos. Quanto ao início do labor ainda na infância, a prova produzida é igualmente convincente. O autor declarou ter iniciado as atividades rurais ainda criança, descrevendo concretamente que realizava tarefas como carpir e arrancar feijão, em propriedade pertencente ao pai, sem utilização de maquinário e sem empregados, sendo todo o serviço executado de forma braçal pelos membros da família. A testemunha afirmou conhecer o autor desde a juventude, quando residiam em propriedades vizinhas no Paraná, relatando que ele trabalhava juntamente com o pai em pequena propriedade rural, de aproximadamente quatro ou cinco alqueires, na qual eram cultivados trigo, arroz, feijão e milho, esclarecendo que não havia empregados, que o trabalho era realizado pelos próprios integrantes da família e que não existia outra fonte de renda no núcleo familiar, bem como confirmando que, naquele contexto, o labor das crianças não se limitava a auxílio eventual, pois o autor efetivamente tinha de trabalhar nas atividades rurais, circunstância que repercutia, inclusive, na continuidade dos estudos. Embora o autor tenha relatado início do labor em idade ainda inferior, o pedido formulado está limitado a 16/12/1968, quando completou dez anos, marco que deve ser observado. A circunstância de o trabalho ter sido iniciado antes dos doze anos não impede seu reconhecimento para fins previdenciários quando comprovado o efetivo exercício da atividade. A orientação firmada no Tema 219 da TNU admite o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a doze anos, devendo prevalecer a realidade fática demonstrada no caso concreto. No presente caso, a conjugação da prova documental com os depoimentos produzidos em audiência evidencia que o autor esteve efetivamente inserido no trabalho campesino desde os dez anos de idade, não se tratando de mera colaboração ocasional própria da convivência familiar. Também restou demonstrada a continuidade da atividade. O autor afirmou que permaneceu no sítio localizado no Paraná até aproximadamente os vinte anos e que, posteriormente, mudou-se com a família para propriedade rural no Mato Grosso do Sul, onde continuaram desenvolvendo atividades agrícolas de forma predominantemente braçal. Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/12/1968 a 11/11/1980. Por outro lado, o período de 12/11/1980 a 14/10/1988 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS como atividade rural, constando do resumo administrativo como período rural validado, razão pela qual não há controvérsia quanto à sua existência. A questão remanescente diz respeito aos efeitos desses períodos para fins de aposentadoria por idade híbrida. Nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, é possível a conjugação de períodos de atividade urbana e rural para preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade híbrida. Conforme entendimento consolidado no Tema 1007 do STJ, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo e anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. Desse modo, tanto o período ora reconhecido judicialmente, de 16/12/1968 a 11/11/1980, quanto aquele já admitido administrativamente, de 12/11/1980 a 14/10/1988, devem ser considerados pelo INSS na análise e no cálculo da aposentadoria por idade híbrida. No tocante à renda mensal inicial, a parte autora juntou cálculo apontando a possibilidade de obtenção de benefício mais vantajoso mediante aplicação da regra de descarte. A memória apresentada utiliza 127 salários de contribuição, alcançando média de R$ 3.013,64 e RMI projetada de R$ 2.591,73. A regra prevista no art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019 autoriza a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que preservado o tempo mínimo de contribuição exigido, não podendo o tempo correspondente às contribuições descartadas ser utilizado para outra finalidade. Deverão ser observadas, no recálculo, as demais regras legais vigentes na DER, inclusive o divisor mínimo aplicável. Assim, reconhecido o período rural e alterada a composição do tempo considerado na concessão, compete ao INSS proceder ao recálculo do benefício, adotando a sistemática legalmente mais vantajosa ao segurado, inclusive mediante aplicação da regra de descarte, se preenchidos os respectivos requisitos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer e determinar a averbação do período de atividade rural em regime de economia familiar de 16/12/1968 a 11/11/1980, bem como estabelecer que, na análise da aposentadoria por idade híbrida, seja também considerado o intervalo rural de 12/11/1980 a 14/10/1988, já reconhecido administrativamente. Em consequência, determino a revisão do benefício NB 225.359.964-0, desde a DER/DIB de 24/09/2024, com recálculo da renda mensal inicial segundo as regras aplicáveis à aposentadoria por idade híbrida, assegurada a concessão da renda mais vantajosa e, se cabível, a aplicação da regra de descarte prevista no art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019, observados o tempo mínimo contributivo, o divisor mínimo e as demais disposições legais pertinentes. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde 24/09/2024, caso apurada renda superior à originalmente concedida, compensando-se os valores já pagos administrativamente sob o mesmo título. Caso o recálculo não resulte em renda superior, deverá ser preservado o benefício atualmente mantido, vedada qualquer redução da renda mensal em razão desta ação. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas segundo os critérios legais aplicáveis aos débitos previdenciários. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP
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