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TJMT · 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1004018-76.2026.8.11.0059. AUTOR: DENYSE KARLLA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por segurada especial em face do INSS. Estando a petição inicial em ordem, acompanhada do indeferimento administrativo (interesse de agir configurado), certidão de nascimento da criança e início de prova material do labor campesino, recebo a exordial e passo à deliberação: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), ante a presunção legal de hipossuficiência amparada pelo extrato do CNIS. b) DISPENSO a realização da audiência do art. 334 do CPC. As demandas envolvendo segurados especiais rurais demandam instrução probatória (prova oral e documental) não passível de autocomposição imediata pelos procuradores federais na fase inaugural, o que tornaria o ato inócuo. c) CITE-SE e INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), apresente contestação. Oportunidade em que deverá juntar cópia integral do processo administrativo. d) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Em igual prazo, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo arrolar as testemunhas caso postulem a realização de audiência de instrução, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC) e eventual designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas sobre o labor rural. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 85/2026-GAB-CGJ- Cuiabá- MT, 17 de agosto de 2026
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