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1004017-58.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004017-58.2026.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S.C. - - V.J.C.R. - J.V.S.C. - Vistos. Fls. 56/58 As partes celebraram acordo parcial em audiência de mediação, convencionando que a guarda de A.L.S.C. será exercida unilateralmente pela genitora, V.J.C., permanecendo a residência de referência no lar materno. Ajustaram, ainda, que a convivência paterna ocorrerá duas vezes por semana, às quintas-feiras, das 11h às 13h, e aos domingos, das 14h às 16h, na residência materna ou em ambiente compatível com a rotina do bebê, sem pernoite. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo parcial, por entender que as disposições ajustadas preservam o melhor interesse do menor. Não se verifica, de fato, qualquer prejuízo aos interesses da criança, sendo o regime de convivência estabelecido compatível com sua tenra idade e com a necessidade de preservação de sua rotina. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo parcial celebrado às fls. 56/58, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto aos pedidos de guarda e regulamentação da convivência, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Fica estabelecido que: a) a guarda de A.L.S.C. será unilateral em favor da genitora; b) a residência de referência da criança será a materna; c) a convivência paterna ocorrerá às quintas-feiras, das 11h às 13h, e aos domingos, das 14h às 16h, na residência materna ou em ambiente que preserve a rotina do menor, sem pernoite. Quanto ao pedido de alimentos, o feito deverá prosseguir regularmente. Mantenho, por ora, os alimentos provisórios fixados às fls. 26/29, até ulterior deliberação. Considerando que o requerido já foi citado, certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de contestação ou, caso ainda em curso, aguarde-se seu término. Após, com ou sem contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação e, em seguida, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARIA VILELA GUIMARÃES (OAB 278060/SP), ROGÉRIO LACERDA BORGES (OAB 274727/SP), ROGÉRIO LACERDA BORGES (OAB 274727/SP), ALCEU BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 104994/SP), CLAUDIA MARIA VILELA GUIMARÃES (OAB 278060/SP)

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