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1004015-28.2022.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1004015-28.2022.8.11.0006. INVENTARIANTE: LILIANE RONDON SILVA REQUERENTE: LUCINETE RONDON SILVA, MARCO ANTONIO RONDON SILVA, REGINETE MARIA RONDON DA SILVA, VIVIANE RONDON SILVA, MARCOS VINICIUS BORGES DA SILVA, JOAO PAULO BORGES DA SILVA, SHIRLEY AUXILIADORA NASCIMENTO SILVA, SANDRA ROSETE DA SILVA BORGES DE CUJUS: PEDRO NETO DA SILVA Vistos, etc. Trata-se do processo de inventário dos bens deixados por PEDRO NETO DA SILVA, falecido em 17/05/2022. A deliberação pendente versa sobre os pedidos de suspensão e nulidade da imissão na posse do prédio da Rua Coronel Faria, nº 122; a definição da inventariança definitiva; requerimentos de auxílio-moradia e proteção assistencial aos antigos ocupantes; autorização para obras emergenciais e flexibilização da conta de depósitos locatícios; desentranhamento de documentos; e alegações de litigância de má-fé. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito e reconhecimento da perda de objeto do pedido de suspensão da desocupação, informando a instauração do procedimento administrativo SIMP nº 004768-012/2026 para acompanhamento do menor incapaz. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da Imissão na Posse e da Perda Superveniente de Objeto do Pedido de Suspensão O mandado de imissão na posse do imóvel situado na Rua Coronel Faria, nº 122, encontra-se validamente deferido desde 17/09/2025 e foi reiterado diante de gravíssimas notícias de ocupação irregular, desídia patrimonial e episódios criminosos envolvendo apreensão de armas de fogo. A ordem de desocupação e imissão foi efetivada pelos Oficiais de Justiça em 14/08/2026. A pretensão de suspensão da diligência deduzida pela meeira Sandra Rosete e pelo herdeiro Marcos Vinícius (IDs 244431325 e 244876466) encontra-se esvaziada. Cumprido o ato processual e entregues as chaves ao Espólio, opera-se a perda superveniente do interesse processual (art. 493 do CPC). Eventual alegação de vício no cumprimento é afastada pelo princípio da instrumentalidade das formas (arts. 276 a 283 do CPC), notadamente porque os Oficiais de Justiça atuaram com diligência, acionando a rede de assistência social e o Conselho Tutelar no momento da desocupação. 2. Da Proteção ao Menor Incapaz e do Indeferimento de Ofícios ao CREAS/Conselho Tutelar Conforme informado pelo Ministério Público, a situação do infante Pedro Neto Silva de Oliveira e de sua genitora Berkellyn Saron é objeto de acompanhamento no procedimento próprio SIMP nº 004768-012/2026. As questões afetas à vulnerabilidade social e à moradia da criança não se confundem com o direito sucessório nem possuem o condão de paralisar a imissão do Espólio na posse de seus bens. Revela-se desnecessária a expedição de novos ofícios por este Juízo, evitando-se a duplicidade de diligências e a fragmentação da tutela protetiva. 3. Da Inventariança (Indeferimento quanto a Sandra Rosete e Manutenção de Lucinete Rondon Silva) Não se desconhece a preferência legal estabelecida no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil em favor da viúva meeira. Ocorre que a ordem legal de nomeação não possui caráter absoluto, devendo ceder quando verificada idoneidade duvidosa ou incapaz de assegurar a escorreita administração e conservação do monte-mor. No caso concreto, o imóvel residencial e comercial sob a influência direta do núcleo familiar de Sandra Rosete foi associado a grave ocorrência policial com apreensão de armas e munições, além do registro de desídia que levou o sobrado histórico a avançado estado de insalubridade. Some-se a isso a recente notificação de prisão preventiva do herdeiro Marcos Vinícius Borges da Silva em feito criminal. Dessa forma, deve ser indeferido o pedido de nomeação de Sandra Rosete da Silva Borges ao encargo de inventariante. MANTENDO a herdeira LUCINETE RONDON SILVA na condição de inventariante provisória, tendo em vista a colaboração prestada e a pronta adoção de providências técnicas de conservação patrimonial. 4. Da Preservação do Imóvel, Obras Emergenciais e Contrato com a Empresa Brava Internet As vistorias e laudos técnicos acompanhados de ART (ID 247324533) comprovam o estado crítico da edificação. Tratando-se de imóvel localizado no Centro Histórico de Cáceres/MT, cumpre ao Espólio adotar medidas de conservação urgente. A imissão na posse não alcança a empresa Brava Internet, locatária regular do piso térreo comercial, cuja permanência deve ser preservada por representar a única fonte contínua de receita locatícia do acervo. Para viabilizar o custeio imediato dos reparos emergenciais (limpeza, saneamento, fiação, contenção de goteiras e segurança), deve ser deferido, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a flexibilização do depósito dos aluguéis devidos pela Brava Internet, devendo a empresa efetuar o pagamento diretamente na conta judicial vinculada ao processo, ficando a inventariante autorizada a movimentar os valores para custeio das obras autorizadas, mediante prévia e minuciosa prestação de contas quinzenal nos autos. Qualquer intervenção estrutural de maior porte no edifício deverá observar a prévia manifestação do IPHAN. 5. Do Pleito de Auxílio-Moradia e Esclarecimentos sobre Imóveis Ocupados por Herdeiras A pretensão de fixação de auxílio-moradia com recursos do espólio não foi objeto de contraditório prévio suficiente nem de manifestação específica dos demais herdeiros, e pode impactar diretamente a massa sujeita à partilha. Outrossim, diante das alegações de uso exclusivo de imóveis do acervo pelas herdeiras Liliane Rondon Silva e Lucinete Rondon Silva, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que prestem esclarecimentos e informem se há contraprestação financeira em favor do monte. 6. Do Prazo para Retirada de Bens Móveis e Destinação do Animal de Estimação Restou certificado que o animal de estimação citado no Auto de Imissão já foi retirado pelos antigos ocupantes, operando-se a perda de objeto no ponto. Quanto aos bens móveis pessoais e utensílios arrolados que ainda permanecem no prédio, fixo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que Sandra Rosete e Berkellyn Saron promovam a retirada integral do local, mediante prévio agendamento com a inventariante provisória. Decorrido o prazo sem manifestação, fica o Espólio autorizado a promover o descarte dos itens sem valor econômico e insalubres, lavrando-se auto de constatação. 7. Desentranhamento de Documentos e Litigância de Má-Fé A meeira formulou pedido de desentranhamento do relatório médico (ID 234653167) e da pesquisa de registros processuais (ID 234985936). Deve ser indeferido o desentranhamento, uma vez que tais peças consistem em meros elementos informativos trazidos pelas partes sobre o contexto fático familiar, sem aptidão para causar nulidade processual. Outrossim, deve ser indeferido o pedido de condenação da inventariante e demais herdeiros por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), visto que o equacionamento das matérias operou-se no âmbito do contraditório e do regular exercício do direito de defesa em ambiente de acentuada controvérsia familiar. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PREJUDICADO, pela perda superveniente do objeto (art. 493 do CPC), o pedido de suspensão da ordem de imissão na posse do imóvel localizado na Rua Coronel Faria, nº 122. 2. INDEFIRO a expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e ao CREAS, ante o acompanhamento da situação do incapaz perante o procedimento administrativo SIMP nº 004768-012/2026 instaurado pelo Ministério Público. 3. INDEFIRO o pedido de nomeação de Sandra Rosete da Silva Borges ao encargo de inventariante e MANTENHO LUCINETE RONDON SILVA no múnus de inventariante provisória. 4. ESCLAREÇO que a ordem de imissão na posse não atinge a unidade comercial ocupada pela empresa Brava Internet. 5. DEFIRO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a flexibilização da forma de gestão dos frutos locatícios da Brava Internet, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao feito, AUTORIZANDO a inventariante provisória a expedir alvará/movimentar os valores exclusivamente para despesas de limpeza, saneamento, contenção de riscos, taxas e obras emergenciais do sobrado, devendo prestar contas quinzenalmente sob pena de revogação da medida. 6. HOMOLOGO os laudos de vistoria técnica e ART (ID 247324533) e DETERMINO que qualquer intervenção estrutural de grande porte seja precedida de consulta e diretrizes do IPHAN. 7. FIXO o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que Sandra Rosete da Silva Borges e Berkellyn Saron de Oliveira Garcia promovam a retirada de seus bens móveis do imóvel da Rua Coronel Faria, nº 122, mediante agendamento com a inventariante. Decorrido o prazo, autorizo o Espólio a dar a destinação adequada aos pertences abandonados, mediante o devido registro e constatação. 8. INTIMEM-SE a inventariante provisória, a inventariante destituída (Liliane) e os demais herdeiros para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se fundamentadamente sobre o pedido de auxílio-moradia da meeira e prestem esclarecimentos sobre a ocupação/contraprestação de imóveis do acervo. 9. INDEFIRO os pedidos de desentranhamento de documentos (ID 234653167 e ID 234985936) e de condenação por litigância de má-fé. 10. CIÊNCIA ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, 09 de setembro de 2026. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito

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