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Processo 1004015-25.2019.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1004015-25.2019.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REGINALDO BATISTA GOMES (ID 230512604) em face da sentença (ID 229260462) que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de adimplemento integral da obrigação. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto a extinção do feito partiu de premissa fática equivocada. Alega que, a despeito do pagamento do principal, remanesce pendente de quitação o valor de R$ 375,89 (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), referente ao reembolso das custas do preparo recursal, cujo pagamento fora expressamente determinado por este Juízo no despacho de ID 223791759, sem que a parte executada o cumprisse. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Com efeito, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem via idônea para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material que porventura macule o provimento jurisdicional. Assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, após o provimento do Recurso de Apelação interposto pelo autor, este peticionou (ID 217499750), requerendo o reembolso do valor despendido a título de preparo recursal (ID 173176171). Em acolhimento ao pleito, este Juízo proferiu despacho (ID 223791759), determinando a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 375,89. Ocorre que a sentença extintiva (ID 229260462) desconsiderou por completo a pendência de cumprimento da referida ordem judicial, presumindo, de forma equivocada, a satisfação integral do débito. Tal fato configura inequívoca omissão, na medida em que o julgado deixou de apreciar elemento processual relevante e preexistente, apto a infirmar a conclusão adotada. A extinção do processo pelo pagamento (art. 924, II, CPC) pressupõe a quitação plena da obrigação, o que, in casu, não se verificou, ante a inércia da executada em reembolsar as despesas processuais a que deu causa. Destarte, impõe-se a integração do julgado para sanar o vício apontado. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.023, §2º, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no ID 229260462. Em consequência, e considerando o decurso do prazo concedido no despacho de ID 223791759, intime-se novamente a parte executada, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 375,89 (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos exatos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito

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