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1004014-65.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004014-65.2026.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.F.F. - M.J.F. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de fixar o termo final da obrigação alimentar do autor V.F.F. em favor da ré M.J.F., no mês de dezembro de 2030, inclusive, correspondente à conclusão do curso de Direito da ESAMC em seu período regular de 10 semestres, operando-se a exoneração automática do alimentante a partir de janeiro de 2031, independentemente de nova ação. A exoneração operar-se-á automaticamente, também, a partir do mês seguinte à ocorrência de reprovação em semestre letivo, trancamento ou abandono do curso pela ré. Como consequência, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, e cada qual arcará com os honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, vedada a compensação, observada, quanto a ambas, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Expeça-se ofício à ESAMC Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing Ltda., unidade de Santos, determinando que, ao término de cada semestre letivo e até a conclusão do curso, encaminhe ao autor, aos endereços informados a fls. 17 e 1, informe sobre a situação acadêmica da ré no curso de Direito, com indicação da conclusão do semestre, da aprovação ou reprovação; eventual trancamento ou cancelamento da matrícula deverão ser imediatamente comunicados pela universidade ao autor. Juntado pelo autor, nestes autos, informe da universidade que ateste qualquer das hipóteses de exoneração automática, ou atingido o termo final, expeça-se ofício à fonte pagadora para a cessação do desconto relativo à ré (mantida a cota devida ao filho menor). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MIGUEL JULIANO MARREIRA (OAB 458574/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA QUARESMA (OAB 283301/SP)

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