2026-09-16 · TJSP
USUCAPIÃO Nº 1004014-56.2025.8.26.0156/SP AUTOR: EDER CORREIA LEITE ADVOGADO(A): JOSÉ CRISTIANO SILVÉRIO FILHO (OAB SP423550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial pretendida apenas pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, consistente na análise do imóvel e identificação da área correspondente ao objeto de usucapião, e, consequentemente, nomeio Anne Caroline Rodrigues (e-mail: annecr31@hotmail.comannecr31@hotmail.com) para realização do exame pericial. Fixo os honorários do perito em 58 UFESPs, com amparo na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a tabela, devendo constar a natureza da ação e/ou espécie da perícia 2 e grau 9. Os honorários periciais ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, o deslocamento, a satisfação de eventuais quesitos e a comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Intime-se o expert através de correspondência eletrônica (e-mail) para dizer se aceita o múnus, no prazo de cinco (05) dias. Com a resposta positiva do perito, OFICIE-SE para reserva da verba honorária. Com a confirmação da provisão pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, intime-se o vistor com o fito de designar data pericial, com apresentação do laudo no prazo de trinta (30) dias, contados desde a realização do exame pericial. Do contrário, restando negativa a resposta do perito ou decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Sem prejuízo, desde logo as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze (15) dias. Anoto, por necessário, que após a entrega do laudo, nos moldes do artigo 469, do Código de Processo Civil, as partes poderão formular quesitos suplementares, cientificando a parte contrária. Por fim, caso necessário, o perito poderá ser ouvido em audiência, respondendo, contudo, somente as questões previamente apresentadas, de molde que, em caso de audiência, deverá ser intimado dos quesitos a serem respondidos, com pelo menos, dez (10) dias de antecedência, conforme dicção do artigo 477, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.