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1004013-32.2022.8.26.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara

    Processo 1004013-32.2022.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.P.F. - - Y.P.F. - - J.V.P. - A.F.F. - Vistos. Cuida-se de ação de alimentos proposta por Bruno de Paula Freitas e Yohanna de Paula Freitas, menores à época da propositura, representados por sua genitora Janaina Vital de Paula, em face de Adão Francisco de Freitas. Os autores sustentaram, em síntese, que o requerido é empresário e proprietário de diversos bens imóveis, auferindo rendimentos com locações e atividade autônoma de transporte, os quais totalizariam aproximadamente R$ 22.000,00 mensais. Pleitearam a concessão de tutela de urgência e a procedência final do pedido para que os alimentos definitivos fossem fixados no patamar de quatro salários mínimos nacionais, além do custeio de matrículas escolares. Com a petição inicial, juntaram documentos (fls. 11/24). Os alimentos provisórios foram inicialmente fixados em 30% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal (fls. 25/27), patamar posteriormente revisto para 50% do salário mínimo nacional vigente na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego (fls. 35). Frustrada a conciliação quanto aos alimentos em audiência perante o CEJUSC (fls. 50), o réu apresentou contestação às fls. 51/63. Impugnou a capacidade financeira alegada na petição inicial, afirmou que dois de seus imóveis encontravam-se desocupados demandando reformas e refutou a prestação de serviços autônomos para empresas de transporte público (fls. 53). Ressaltou que já colaborava com despesas dos filhos e ofertou alimentos no importe de um salário mínimo e meio (fls. 61/62). Juntou documentos e declaração de rendimentos (fls. 64/77). Sobreveio réplica às fls. 81/86, acompanhada de requerimento de produção probatória pelos autores (fls. 85/86) e de pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal pelo requerido (fls. 87/89). Após manifestação ministerial (fls. 102/103) e juntada de extratos (fls. 95/99), foi proferida a sentença de fls. 113/116, que julgou parcialmente procedente o pedido para fixar a verba alimentar em quatro salários mínimos. Interposto recurso de apelação pelo requerido (fls. 122/138) e apresentadas contrarrazões (fls. 144/151), a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução probatória para apuração da capacidade econômica dos genitores (fls. 170/172). Com o retorno dos autos da Superior Instância (fls. 178), este Juízo facultou a especificação de provas e deferiu, de ofício, pesquisas SISBAJUD e INFOJUD para localização de contas e declarações de imposto de renda do réu (fls. 183). A parte autora apresentou manifestação juntando declaração de imposto de renda obtida em feito conexo (fls. 186/199). O Ministério Público manifestou-se às fls. 202. Em seguida, na decisão de fls. 204, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 09/12/2025 (fls. 208), este Juízo determinou o aguardo das pesquisas bancárias e concedeu o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido informasse se desejava produzir mais provas (fls. 204). Diante da inércia do requerido, os autores pleitearam o julgamento do feito (fls. 209 e 210). Foram acostadas aos autos as declarações fiscais obtidas via INFOJUD (fls. 211/233) e disponibilizados os extratos bancários das requisições via SISBAJUD (fls. 234/235). As partes foram intimadas para ciência das pesquisas (fls. 236/238). Os autores reiteraram o pedido de procedência e novas quebras bancárias (fls. 239/240). Considerando que o correquerente Bruno de Paula Freitas atingiu a maioridade civil, foi determinada sua intimação para comprovar a persistência da dependência alimentar (fls. 241). O requerido compareceu aos autos às fls. 244/251 pleiteando a produção de prova testemunhal e a reabertura da instrução, aduzindo a anulação pretérita do processo pelo Tribunal. Os autores manifestaram-se às fls. 252/255, arguindo a preclusão temporal do pedido probatório do réu e acostando documentos comprobatórios de despesas e da condição de estudante do filho maior (fls. 256/271). O requerido apresentou manifestação complementar às fls. 272/283, rebatendo a preclusão, impugnando os gastos e reiterando o pedido de oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. De início, impõe-se reconhecer a manifesta preclusão temporal que recai sobre o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelo requerido às fls. 244/251. Com efeito, após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este Juízo proferiu a decisão de fls. 204, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 09/12/2025 (fls. 208), por meio da qual concedeu expressamente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o réu informasse as provas que pretendia produzir. Ocorre que o requerido manteve-se absolutamente inerte durante o transcurso do referido lapso temporal, vindo a postular a oitiva de testemunhas apenas na petição protocolada em 04/08/2026 (fls. 244/251), ou seja, mais de oito meses após a determinação judicial. Ressalte-se que o requerido não pode se valer do acórdão de anulação pretérita como escusa universal para se manifestar ao seu bel-prazer, em desrespeito frontal aos prazos legais e judiciais preclusivos previstos no Código de Processo Civil. A garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório deve ser exercida nos termos e prazos estipulados pela legislação processual, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica e da marcha procedimental, incidindo a regra do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil. Ainda que se superasse a intempestividade da postulação, a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas revela-se absolutamente impertinente ao deslinde do feito. O réu justificou a necessidade da prova oral sob o argumento de comprovar a situação física dos imóveis de sua titularidade, alegando que se encontrariam desocupados ou demandando reformas (fls. 245/247). Entretanto, a aferição da situação fática de bens imóveis, de eventual potencial locatício e do valor de mercado dos alugueres não comporta demonstração pela via testemunhal, tratando-se de matéria essencialmente técnica e documental, nos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. A demonstração da impossibilidade de exploração econômica e da necessidade de reformas demandaria a atuação de profissional técnico especializado ou a juntada de documentos imobiliários, laudos e contratos, diligências das quais o requerido não cuidou de se desincumbir. De igual modo, a apuração da condição econômico-financeira global do requerido não se perfaz mediante relatos testemunhais, dependendo precipuamente da análise de seus rendimentos e patrimônio já elucidados pelas declarações fiscais e pelas movimentações bancárias carreadas aos autos pelas requisições judiciais via INFOJUD e SISBAJUD (fls. 211/235). Por conseguinte, compete ao julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com esteio no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se o imediato encerramento da fase instrutória. Ante o exposto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) indefiro a produção de prova oral requerida pelo réu às fls. 244/251 e reiterada às fls. 272/283, ante a ocorrência de preclusão temporal e a manifesta impertinência da prova testemunhal para a demonstração dos fatos controvertidos; b) declaro encerrada a instrução processual; c) intimem-se as partes para que apresentem alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e seguindo-se pelo requerido, nos moldes do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final de mérito; e) após a manifestação do Ministério Público, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROSANE DOS SANTOS SIMÕES (OAB 171403/SP), ROSANE DOS SANTOS SIMÕES (OAB 171403/SP), ROSANE DOS SANTOS SIMÕES (OAB 171403/SP), DAIANA DE ARAUJO COSME (OAB 264346/SP)

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