Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1004011-93.2024.8.26.0655 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Amaro Jose Francisco de Mendonça - - Maria Aparecida da Silva Mendonça - Vistos. Fls. 793 e seguintes. Recebo a manifestação e os documentos apresentados pelos autores em cumprimento à determinação de fls. 786/788. A apresentação é tempestiva, pois realizada dentro do prazo assinalado para comprovação da alegada insuficiência de recursos. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça deverá considerar o conjunto documental ora apresentado, especialmente as declarações fiscais, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e demais elementos determinados às fls. 786/788. No caso, os documentos acostados pelos requerentes não infirmam a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual DEFIRO a gratuidade processual, anotando-se. No mais, permanece íntegra a determinação de regularização técnica e registral do imóvel usucapiendo. Conforme já consignado pelo Oficial de Registro de Imóveis às fls. 756/760, subsiste divergência objetiva relevante entre a pretensão deduzida na petição inicial, que abrange área de 400.416,00 m², e o levantamento técnico posteriormente apresentado, que apurou área de 392.260,963 m². A diferença de 8.155,037 m² não constitui mera irregularidade formal. Antes da formação do contraditório, é indispensável definir com precisão a extensão territorial sobre a qual recai a pretensão aquisitiva, inclusive para identificação dos titulares registrais, confinantes e demais pessoas cujos direitos possam ser atingidos pela eventual sentença. Do mesmo modo, permanecem pendentes as demais inconsistências técnicas indicadas pelo Oficial de Registro de Imóveis, notadamente a compatibilização integral entre planta e memorial descritivo quanto às coordenadas, medidas lineares, denominação das vias públicas e identificação dos imóveis confrontantes e respectivos títulos. Assim, deverá a parte autora, dentro do prazo anteriormente concedido às fls. 769, ainda em curso: a) esclarecer expressamente se pretende usucapir a integralidade da área objeto da matrícula nº 907, correspondente a 400.416,00 m², ou apenas a área de 392.260,963 m² apurada no levantamento técnico; b) caso a pretensão recaia sobre área inferior à integralidade da matrícula, emendar a petição inicial para adequar expressamente o pedido à área efetivamente pretendida; c) apresentar planta e memorial descritivo absolutamente coincidentes entre si quanto a perímetro, área, distâncias, azimutes, rumos e coordenadas dos vértices; d) compatibilizar a indicação do endereço e das vias públicas com a matrícula, o cadastro municipal e a situação física atual, esclarecendo documentalmente eventual alteração de denominação dos logradouros; e) individualizar, trecho por trecho, os imóveis confinantes e seus respectivos titulares registrais, com indicação das matrículas ou transcrições pertinentes; f) esclarecer a situação das áreas ocupadas por terceiros no interior da gleba objeto da pretensão, especialmente diante das ocupações anteriormente constatadas judicialmente, indicando se tais núcleos estão ou não compreendidos dentro do perímetro atualmente reivindicado; g) caso alguma das ocupações conhecidas esteja inserida na área cuja aquisição se pretende, qualificar os respectivos ocupantes, na medida do possível, para posterior deliberação acerca de sua integração ao contraditório; h) regularizar a qualificação dos autores e dos demais interessados indicados pelo Oficial de Registro de Imóveis. A exigência contida na alínea f mostra-se especialmente necessária porque já há elementos nos autos e em demandas anteriores indicando a existência de múltiplas ocupações autônomas dentro da área matriculada, circunstância incompatível com a formação do contraditório a partir de mera indicação abstrata dos confinantes externos da gleba. A questão relativa à existência ou não de posse exclusiva, bem como a natureza jurídica da ocupação originária dos autores e eventual transformação da detenção inicialmente exercida em posse com animus domini, constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente, após a regular formação da relação processual e produção da prova pertinente. Por ora, não se mostra adequada a citação da proprietária tabular ou dos confinantes, pois ainda não está suficientemente definido o objeto territorial da demanda. Cumpridas integralmente as determinações técnicas, tornem os autos ao Oficial de Registro de Imóveis para manifestação conclusiva acerca da especialização objetiva e identificação dos titulares confinantes. Somente após a superação dessas pendências será apreciada a formação do polo passivo e determinada a realização das citações. Ressalto que o prazo de 90 dias anteriormente deferido permanece em curso, não havendo, neste momento, hipótese de extinção por abandono. Eventual inércia posterior somente poderá produzir as consequências do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil após o esgotamento do prazo concedido e observância da prévia intimação pessoal legalmente exigida. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANNA ROCHA SIMÕES (OAB 456080/SP), VINICIUS ALMEIDA LEITE BRITO (OAB 517898/SP), VINICIUS ALMEIDA LEITE BRITO (OAB 517898/SP), GIOVANNA ROCHA SIMÕES (OAB 456080/SP)