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1004010-54.2023.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1004010-54.2023.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: OZIAS DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA - MA11351 e JIRLEI RAIMUNDO DE FARIA - MA25651 SENTENÇA Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de OZIAS DOS SANTOS RIBEIRO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, consistente em reduzir 01 trabalhador a condição análoga à de escravo, mediante submissão a jornada exaustiva. Segundo a denúncia, em fiscalização realizada no período compreendido entre 25/06/2022 e 05/08/2022, em carvoaria situada na Fazenda Alegria, zona rural do Município de Sítio Novo/MA, ficou constatado que o denunciado teria submetido o trabalhador Luís Vanderlei Fernandes de Sousa Silva, contratado para a função de carbonizador, a regime de trabalho iniciado aproximadamente à 1h da madrugada e encerrado por volta das 22h, sem revezamento e sem repouso semanal remunerado. O Ministério Público Federal sustenta que, embora formalmente os trabalhadores estivessem vinculados à empresa FRANCIMAR SARAIVA SILVA-ME, tal vínculo seria meramente aparente, sendo o denunciado o verdadeiro responsável pela atividade econômica, o qual exercia poder diretivo, beneficiava-se da produção e detinha o domínio do fato. A materialidade foi amparada no relatório do Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho de ID 1567163851, págs. 05 e seguintes. A denúncia foi recebida no dia 13 de abril de 2023, decisão de ID 1570690850. Na resposta à acusação, a defesa alegou inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, nulidade em razão de inexistência de notificação prévia dos autos de infração e existência de ação cautelar trabalhista suspendendo-os. No mérito, sustentou inexistência de tipicidade penal. Foram rejeitadas as preliminares e afastada a absolvição sumária, por meio da decisão de ID 2129929526. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Luciana Lemes Silva e José Antônio Borba Fonseca da Silva, ambos auditores fiscais do trabalho e arrolados pelo Ministério Público Federal, bem como José Renildo Costa do Nascimento, técnico de segurança do trabalho, e César Alves da Silva, encarregado, ambos arrolados pela defesa. O MPF dispensou a oitiva da vítima, por não ter sido localizada para intimação. Em seguida o réu foi interrogado, ID 2146375722. As partes nada requereram a título de diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal. Na fase de alegações finais, o Ministério Público Federal requereu condenação, sustentando que ficou demonstrada a jornada exaustiva e o domínio do fato pelo réu. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas e ausência de tipicidade penal. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamentação Primeiramente, esclareço que as preliminares arguidas nos autos já foram analisadas e afastadas em decisões anteriores, pelo que não serão mais objeto de apreciação nesta oportunidade. Não há dúvida sobre a responsabilidade do réu pelo empreendimento e pelos trabalhadores que ali laboravam. Os auditores fiscais José Antônio Borba Fonseca e Luciana Lemes Silva afirmaram em juízo que, embora os trabalhadores tenham sido registrados por uma pessoa de nome Francimar, ele apenas fez os registros, mas eles sequer o conheciam, e todos os contatos deles era com Ozias, ou seja, a responsabilidade pela administração da empresa era do réu. Sigo ao mérito. Embora haja alegação da existência de outras irregularidades, a conduta trazida na denúncia que, segundo a acusação, caracteriza a submissão da vítima a condição análoga à de escravo, é a submissão a jornada exaustiva. A própria peça acusatória afirma que as demais irregularidades se acomodam no campo do direito administrativo trabalhista. Assim, cabe aqui examinar se a situação descrita alcança o grau de gravidade exigido pelo Direito Penal para caracterizar o crime atribuído ao réu. Em decisão proferida nos autos da ApCrim 0000248-14.2013.4.03.6006, a 11ª Turma do TRF da Terceira Região destaca acertadamente que: ... “ii) ... o conceito de jornada exaustiva diz respeito ao interregno de trabalho diário que exaure o trabalhador, ultrapassando as regras da legislação trabalhista. O pequeno excesso na jornada de trabalho não caracteriza o delito. Também não se perfaz o crime se tal circunstância for almejada pelo próprio trabalhador. De acordo com a Orientação n.º 03 da CONAETE (Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho escravo do Ministério Público do Trabalho), criada por meio da Portaria nº 231, de 12.09.2002, jornada de trabalho exaustiva é a que, por circunstâncias da intensidade, frequência, desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade, e decorra de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a sua vontade. (APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0000248-14.2013.4.03.6006 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/02/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Como visto, para a caracterização da modalidade de jornada exaustiva, é necessária a submissão do trabalhador a desgaste humano incompatível com a dignidade, com impossibilidade real de recuperação fisiológica. No caso concreto, auditores-fiscais afirmaram que não havia restrição de liberdade nem condições degradantes de alojamento. A situação reputada irregular restringiu-se à rotina de trabalho do carbonizador, consistente na permanência no local com necessidade de verificações periódicas de 80 fornos a cada trinta ou quarenta minutos, inclusive durante a noite. Os auditores foram claros ao consignar que não constataram haver cárcere privado, vigilância armada, servidão por dívida, violência física, ameaça, retenção de documentos ou qualquer outra forma de restrição direta da liberdade, tampouco foram verificadas condições degradantes de alojamento, má alimentação ou falta de potabilidade da água. O resgate, no qual a fiscalização resultou, foi motivado exclusivamente pela jornada supostamente atribuída ao trabalhador. Isso indica sua voluntariedade na execução do trabalho. A tipicidade penal exige que a jornada praticada, no contexto real da atividade, ultrapasse o campo das infrações trabalhistas e alcance o patamar de violação penalmente relevante da dignidade humana. A acusação afirma que a suposta vítima laborava de 1 hora às 22 horas, ou seja, cerca de 21 horas dias, e que, após esse horário, ainda permanecia próxima aos fornos, verificando cerca de 80 fornos a cada 30/40 minutos. A descrição, tal como posta, não representa mera extrapolação de jornada. Ela descreve um regime funcionalmente equivalente a atividade contínua ao longo de 24 horas, com interrupções tão breves e tão fragmentadas que não permitem efetivo repouso. Caso se considerasse literalmente essa situação, não se estaria diante de um excesso pontual, nem de sobrejornada irregular. Seria efetivamente uma ocupação diária integral, incompatível com a resistência fisiológica de um ser humano. Essa versão contrasta com a própria plausibilidade fática. A experiência comum, que o julgador pode e deve utilizar como critério de racionalidade da prova, indica que um ser humano não sustenta, por semanas e meses, um regime de trabalho que, na prática, se aproxima de 24 horas diárias, sem apresentar sinais inequívocos de colapso físico, adoecimento relevante ou comprometimento funcional visível. Embora a acusação não afirme o tempo exato em essa rotina ocorreu, o próprio trabalhador afirmou que laborou na propriedade por cerca de três meses, e a fiscalização descreve labor ininterrupto por 30 dias corridos, com posterior descanso de 5 dias e retomada de rotina idêntica. Mesmo que se admita que a atividade de carbonização exige atenção e contenha momentos de vigília, o quadro traçado, 21 horas de jornada, somadas a inspeções sistemáticas de 80 fornos ao longo da noite, a cada 30 ou 40 minutos, é de intensidade tão extrema que, se verdadeiro, tenderia a produzir repercussões concretas e facilmente perceptíveis. Não há nos autos, entretanto, relato de adoecimento da vítima, nem notícia de sinais físicos de exaustão, ou qualquer consequência material de um regime incompatível com a saúde humana. Ademais, essa informação sobre a necessidade de inspecionar os fornos a cada 30 ou 40 minutos foi apresentada apenas pela fiscalização, como sendo padrão, mas não consta do depoimento da vítima que ela de fato o fazia com essa frequência. Em seu depoimento perante a fiscalização, a vítima afirmou não ter conhecimento de que possua qualquer problema respiratório, ID 1567163851, págs. 44/45. Outra situação a ser considerada é que as demais condições de trabalho e vivência foram consideradas normais pela própria fiscalização. Os alojamentos foram inspecionados, e não se registrou precariedade estrutural ou qualquer outra circunstância que demonstrasse desprezo pelo réu, exceto descumprimentos de algumas obrigações trabalhistas, as quais foram reprimidas no campo administrativo, com a expedição dos autos infração que a equipe entendeu devidos. Causa estranheza que, de um lado, o responsável pela atividade, segundo a própria acusação, mantenha uma estrutura mínima de alojamento, alimentação e água reputada adequada pela própria fiscalização, e, de outro, imponha conscientemente a 01 trabalhador, entre 31 que foram encontrados no local (1567163851, pág. 46), um regime diário que, em termos práticos, seria de supressão quase total de repouso. Some-se a isso que não houve depoimento judicial da vítima, a qual foi dispensada pelo Ministério Público Federal, por não ter sido localizada. Embora a lei não condicione a condenação ao depoimento da vítima, é inegável que, em casos como o presente, em que a imputação se concentra na rotina diária, na intensidade do labor e nos intervalos efetivos de descanso, a ausência do relato direto de quem teria experimentado a suposta jornada exaustiva enfraquece sensivelmente a possibilidade de reconstituir com segurança o modo concreto de seu labor. As testemunhas de defesa, ainda que não tenham apresentado uma versão matematicamente precisa, afirmaram que havia 3 carbonizadores, com escala de revezamento. Seus depoimentos não podem ser simplesmente desprezados. No mínimo, eles introduzem uma hipótese alternativa plausível, de que a rotina não correspondia ao quadro de labor contínuo praticamente integral. É verdade que há imprecisão na descrição dos turnos e lacunas na identificação nominal dos carbonizadores, o que recomenda cautela na valoração. Ocorre que, no processo penal, não se exige que a defesa apresente uma narrativa perfeita. Basta que o conjunto probatório não autorize certeza condenatória. Aqui, a prova defensiva, ainda que imperfeita, contribui para instalar dúvida razoável sobre o núcleo do fato, se era realmente um único trabalhador, por cerca de 3 meses, responsável sozinho por 80 fornos, caracterizando jornada exaustiva, ou se, além dele, havia outras pessoas que também faziam esse trabalho e, apenas no momento da fiscalização é que foi encontrado apenas um, ou seja, se essa rotina solitária era esporádica. Não consta do depoimento dele essa informação. Observe-se que, apesar de terem sido alcançados 31 trabalhadores no empreendimento, como informado pela fiscalização, apenas um foi considerado em condição análoga à de escravo. Esse dado, embora não exclua por si a possibilidade de ocorrência do crime em relação a uma única pessoa, reforça a necessidade de se exigir prova particularmente segura sobre por que teria existido um regime extremo e singular a ponto de configurar o artigo 149 do Código Penal. Nesse panorama, forma-se um conjunto de elementos convergentes que retiram a solidez necessária à condenação: (i) a acusação descreve uma jornada que, somada à lógica das verificações, aproxima-se de 24 horas, incompatível com a resistência humana; (ii) não há registro de consequências materiais típicas desse esforço prolongado, o trabalhador afirmou ter laborado ali por cerca de três meses; (iii) as condições gerais de vivência não foram apontadas como degradantes; (iv) não existe depoimento judicial da vítima, para conferir densidade e precisão à reconstituição dos fatos; (v) a prova defensiva, ainda que com falhas, impede que se trate como incontroversa a ausência de revezamento e de jornada diversa da alegada. Enfim, embora amparada em relatório e em depoimentos técnicos respeitáveis, a instrução não superou a razoável dúvida sobre a plausibilidade fática apurada nos autos. A condenação por redução à condição análoga à de escravo, na modalidade jornada exaustiva, é medida grave e de alta carga reprovadora. Por isso, exige prova segura de que a jornada, concretamente, foi de tal modo intensa e persistente que vulnerou o direito ao trabalho digno em patamar penalmente relevante. Assim, a instrução do processo não revelou o grau de certeza necessário à condenação criminal. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo OZIAS DOS SANTOS RIBEIRO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações legais e arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

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