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Processo 1004010-22.2026.4.01.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004010-22.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NASIOSENO PEDRO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711 e ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 Destinatários: NASIOSENO PEDRO DE BRITO ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - (OAB: PI5763) MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - (OAB: PI19711) ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - (OAB: PI18459) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277336932 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1004010-22.2026.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NASIOSENO PEDRO DE BRITO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando que a presente demanda versa sobre alegada inexistência ou irregularidade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) atribuída à Caixa Econômica Federal, e considerando que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem, com segurança, a formação de juízo definitivo acerca da existência, validade e regularidade da contratação impugnada, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Embora eventual deficiência da defesa possa produzir efeitos processuais, tais efeitos não conduzem automaticamente à procedência do pedido quando o conjunto probatório demanda esclarecimento mínimo acerca da operação controvertida. No caso, a ré alegou que a contratação do produto CAIXA Simples ocorreu de forma presencial e física na agência em 13/10/2021, porém não instruiu sua contestação com o respectivo instrumento contratual assinado, documento este indispensável para aferir a manifestação de vontade e o dever de informação. Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) A cópia do contrato ou termo de adesão devidamente assinado pela parte autora relativo ao contrato nº 001528933877901/221616726; b) Esclarecer a divergência apontada em réplica quanto à natureza do depósito de R$ 3.501,73 em 19/11/2021, distinguindo-o cabalmente da operação de saque de R$ 1.232,00 realizada em outubro de 2021. Após a juntada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI

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