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1004009-64.2016.8.26.0248

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1004009-64.2016.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Rafael Katsuji Ohori - Apelante: Yumiko Ohori - Apelante: Natalia Sayuri Ohori - Apelante: Thiago Katsuyoshi Ohori - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Verifica-se dos autos que, em Primeira Instância, a parte autora, não requereu a concessão da benesse da gratuidade processual, mas apenas em preliminar de apelação. Na ocasião, determinou-se a apresentação de documentos complementares (643), o que não foi atendido, ante à inércia dos recorrentes (folha 645), acarretando a deserção do recurso (Acórdão de folhas 650/652). Contudo, em recurso especial, determinou-se o reexame da questão, em especial, a intimação da parte para o recolhimento do preparo simples no prazo legal (folhas 696/701). A parte recorrente não faz jus à concessão da benesse. A declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Verifica-se, no caso concreto, que os apelantes Rafael, Yumiko, Natalia são empresários e, Thiago, Engenheiro Químico. Ademais, não comprovaram minimamente a alegada ausência de recursos, nem em apelação, quando instados, nem em recurso especial, além de disporem de recursos para a contratação de advogado particular com escritório profissional sediado em Estado (PR) diverso das suas residências (Indaiatuba/sP), a indicarem padrão de vida incompatível com o pleito. Como se tal não bastasse, verifica-se que o valor da causa não é de grande monta (R$ 30.492,84), de forma que as custas geradas não importarão em maior sacrifício de sua renda. Neste contexto, considerando evidências de ocultação de informações, indefiro a benesse da gratuidade e determino que se recolha no prazo de 05 (cinco) dias o preparo recursal, com base no valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Com a juntada ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. SERGIO DA COSTA LEITE Relator - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - 3º andar

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