Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004008-86.2026.8.11.0041. REPRESENTANTE: SONNY JACYNTHO TABORELLI DA SILVA, BRIZA BEATRIZ GARCIA REQUERENTE: V. W. G. J. T. Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por V. W. G. J. T., menor impúbere, representado por seus genitores SONNY JACYNTHO TABORELLI DA SILVA e BRIZA BEATRIZ GARCIA, objetivando autorização judicial para transferência de veículo automotor registrado em nome do infante. Alegam os representantes legais, em síntese, que o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), motivo pelo qual o veículo VW/NIVUS CL TSI, ano/modelo 2022/2023, placa RRP3B85, chassi 9BWCH6CH1PP004611, foi adquirido com as isenções legais destinadas a pessoas com deficiência e registrado em seu nome. Esclareceram que, em razão dos elevados custos com tratamentos multidisciplinares, terapias e necessidades de suporte do menor, procederam à alienação do veículo pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em favor de Manoel Domingos da Silva Lara, pleiteando a expedição do competente alvará judicial para viabilizar a transferência administrativa perante o DETRAN/MT. A petição inicial veio instruída com certidão de nascimento, documentos pessoais, cópia da autorização de transferência (ATPV-e), laudo médico neurológico e cotação da Tabela FIPE. A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a intervenção do Ministério Público. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu esclarecimentos sobre a realização dos tratamentos e a destinação dos recursos. Intimada, a parte autora acostou manifestação e farta documentação, demonstrando o recebimento líquido do valor da venda, a declaração da clínica multidisciplinar, os recibos de quitação e mensalidades da acompanhante terapêutica escolar (método ABA), os pagamentos das despesas escolares do infante e a planilha discriminada de gastos em proveito exclusivo do menor, reiterando a urgência na regularização da transferência perante o órgão de trânsito no ID 244789298. Em novo parecer (ID 246569140), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará judicial pleiteado, ressaltando a demonstração da necessidade e a conversão dos valores em benefício direto da criança. Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária no qual se busca a concessão de alvará judicial para transferência de propriedade de veículo automotor registrado em nome de menor impúbere. Nos termos do artigo 1.691 do Código Civil, aos genitores é vedado alienar ou gravar de ônus real os bens dos filhos sob o poder familiar, ou contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Por sua vez, nos procedimentos de jurisdição voluntária, a teor do disposto no artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna, sempre norteado pelo princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, com assento no artigo 227 da Constituição Federal e na legislação infantojuvenil de regência. No caso dos autos, a prova documental carreada evidencia a legitimidade e a razoabilidade da pretensão deduzida. O menor Valentin é acometido por Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0), demandando acompanhamento terapêutico intensivo e contínuo, consoante atestado pela médica neurologista da infância que o assiste. Resta sobejamente demonstrado nos autos que o produto obtido com a alienação do automóvel foi integralmente revertido em proveito do próprio infante, servindo ao custeio de serviços essenciais de acompanhamento terapêutico escolar especializado (método ABA), terapias multidisciplinares não cobertas na integralidade pelo plano de saúde, bem como obrigações educacionais e de infraestrutura voltadas à sua higidez e desenvolvimento neuropsicomotor. Ademais, o valor praticado na negociação revelou-se condizente com as condições do veículo e a realidade do mercado, não se vislumbrando qualquer intuito de dilapidação patrimonial ou prejuízo aos interesses do menor, tampouco litigiosidade instaurada, o que culminou no parecer inteiramente favorável exarado pelo Ministério Público. Nesse diapasão, evidenciada a destinação dos recursos em favor da saúde, educação e bem-estar do incapaz, bem como a necessidade de regularização da transferência registral perante o órgão de trânsito em proteção ao negócio entabulado e a terceiros de boa-fé, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Portanto, em face ao exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do C.P.C.) para AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos genitores SONNY JACYNTHO TABORELLI DA SILVA e BRIZA BEATRIZ GARCIA, conferindo-lhes poderes para a prática de todos os atos necessários perante o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) ou órgão de trânsito competente, inclusive a assinatura e ATPV-e/CRV e documentos correlatos, visando à transferência de propriedade do veículo automotor VW/NIVUS CL TSI, ano/modelo 2022/2023, cor cinza, placa RRP3B85, chassi 9BWCH6CH1PP004611, em favor do adquirente MANOEL DOMINGOS DA SILVA LARA (CPF nº 346.490.771-68). Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Isento de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar em verba honorária, por inexistir litígio. Cientifique-se o Ministério Público. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. P.I.C. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito