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1004008-24.2013.5.02.0468

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1004008-24.2013.5.02.0468 RECLAMANTE: ALINE NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: DIVULGACAO EXATA - PUBLICACOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3fb321 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO ....Petição Id. 72bf1c6: Trata-se de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros com pedido de tutela de urgência oposta pelo executado ANDERSON APARECIDO PALAZZO (ID 72bf1c6). Requer a concessão de prioridade na tramitação processual em razão de deficiência visual grave (cegueira bilateral), a declaração de impenhorabilidade dos proventos de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 723.621.177-0), o desbloqueio e a restituição dos valores constritos na conta bancária nº 38.881-5, agência 3190-9, do Banco do Brasil, a cessação da reiteração programada de ordens judiciais (SISBAJUD) sobre a referida conta e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (IDs 1a2fe7c, 9a2ebe3, 259ee52 e ef1b7fc). Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.048, inciso I, do CPC, diante da comprovação da deficiência visual severa e da incapacidade permanente do executado. Providencie a Secretaria da Vara a devida anotação no sistema PJe. No mérito, assiste razão ao executado. A prova documental demonstra que ele percebe aposentadoria por incapacidade permanente (NB 723.621.177-0) no montante equivalente a um salário mínimo nacional (R$ 1.621,00), acrescido de 25% a título de adicional assistencial por necessidade de acompanhamento permanente (art. 45 da Lei nº 8.213/1991), totalizando R$ 2.026,25 mensais creditados na conta corrente nº 38.881-5, agência 3190-9, do Banco do Brasil (IDs 1a2fe7c, 259ee52 e ef1b7fc). Conforme extrato da conta judicial nº 4100101292307, constata-se a transferência a estes autos apenas das importâncias de R$ 71,90 e R$ 14,21 em 01/04/2026, além de R$ 78,75 e R$ 0,10 em 25/06/2026, não tendo havido o repasse à referida conta judicial dos 2 (dois) bloqueios de R$ 2.026,25. A regra geral do art. 833, inciso IV, do CPC consagra a impenhorabilidade de aposentadorias e proventos destinados ao sustento do executado. Ainda que o § 2º autorize a mitigação para satisfação de prestação alimentícia, a tese vinculante firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 75 (IRR 0000271-98.2017.5.12.0019) estabelece como limite intransponível a garantia de preservação de ao menos um salário mínimo legal em favor do devedor, o que, somado à destinação assistencial personalíssima do adicional do art. 45 da Lei nº 8.213/1991, veda qualquer penhora sobre os referidos proventos. Diante disso, acolho a impugnação apresentada para: a) reconhecer a impenhorabilidade dos valores relativos ao benefício previdenciário NB 723.621.177-0 recebidos na conta corrente nº 38.881-5, agência 3190-9, do Banco do Brasil; b) determinar a liberação e devolução ao executado ANDERSON APARECIDO PALAZZO dos valores efetivamente transferidos à conta judicial nº 4100101292307 vinculada a estes autos, quais sejam, R$ 71,90, R$ 14,21, R$ 78,75 e R$ 0,10, com os devidos acréscimos legais, expedindo-se com urgência o competente alvará judicial; c) determinar a exclusão da repetição programada de indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD) especificamente quanto à conta bancária nº 38.881-5, agência 3190-9, do Banco do Brasil, de titularidade de ANDERSON APARECIDO PALAZZO, mantendo-se os atos executórios regulares quanto aos demais bens e contas de titularidade dos devedores; d) conceder ao executado ANDERSON APARECIDO PALAZZO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Dê-se ciência ao sócio executado de que, para a expedição do competente alvará, deverá informar os dados bancários diretamente da parte ou indicar o nome do patrono cadastrado no SISCONDJ que constará no documento, além de apontar o respectivo ID da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Cumpra-se. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXATA & EVOLUCAO - JORNAIS E REVISTAS LTDA - ME - DIVULGACAO EXATA - PUBLICACOES LTDA - ME - ANDERSON APARECIDO PALAZZO

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1004008-24.2013.5.02.0468 RECLAMANTE: ALINE NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: DIVULGACAO EXATA - PUBLICACOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3fb321 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA DESPACHO ....Petição Id. 72bf1c6: Trata-se de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros com pedido de tutela de urgência oposta pelo executado ANDERSON APARECIDO PALAZZO (ID 72bf1c6). Requer a concessão de prioridade na tramitação processual em razão de deficiência visual grave (cegueira bilateral), a declaração de impenhorabilidade dos proventos de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 723.621.177-0), o desbloqueio e a restituição dos valores constritos na conta bancária nº 38.881-5, agência 3190-9, do Banco do Brasil, a cessação da reiteração programada de ordens judiciais (SISBAJUD) sobre a referida conta e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (IDs 1a2fe7c, 9a2ebe3, 259ee52 e ef1b7fc). Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.048, inciso I, do CPC, diante da comprovação da deficiência visual severa e da incapacidade permanente do executado. Providencie a Secretaria da Vara a devida anotação no sistema PJe. No mérito, assiste razão ao executado. A prova documental demonstra que ele percebe aposentadoria por incapacidade permanente (NB 723.621.177-0) no montante equivalente a um salário mínimo nacional (R$ 1.621,00), acrescido de 25% a título de adicional assistencial por necessidade de acompanhamento permanente (art. 45 da Lei nº 8.213/1991), totalizando R$ 2.026,25 mensais creditados na conta corrente nº 38.881-5, agência 3190-9, do Banco do Brasil (IDs 1a2fe7c, 259ee52 e ef1b7fc). Conforme extrato da conta judicial nº 4100101292307, constata-se a transferência a estes autos apenas das importâncias de R$ 71,90 e R$ 14,21 em 01/04/2026, além de R$ 78,75 e R$ 0,10 em 25/06/2026, não tendo havido o repasse à referida conta judicial dos 2 (dois) bloqueios de R$ 2.026,25. A regra geral do art. 833, inciso IV, do CPC consagra a impenhorabilidade de aposentadorias e proventos destinados ao sustento do executado. Ainda que o § 2º autorize a mitigação para satisfação de prestação alimentícia, a tese vinculante firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 75 (IRR 0000271-98.2017.5.12.0019) estabelece como limite intransponível a garantia de preservação de ao menos um salário mínimo legal em favor do devedor, o que, somado à destinação assistencial personalíssima do adicional do art. 45 da Lei nº 8.213/1991, veda qualquer penhora sobre os referidos proventos. Diante disso, acolho a impugnação apresentada para: a) reconhecer a impenhorabilidade dos valores relativos ao benefício previdenciário NB 723.621.177-0 recebidos na conta corrente nº 38.881-5, agência 3190-9, do Banco do Brasil; b) determinar a liberação e devolução ao executado ANDERSON APARECIDO PALAZZO dos valores efetivamente transferidos à conta judicial nº 4100101292307 vinculada a estes autos, quais sejam, R$ 71,90, R$ 14,21, R$ 78,75 e R$ 0,10, com os devidos acréscimos legais, expedindo-se com urgência o competente alvará judicial; c) determinar a exclusão da repetição programada de indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD) especificamente quanto à conta bancária nº 38.881-5, agência 3190-9, do Banco do Brasil, de titularidade de ANDERSON APARECIDO PALAZZO, mantendo-se os atos executórios regulares quanto aos demais bens e contas de titularidade dos devedores; d) conceder ao executado ANDERSON APARECIDO PALAZZO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Dê-se ciência ao sócio executado de que, para a expedição do competente alvará, deverá informar os dados bancários diretamente da parte ou indicar o nome do patrono cadastrado no SISCONDJ que constará no documento, além de apontar o respectivo ID da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Cumpra-se. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE NASCIMENTO SILVA

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