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Processo 1004008-10.2025.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-31 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMG

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004008-10.2025.8.13.0480/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA ADVOGADO(A): ANNA PAULA SANTOS E SILVA (OAB MG135533) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DO AUTOR Considerando o despacho de EVENTO 80, fica a parte autora intimada, através de seu procurador, para comprovar o recolhimetno da despesa indenizatória, para realização de pesquisa através dos sistemas conveniados deferidos (deverá ser recolhida 01(uma) verba para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, em cada sistema). Prazo de 05 dias.

2026-08-31 · TJMG

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004008-10.2025.8.13.0480/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA ADVOGADO(A): ANNA PAULA SANTOS E SILVA (OAB MG135533) DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que o valor constrito é inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao passo que o débito executado supera R$ 4.000.000,00 (quatro milhões), verifica-se a manifesta insignificância da quantia bloqueada em relação ao montante perseguido na presente execução. A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, mostra-se desprovida de utilidade prática para a satisfação do crédito, pois o numerário é incapaz de promover redução minimamente relevante do débito, não se justificando a manutenção de medida constritiva cujo resultado é manifestamente inexpressivo diante da expressiva quantia executada. Dessa forma, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos ao Evento 70, via SISBAJUD. Além disso, verifico que foi acostada aos autos, no Evento 56, petição por meio da qual a parte exequente requereu a adoção de diversas medidas constritivas em face dos executados. Constato, ainda, que a Serventia procedeu parcialmente ao cumprimento das diligências requeridas, em observância ao despacho inicial. Considerando que os demais executados foram devidamente citados, defiro os pedidos constantes dos itens “a”, “c” e “e” da petição de Evento 56, nos termos do despacho inicial, devendo as respectivas diligências serem cumpridas também em relação aos demais executados. Por outro lado, indefiro o pedido constante do item “d”, referente à utilização do sistema CNIB, uma vez que referido sistema tem como propósito a recepção e a divulgação de ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se prestando à realização de pesquisa destinada à localização de bens imóveis registrados em nome dos executados. A pesquisa patrimonial imobiliária deverá ser promovida pela própria parte exequente, pelos meios que entender cabíveis. Indefiro, ainda, a realização de novas diligências perante o sistema INFOJUD, uma vez que as informações patrimoniais que se pretende obter podem ser alcançadas por meio de outros sistemas já disponíveis a este Juízo, notadamente o SNIPER e o SISBAJUD, não se justificando, por ora, a reiteração da medida. Por fim, antes de analisar o pedido formulado no Evento 77, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel nº 1.940, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.

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