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2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004008-10.2025.8.13.0480/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA
ADVOGADO(A): ANNA PAULA SANTOS E SILVA (OAB MG135533)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO AUTOR
Considerando o despacho de EVENTO 80, fica a parte autora intimada, através de seu procurador, para comprovar o recolhimetno da despesa indenizatória, para realização de pesquisa através dos sistemas conveniados deferidos (deverá ser recolhida 01(uma) verba para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, em cada sistema). Prazo de 05 dias.
2026-08-31 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004008-10.2025.8.13.0480/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA
ADVOGADO(A): ANNA PAULA SANTOS E SILVA (OAB MG135533)
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que o valor constrito é inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao passo que o débito executado supera R$ 4.000.000,00 (quatro milhões), verifica-se a manifesta insignificância da quantia bloqueada em relação ao montante perseguido na presente execução.
A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, mostra-se desprovida de utilidade prática para a satisfação do crédito, pois o numerário é incapaz de promover redução minimamente relevante do débito, não se justificando a manutenção de medida constritiva cujo resultado é manifestamente inexpressivo diante da expressiva quantia executada.
Dessa forma, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos ao Evento 70, via SISBAJUD.
Além disso, verifico que foi acostada aos autos, no Evento 56, petição por meio da qual a parte exequente requereu a adoção de diversas medidas constritivas em face dos executados.
Constato, ainda, que a Serventia procedeu parcialmente ao cumprimento das diligências requeridas, em observância ao despacho inicial.
Considerando que os demais executados foram devidamente citados, defiro os pedidos constantes dos itens “a”, “c” e “e” da petição de Evento 56, nos termos do despacho inicial, devendo as respectivas diligências serem cumpridas também em relação aos demais executados.
Por outro lado, indefiro o pedido constante do item “d”, referente à utilização do sistema CNIB, uma vez que referido sistema tem como propósito a recepção e a divulgação de ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se prestando à realização de pesquisa destinada à localização de bens imóveis registrados em nome dos executados. A pesquisa patrimonial imobiliária deverá ser promovida pela própria parte exequente, pelos meios que entender cabíveis.
Indefiro, ainda, a realização de novas diligências perante o sistema INFOJUD, uma vez que as informações patrimoniais que se pretende obter podem ser alcançadas por meio de outros sistemas já disponíveis a este Juízo, notadamente o SNIPER e o SISBAJUD, não se justificando, por ora, a reiteração da medida.
Por fim, antes de analisar o pedido formulado no Evento 77, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel nº 1.940, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se. Cumpra-se.
Patos de Minas, data do sistema.