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TJSP · Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível
Processo 1004008-05.2026.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.R. - Enfim, por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, atribuindo a guarda unilateral do filho em comum à coautora, assegurando ao réu o direito de convivência inicialmente proposto pela parte autora, e ao menor o direito de alimentos no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pela parte alimentante em havendo exercício de atividade profissional com vínculo empregatício, devendo os descontos incidirem igualmente sobre férias (excetuado o terço constitucional e as indenizadas), 13º salário, comissões, adicionais (noturno, de periculosidade ou insalubridade), eventuais abonos, verbas rescisórias proporcionais e as horas extras, excluindo-se apenas a participação sobre os lucros da empregadora e o FGTS (e respectiva multa fundiária); e, em caso de trabalho autônomo ou de desemprego, os alimentos deverão ser mantidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal vigente no país, aqui, a serem pagos todo o dia 10 (dez) de cada mês. Ao requerer o encargo, a parte assume todas as responsabilidades decorrentes do exercício da guarda automaticamente, razão pela qual, por meramente burocrático,dispensa-se a lavratura dotermodecompromisso. Contudo, expeça-se certidão de guarda definitiva do menor para a genitora, que ficará disponível nos autos para impressão pelo(a) interessado(a). Arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. C. - ADV: LAUDICÉIA MARREIROS DA SILVA (OAB 380017/SP), LAUDICÉIA MARREIROS DA SILVA (OAB 380017/SP)
TJSP · Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível
Processo 1004008-05.2026.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.R. - Vistos. Ante o decurso de prazo para apresentação de defesa, decreto a revelia do(a) ré(u). Vistas ao Ministério Público para oferta de parecer. Intime-se. - ADV: LAUDICÉIA MARREIROS DA SILVA (OAB 380017/SP), LAUDICÉIA MARREIROS DA SILVA (OAB 380017/SP)
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