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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004004-95.2026.8.13.0040/MG AUTOR: MINAS AUTO CENTER LTDA ADVOGADO(A): DAIANA APARECIDA BORGES DUTRA (OAB MG159986) ADVOGADO(A): KAMILLA CRISTINA ROSA DE SOUZA (OAB MG167956) ADVOGADO(A): HYGOR TIKLES DE FARIA (OAB MG166858) SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora manifestou pela extinção do feito, ao argumento de faltar interesse de agir, uma vez que transigiram extrajudicialmente. Observo que a relação processual já está consumada, considerando a citação da parte ré. Com efeito, após detida análise dos autos, vejo que a pretensão exordial foi cumprida, tendo claro que inexiste mais o interesse processual apresentado na peça de ingresso, sendo certo que a extinção do feito, destarte, é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE a audiência designada nos autos. Despcienda a intimação da parte ré. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Diante da ausência de interesse recursal, transitada em julgado nessa oportunidade. Arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito
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