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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004004-54.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUANA CRUZ LOPES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAVINE SOUZA MARTINS - SE8842 e ANDRE LUIZ BISPO VIANA - SE7884 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação. Invertido o ônus da prova, a ré não trouxe aos autos cópia do processo administrativo que apurou a fraude. A fácil violação dos dados que a ré tem o dever de proteger demonstra que o serviço é defeituoso, nos termos do art. 14, §1º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor. Tantas vezes já foi apreciado o assunto pelo Judiciário que o STJ editou a Súmula nº 479, colocando uma pá de cal sobre a discussão acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Portanto, é indiscutível a responsabilidade objetiva da ré pelo prejuízo sofrido pela parte autora, devendo esta ser ressarcida, pois, ao depositar suas economias na instituição financeira, esperava-se que estivesse protegida contra fraudes. O dano moral é in re ipsa. Quanto ao valor indenizatório, deve ser em montante tal que não cause um enriquecimento ilícito, mas que estimule o investimento em segurança cibernética. Deveras, a ré exerce a atividade mais rentável no país e não pode deixar sem proteção os valores a ela confiados. No caso concreto, considerando a sensação de impotência sofrida pela parte autora, que teve seus recursos retirados fraudulentamente de sua conta sem que a ré nada fizesse, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Esclareço, desde já, que o arbitramento de indenização em valor superior ao requerido não configura julgamento ultra petita, pois o dano moral é inestimável. DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento do valor transferido via “golpe do pix”, corrigidos monetariamente pelos índices previstos no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 11/06/2021, além de juros calculados pelo índice previsto no art. 406 do Código Civil desde a data da citação, bem como em danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA, conforme dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil na redação dada pela Lei 14.905/2024, e acrescido de juros calculados conforme o art. 406 do Código Civil. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral terão seu dies a quo na data em que a parte ré tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados. Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada. Ilhéus/BA, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\lincoln\desktop\daten\desktop\sentenças\indenizatórias\golpe do pix_25 100352522.doc
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004004-54.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAUANA CRUZ LOPES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAVINE SOUZA MARTINS - SE8842 e ANDRE LUIZ BISPO VIANA - SE7884 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação. Invertido o ônus da prova, a ré não trouxe aos autos cópia do processo administrativo que apurou a fraude. A fácil violação dos dados que a ré tem o dever de proteger demonstra que o serviço é defeituoso, nos termos do art. 14, §1º, do CDC - Código de Defesa do Consumidor. Tantas vezes já foi apreciado o assunto pelo Judiciário que o STJ editou a Súmula nº 479, colocando uma pá de cal sobre a discussão acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Portanto, é indiscutível a responsabilidade objetiva da ré pelo prejuízo sofrido pela parte autora, devendo esta ser ressarcida, pois, ao depositar suas economias na instituição financeira, esperava-se que estivesse protegida contra fraudes. O dano moral é in re ipsa. Quanto ao valor indenizatório, deve ser em montante tal que não cause um enriquecimento ilícito, mas que estimule o investimento em segurança cibernética. Deveras, a ré exerce a atividade mais rentável no país e não pode deixar sem proteção os valores a ela confiados. No caso concreto, considerando a sensação de impotência sofrida pela parte autora, que teve seus recursos retirados fraudulentamente de sua conta sem que a ré nada fizesse, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Esclareço, desde já, que o arbitramento de indenização em valor superior ao requerido não configura julgamento ultra petita, pois o dano moral é inestimável. DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento do valor transferido via “golpe do pix”, corrigidos monetariamente pelos índices previstos no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 11/06/2021, além de juros calculados pelo índice previsto no art. 406 do Código Civil desde a data da citação, bem como em danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA, conforme dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil na redação dada pela Lei 14.905/2024, e acrescido de juros calculados conforme o art. 406 do Código Civil. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral terão seu dies a quo na data em que a parte ré tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados. Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada. Ilhéus/BA, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\lincoln\desktop\daten\desktop\sentenças\indenizatórias\golpe do pix_25 100352522.doc