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2026-09-16 · TJSP
Processo 1004004-47.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Organização Contábil Labor Ltda. - Thiago Rubiao Vieira - - Elisangela Graziela Zamoner Rubião e outro - Ciência às partes do V. Acórdão. Agravo: 2084908-48.2026.8.26.0000 Resultado: Deram Provimento Trânsito em Julgado: 26/08/2026 - ADV: JOSÉ GUSTAVO DE OLIVEIRA TONIELO (OAB 326806/SP), AMILCAR DOS SANTOS SOARES AFONSO (OAB 419205/SP), JOSÉ GUSTAVO DE OLIVEIRA TONIELO (OAB 326806/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP), JOSÉ GUSTAVO DE OLIVEIRA TONIELO (OAB 326806/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP)
2026-09-10 · TJSP
Processo 1004004-47.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Organização Contábil Labor Ltda. - Thiago Rubiao Vieira - - Elisangela Graziela Zamoner Rubião e outro - Vistos. Processo em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. A questão relativa à permanência da corré Elisângela Graziela Zamoner no polo passivo encontra-se superada neste momento pelo deferimento de efeito ativo no Agravo de Instrumento nº 2084908-48.2026.8.26.0000 perante a 24ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A existência, extensão e continuidade da prestação de serviços contábeis pela autora em favor da empresa requerida e/ou de seus sócios entre janeiro de 2020 e maio de 2023; b) A realização específica dos serviços extraordinários cobrados (declarações de IR dos sócios, levantamento de débitos na Receita Federal e assessoria para cisão/alteração contratual); c) A praxe de mercado e os valores habitualmente ajustados ou praticados entre as partes para a remuneração de tais serviços; d) A ocorrência de pagamentos parciais ou a integral inadimplência das quantias cobradas; e) A data da efetiva constituição em mora e a regularidade dos encargos lançados na planilha de débito. 2. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela autora, necessária para o exame dos livros fiscais, diários, razões, declarações e apuração dos serviços executados e seus respectivos valores médios de mercado. a) Nomeação do Perito: Nomeio o perito contábil o Sr. LUCAS YAMADA SCARDOELLI que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Intime-se o perito para estimar seus honorários em 5 (cinco) dias; b) Ônus Financeiro: O adiantamento dos honorários periciais caberá à parte autora, tendo em vista que foi quem expressamente requereu a realização da perícia (art. 95, caput, do CPC); c) Quesitos e Assistentes: As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico (com nome, CPF, e-mail e contato) e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); d) Com a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação da verba e determinação de depósito. 3. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas para esclarecer a dinâmica de contratação, rotina de prestação de serviços e tratativas financeiras. A autora arrolou testemunhas na petição de especificação de provas: A) Jéssica Grazielle Santinho Cunha (CPF 386.211.258-62): Deferida a oitiva como testemunha. B) Whashington Maciel Alves (CPF 322.098.158-51): Deferida a oitiva como testemunha. C) Claudio Sponchiato (CPF 308.181.488-02 / CPF 405.635.108-20): Constata-se dos documentos contratuais anexados aos autos que o Sr. Claudio figurou como sócio/técnico responsável da própria empresa autora. Diante do potencial interesse no litígio ou impedimento técnico (art. 447, §§ 2º e 3º, do CPC), defiro sua oitiva com a ressalva de que será ouvido preferencialmente na condição de informante do Juízo (art. 447, § 4º, do CPC), caso confirmada sua vinculação direta com a sociedade autora. 4. Tendo os réus pugnado por contraprova testemunhal em sua manifestação, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o respectivo rol de testemunhas (no limite legal do art. 357, § 6º, do CPC), contendo qualificação completa, sob pena de preclusão. 5. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial contábil, assegurando maior objetividade aos depoimentos. Intimem-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO DE OLIVEIRA TONIELO (OAB 326806/SP), JOSÉ GUSTAVO DE OLIVEIRA TONIELO (OAB 326806/SP), AMILCAR DOS SANTOS SOARES AFONSO (OAB 419205/SP), JOSÉ GUSTAVO DE OLIVEIRA TONIELO (OAB 326806/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP)