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Processo 1004004-10.2024.4.01.3702

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004004-10.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDIANE DE ALENCAR COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de manter a própria subsistência nem de tê-la provida pelo grupo familiar (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93). Para os efeitos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Além disso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93). Conforme o enunciado número 48 da súmula de jurisprudência da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”. Superadas as considerações jurídicas pertinentes, o perito judicial confirmou que a parte autora padece de retardo mental não especificado, com comprometimento significativo do comportamento, concluindo pela existência de impedimento de longo prazo (ID 2148843949). No que concerne ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, a parte demandante o satisfaz. A assistente social constatou que a requerente reside com sua genitora e irmã, em imóvel próprio, localizado na zona rural. Relatou, ainda, que a renda mensal familiar é proveniente da aposentadoria percebida pela genitora, no valor de R$ 1.412,00. Sem embargo, como o critério meramente objetivo de aferição da miserabilidade foi declarado inconstitucional pelo STF (STF - RE: 567985 MT, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2013), passo à análise do caso concreto. Em primeiro lugar, verifico que a demandante reside na zona rural, em área sem transporte coletivo, circunstância que dificulta o deslocamento até o Município para acompanhamento com equipe multidisciplinar no CAPS, o que acarreta gastos com transporte, alimentação, agravando sobremaneira a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Soma-se, ainda, o fato da irmã possuir o mesmo quadro clínico, conforme constato pela assistente social. Ademais, tal situação é corroborada pelas fotos juntadas ao laudo, nos quais nota-se que o imóvel residencial é simples, guarnecido com poucos móveis e eletrodomésticos, apenas o básico, o que evidencia a escassez de recursos financeiros. Nesse cenário, a perita social, que manteve contato direto com a realidade do grupo familiar, concluiu que a família vive em situação de vulnerabilidade social. Por tudo isso, entendo que todos os pressupostos para a concessão do BPC/LOAS foram comprovados, sobretudo, porque a gravidade do quadro clínico da parte autora, certamente, era maximizada pela vulnerabilidade social do qual fazia parte. Enfim, a DIB deve ser fixada na DER, em 10/10/2023, embora a genitora receba aposentadoria, o laudo social demonstrou que a renda não foi suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade do grupo familiar, já presente à época do requerimento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS: a) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa com deficiência de nº 713.885.107-4, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (10/10/2023); b) pagar as prestações vencidas, devidas entre a DIB (DER) e 01/10/2026 (DIP ora fixada), no importe de R$ 63.864,97 (seiscentos e três mil oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme cálculos anexos. Entre a vigência da EC 113/2021 e o novo regime instituído pela EC 136/2025 (dez./2021 a ago./2025), as parcelas devidas foram atualizadas com base na SELIC, que já inclui juros e correção monetária. A partir da EC 136/2025 (set/2025), sobre os valores incidiu atualização monetária com base no IPCA-15/IBGE e os juros de mora deverão corresponder à Taxa legal (SELIC, com dedução do IPCA-15), nos moldes do Tema 1.419 da repercussão geral e Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2026. Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência, para determinar a implantação do BPC/LOAS no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP fixada em 01/10/2026, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região. Fica deferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato correspondente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, na forma da Resolução CJF nº 983/2026, e que a verba honorária seja de até 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados (proveito econômico). Advirto que os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com pessoas não alfabetizadas devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, com apresentação dos documentos de identificação respectivos, nos moldes do art. 595 do CC, sob pena de nulidade por desobediência ao requisito formal. Caso o contrato não cumpra tal formalidade, fica indeferido, desde já, o pedido de destaque dos honorários contratuais. Após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, inclusive o MPF. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta

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