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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004003-82.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Vinícius Mauro Trevisan - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 135/137) opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em face da sentença de fls. 125/128, ao argumento de existência de erro material no dispositivo, sustentando que a sentença, ao definir o termo inicial dos juros, consignou que estes fluiriam "a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerado este a data do indeferimento administrativo do benefício pelo INSS", referência manifestamente estranha ao objeto da demanda. Embargos são tempestivos, devendo ser acolhidos. Da leitura do dispositivo da sentença extrai-se que, ao fixar o termo inicial dos juros de mora, fez-se remissão a "indeferimento administrativo do benefício pelo INSS", referência absolutamente estranha aos autos. Cuida-se, pois, de evidente erro material, decorrente de equívoco de transcrição, que não guarda relação com o efetivo conteúdo decisório. O saneamento de tal vício não implica rediscussão do mérito, mas mera adequação do dispositivo à realidade dos autos, sendo consequência lógica e necessária a repercussão sobre a definição do período de incidência do encargo moratório. Impende, todavia, definir o termo inicial dos juros de mora em consonância com o entendimento adotado na sentença e com os elementos constantes dos autos. A condenação por danos morais decorreu da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, de sorte que o evento danoso, para os fins da Súmula 54 do STJ, corresponde à data da efetiva negativação/cobrança indevida imputável à requerida. Assim, sana-se o erro material para que, do dispositivo, passe a constar que os juros de mora incidem a partir de 22/05/2026. Destarte, conheço dos embargos interpostos pela requerida para o fim de que passe a constar em sua parte dispositiva: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (...) c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerado este a data de 22/05/2026." Para que essa decisão faça parte da sentença de fls. 125/128, registre-se, publique-se e intime-se. Int. - ADV: CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)