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1004003-75.2026.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004003-75.2026.8.26.0161 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.P.P. - Diante da ausência de indicativos de capacidade financeira e com fulcro no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, concedoà parte exequenteos benefícios da justiça gratuita. Anote-se, com as cautelas de praxe. Os cálculos devem seguir os comandos da Lei nº 14.905/2024, que modificou o Código Civil quanto à atualização monetária (que deve seguir o índice IPCA, nova redação do art. 389 do C.C.) e juros (a ser calculado pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nova redação do art. 406 do C.C.). Até 29 de agosto, juros e correção monetária são mantidos como já vinham sendo calculados. Entretanto, a partir de 30 de agosto de 2024, ou seja, quando a nova redação entrou em vigor, a correção monetária e os juros moratórios devem seguir os parâmetrosacima. Na forma do artigo 523, combinado com o artigo 528, parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por cartacom AR (art. 513, § 2º, II e §4º do CPC), para que,no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 73.814,17, acrescido de custas se houver, sob pena de penhora. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, além do início dos atos de penhora (§ 3º,art. 523, CPC), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios de dez por cento cada(§1º, art. 523, CPC) e em caso de pagamento parcial, os acréscimos incidirão sobre o restante(§2º, art. 523, CPC). Transcorrido o prazo acima, inicia-senovoprazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, CPC),independentemente do início dos atos de penhora (§ 3º,art. 523, CPC). Caso o devedor não realize o pagamento no prazo legal, cabe à parte credora, independentemente de nova intimação, trazer aos autos planilha atualizada da dívida, indicar bens à penhora (art. 524, inciso VII, CPC) e especificar pesquisas pretendidas, bem como informar se pretende a expedição de certidão de teor para fins de protesto (art. 517, CPC). Preferencialmente, deve solicitar as providências de uma única vez, juntando guias de custas, salvo se beneficiário da gratuidade (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12). Ausente bens, será observada a suspensão processual de que trata o art. 921, III, do CPC.. A qualquer momento, as partes podem apresentar acordo paraparcelamento, com suspensão do processo (art. 922 do CPC). - ADV: VITÓRIA RIBEIRO FÉLIX DA SILVA (OAB 466323/SP)

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