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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível
Processo 1004002-96.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Joselle Oliveira Domingues - TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Condeno a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de indenização, fixada também em 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte ré. A multa por litigância de má-fé deverá ser recolhida no código 442-1 Multas Processuais Novo CPC, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Portaria TJ/SP nº 9349/2016. A condenação em litigância de má-fé imposta à parte autora não está acobertada pela justiça gratuidade concedida (artigo 98, § 4º, CPC). Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), CAMILA DE NICOLA JOSÉ (OAB 338556/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
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