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1004002-41.2025.8.26.0318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Leme - 1ª Vara Cível

    Processo 1004002-41.2025.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.A. - - E.Z.A. - - I.Z.A. - E.C.Z.A. - Vistos. 1. Averbação do divórcio. O divórcio já foi decretado por decisão parcial de mérito. Expeça-se o mandado de averbação, caso ainda não expedido, observadas as custas eventualmente devidas. 2. Viagens. A requerida opôs-se expressamente às viagens programadas pelo autor para os períodos de 4 a 7 de setembro de 2026 e 9 a 11 de outubro de 2026. A negativa, contudo, não está fundada em risco relacionado ao destino, à hospedagem, ao transporte ou à segurança das adolescentes. A própria requerida afirmou que não autoriza as viagens porque o requerente teria deixado de cooperar quando pretensão semelhante foi formulada por ela. A autorização para atividade de lazer das filhas não pode ser utilizada como forma de retaliação entre os genitores. Eventual comportamento não cooperativo de um deles não legitima conduta equivalente do outro, especialmente quando os efeitos recaem sobre as adolescentes. Além disso, consta dos autos que o requerente autorizou viagem anterior das filhas com a mãe. Há também mensagem na qual a requerida, embora manifestando descontentamento por não participar do passeio, concordou que as filhas viajassem com o pai. A concordância anterior, por certo, levou o genitor a adquirir o pacote, conforme demonstrado nos autos. Não foi apontado fato superveniente capaz de demonstrar que os passeios oferecem risco às filhas. Diante disso, SUPRO o consentimento materno e AUTORIZO Luiz Carlos Achui a viajar, em território nacional, com as filhas Emanuela Zuccato Achui e Ivy Zuccato Achui, nos seguintes períodos de 4 a 7 de setembro de 2026 e de 9 a 11 de outubro de 2026. O autor deverá informar à genitora, antes de cada viagem, o destino, o local de hospedagem, o meio de transporte e telefone para contato. Esta autorização limita-se às viagens e datas acima indicadas e não altera definitivamente o regime de convivência. 3. Bens da residência. A requerida poderá retirar seus objetos de uso estritamente pessoal, inclusive materiais acadêmicos, DVDs e maca de massagem. Os bens retirados deverão ser relacionados pelo oficial de justiça que realizará a diligência, providos os meios, dada a litigiosidade intensa entre as partes. Os móveis e eletrodomésticos utilizados na residência permanecerão no local, por ora, especialmente aqueles necessários à habitabilidade do imóvel e à rotina das filhas, sem prejuízo de compensação financeira na partilha. 4. Indenização securitária. A indenização paga em decorrência do furto do veículo Chevrolet Meriva substituiu economicamente bem integrante do patrimônio comum e deverá ser incluída na partilha. Não há, entretanto, demonstração concreta de risco de dissipação do numerário. O valor poderá ser considerado na composição dos quinhões e compensado com os demais bens comuns mantidos na posse de cada parte. Assim, indefiro o depósito judicial e o bloqueio da indenização securitária. Fica a requerida intimada para, em 15 dias, apresentar o comprovante do valor líquido pago pela seguradora e da data do recebimento, caso tais informações ainda não estejam documentalmente comprovadas. No mais, aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado à Aymoré Financiamentos, o resultado das diligências realizadas pelo SISBAJUD e a conclusão dos estudos social e psicológico. Após, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. As partes deverão evitar manifestações repetitivas sobre questões já decididas e abster-se de envolver as filhas no conflito parental. Int. - ADV: ALIANE LUZ DRUKER (OAB 413355/SP), ALIANE LUZ DRUKER (OAB 413355/SP), ALIANE LUZ DRUKER (OAB 413355/SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP)

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