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1004002-28.2026.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004002-28.2026.8.13.0525/MG AUTOR: THANISE COSTA SANTOS NEVES ADVOGADO(A): BRUNNO MARCUS PIRES VIEIRA (OAB MG098379) ADVOGADO(A): ANDREA KAROLINE SALES DOS SANTOS (OAB MG222975) RÉU: MARIA JOSE S. MORATO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): SUZIANE RAFAELE DE FARIA (OAB MG152249) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO BERALDO MORATO (OAB MG138507) SENTENÇA Vistos, etc. THANISE COSTA SANTOS RODRIGUES propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de MARIA JOSÉ S. MORATO IMÓVEIS LTDA (URBANA EMPREENDIMENTOS), alegando, em síntese: (i) que a Ré intermediou a venda de seu imóvel ao comprador Ozias Jeremias Alves Claudino, pelo valor de R$ 146.000,00; (ii) que, por orientação da Ré, teria desocupado o imóvel antes da aprovação do financiamento, sendo compelida a firmar contrato de locação emergencial; (iii) que a Ré realizou reformas no imóvel sem sua autorização e passou a cobrar os respectivos valores de forma abusiva e vexatória; (iv) que o negócio não se concretizou em razão da desistência do comprador. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 7.000,00, correspondentes aos aluguéis pagos, e por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A Ré apresentou contestação, negando as alegações autorais e sustentando que atuou com diligência e transparência, que a desocupação do imóvel foi decisão exclusiva da Autora, que apenas indicou o profissional responsável pelos reparos e que não houve qualquer cobrança abusiva. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 27 de agosto de 2026, foram ouvidas as partes informalmente, colhido o depoimento pessoal do representante legal da Ré e inquirida a testemunha Denise Daiana Oliveira, arrolada pela Requerida. É o relatório. Decido. Processo em ordem, nada havendo a sanar, nem preliminares pendentes de apreciação. É incontroverso nos autos que a Ré intermediou a venda do imóvel da Autora, situado na Rua Sebastião Francisco de Souza, nº 245, Bairro Cidade Jardim, Pouso Alegre/MG, ao comprador Ozias Jeremias Alves Claudino, pelo valor de R$ 146.000,00, conforme Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 18 de abril de 2025, com previsão de pagamento mediante financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Igualmente incontroverso que houve atraso na liberação dos recursos do financiamento, decorrente, em grande medida, da necessidade de realização de intervenções no imóvel para que este pudesse ser aprovado na vistoria do engenheiro da Caixa Econômica Federal. O próprio histórico de mensagens juntado aos autos demonstra que o processo de financiamento se estendeu por meses, com sucessivas exigências técnicas, e que o pedreiro responsável pelos reparos foi indicado pela própria Ré. Em seu depoimento pessoal, o preposto da Ré, o Sr. Luis Fernando Beraldo Morato, disse que foi o corretor Mateus que conduziu a venda; que também chegou a participar da negociata; que estava presente no grupo de financiamento; que não costuma ficar previsto um prazo, máxime se tratando de imóvel usado; que o prazo é algo imprevisível; que o prazo para imóvel novo é de 60 dias; que conhece o imóvel; que o preço do imóvel era bom e normal; que o imóvel era popular e estava localizado no bairro popular; que tinha ciência que a Autora estava se divorciando e que não poderia arcar com valores para eventual reforma do imóvel; que os problemas eram visíveis e passíveis de solução; que foi proposto que o pai da Autora faria a reforma do imóvel; que não houve a obra, de modo que indicou um pedreiro que não possuía vínculo com a imobiliária; que o comprador estava ciente que se tratava de um imóvel simples; que o valor dado a título de sinal poderia ser utilizado para a reforma; que a Caixa fez exigências; que o comprador desistiu do negócio; que o financiamento foi aprovado da Caixa; que a houve exigências excessivas pela Caixa e demora da conclusão da reforma; que tanto o comprador quanto o vendedor desistiram do negócio; que a Requerente quis retomar o imóvel; que o comprador optou por desistir devido a questões envolvendo a Requerente; que Ela dificultava o acesso ao imóvel; que houve o entendimento da desistência do comprador por motivo; que a reforma chegou a 90% do que seria necessário; que a Caixa aprovou o financiamento e o imóvel; que o comprador desistiu devido à demora, pois o pedreiro comparecia no local e a Autora não ia até o local abrir o imóvel; que a Caixa avaliou o imóvel em valor superior de mercado; que o comprador não quis mais esperar; que não tem conhecimento de o comprador ter movido ação com a Ré; que o comprador se chama Ozias; que a desistência se deu depois de aprovado o financiamento. A Testemunha Denise Daiana Oliveira disse em seu depoimento que não participou negócio jurídico em questão; que estava na Imobiliária Ré para retirar uma chave e presenciou a cena que a Autora estava bastante nervosa e acusou a imobiliária de golpe e de coisas ofensivas; que não tem conhecimento sobre a negociação que ensejou o imbróglio; que a Autora estava falando com o pessoal da Ré; que não viu o preposto da Ré no local na ocasião; que a Requerente saiu do recinto antes da depoente; que a Requerida derrubou uma cadeira; acredita que o motivo do nervosismo da Autora se deu em razão de uma frustração; que não é funcionária da Ré e não sabe sobre a existência de câmeras no interior da imobiliária; que faz venda de imóveis; que também auxilia em financiamento junto à Caixa; que hoje em dia, em Pouso Alegre, não tem como aferir a base de cálculo de avaliação da Caixa por causa de oscilação do mercado; que o parâmetro para avaliação é a matrícula do imóvel, renda do cliente, idade, se o comprador é cliente ou não do banco etc.; que o processo de financiamento junto à Caixa está um passo de ser finalizado quando se tem o crédito aprovado. Ao final, em razão da demora excessiva, o comprador desistiu do negócio, frustrando a concretização da venda. Há, ainda, pendência quanto ao pagamento do pedreiro responsável pela reforma, profissional indicado pela Requerida. A Autora afirma ter sido orientada pela Ré a desocupar o imóvel antes da aprovação do financiamento, o que a teria compelido a firmar contrato de locação emergencial, suportando despesas mensais de R$ 1.200,00 (aluguel mais encargos), totalizando R$ 7.000,00 no período de setembro de 2025 a fevereiro de 2026, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos. Contudo, a pretensão indenizatória a esse título não merece acolhimento. Para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano sofrido. No caso concreto, a Autora não logrou comprovar que era necessária sua retirada do imóvel próprio para fins de realização da reforma. Tampouco há prova nos autos — documental ou testemunhal — de que a Ré tenha condicionado a execução dos reparos à prévia desocupação do imóvel pela Autora. A Ré, por sua vez, nega categoricamente ter orientado ou exigido a saída da Autora, sustentando que a decisão de desocupação foi pessoal e voluntária, associada às circunstâncias do processo de divórcio vivenciado pela Autora. Essa versão não foi infirmada pela prova produzida. Não há, portanto, nexo causal demonstrado entre a atuação da Ré e as despesas com locação suportadas pela Autora. Sem nexo causal, não há dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil. A Autora sustenta ter sido submetida a cobrança abusiva, intimidatória e vexatória por parte do representante legal da Ré, após o desfazimento do negócio, em razão dos valores despendidos com a reforma do imóvel. Inicialmente, cumpre contextualizar a origem da cobrança. Com a desistência do comprador e o consequente desfazimento do negócio de compra e venda, a Autora tornou-se devedora do investimento realizado no imóvel — custeado pelo pedreiro indicado pela Ré —, na medida em que as benfeitorias incorporaram-se ao bem de sua propriedade. A cobrança, portanto, não era desprovida de fundamento fático, ainda que sua forma possa ser objeto de análise. Os arquivos de áudio juntados com a petição inicial demonstram que houve certa exasperação no tom da cobrança realizada pelo representante legal da Requerida em desfavor da Autora. O teor das gravações revela linguagem áspera e expressões de evidente rispidez. Todavia, para que a cobrança configure dano moral indenizável, é necessário que ultrapasse os limites do mero dissabor e atinja a dignidade da pessoa de forma objetivamente verificável. No caso, a Autora não comprovou que a referida cobrança foi realizada de forma pública ou que tenha chegado ao conhecimento de terceiros. Não há prova de que as expressões utilizadas tenham sido proferidas em ambiente público, em redes sociais, ou que tenham sido divulgadas a pessoas alheias ao conflito. Ao contrário, a prova testemunhal produzida nos autos — especialmente o depoimento da testemunha Denise Daiana Oliveira, arrolada pela Requerida — revelou que a própria Autora compareceu ao estabelecimento comercial da Ré e, na presença de terceiros, teceu duras críticas à imagem da empresa, proferindo acusações graves no recinto. Tal circunstância demonstra que o conflito entre as partes foi recíproco e que a Autora também adotou conduta que extrapolou os limites da civilidade, em ambiente público e perante terceiros. Nesse contexto, não se verifica a configuração de cobrança vexatória nos moldes do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que exige a exposição do devedor ao ridículo ou sua submissão a constrangimento público. A ausência de prova da publicidade da cobrança ou de sua repercussão perante terceiros é elemento essencial que não pode ser suprido por presunção. Ademais, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que meros aborrecimentos decorrentes de conflitos contratuais, ainda que acompanhados de discussões acaloradas entre as partes, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, especialmente quando o contexto revela conflito recíproco e a ausência de exposição pública do ofendido. Portanto, também improcede o pedido de indenização por danos morais. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THANISE COSTA SANTOS RODRIGUES em face de MARIA JOSÉ S. MORATO IMÓVEIS LTDA (URBANA EMPREENDIMENTOS), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Concedo à Requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Ao arquivo, com baixa. P.R.I.

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