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TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Processo 1004002-21.2022.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Eulina de Jesus Silva, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 24.831,53 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos). O valor da condenação deverá ser acrescido dos seguintes consectários legais, contados da data do efetivo desembolso em 21/10/2021: a) incidência unificada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) desde a data do desembolso (21/10/2021) até 29/08/2024; b) a partir de 30/08/2024, incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a baixa complexidade da causa decorrente da revelia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA RODRIGUES (OAB 186672/SP)
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