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1004002-19.2024.8.26.0272

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapira · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004002-19.2024.8.26.0272/SP AUTOR: NELSON CALIXTO DE SOUZA ADVOGADO(A): JOAO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB AM014002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o julgamento do IRDR n.º 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano Moral) tendo sido fixada tese jurídica acerca dos descontos indevidos em benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte beneficiária, bem como determinado o retorno à tramitação normal das ações anteriormente suspensas, independentemente do trânsito em julgado determino o levantamento da suspensão do presente feito, devendo a Serventia promover as anotações necessárias no sistema, inclusive mediante lançamento do código correspondente para levantamento da suspensão, se ainda não realizado. Deverão os autos prosseguir a partir da fase em que foram suspensos, observando- se o estado em que se encontravam por ocasião da paralisação, com a adoção das medidas necessárias ao seu andamento. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação e documentos apresentados pela requerida (evento 3). Sem prejuízo e, no mesmo prazo, tendo em vista a petição e os documentos juntados (evento 15) e, ainda, informe se efetuou o registro da contestação dos descontos associativos nos termos da determinação anterior (evento 11), juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberação. Int.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapira · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004002-19.2024.8.26.0272/SP AUTOR: NELSON CALIXTO DE SOUZA ADVOGADO(A): JOAO RICARDO GOMES DA SILVA (OAB AM014002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o julgamento do IRDR n.º 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano Moral) tendo sido fixada tese jurídica acerca dos descontos indevidos em benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte beneficiária, bem como determinado o retorno à tramitação normal das ações anteriormente suspensas, independentemente do trânsito em julgado determino o levantamento da suspensão do presente feito, devendo a Serventia promover as anotações necessárias no sistema, inclusive mediante lançamento do código correspondente para levantamento da suspensão, se ainda não realizado. Deverão os autos prosseguir a partir da fase em que foram suspensos, observando- se o estado em que se encontravam por ocasião da paralisação, com a adoção das medidas necessárias ao seu andamento. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação e documentos apresentados pela requerida (evento 3). Sem prejuízo e, no mesmo prazo, tendo em vista a petição e os documentos juntados (evento 15) e, ainda, informe se efetuou o registro da contestação dos descontos associativos nos termos da determinação anterior (evento 11), juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberação. Int.

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